TJPI - 0750839-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
11/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JACIEL MACEDO DE SEPEDRO em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750839-39.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA PACIENTE: JACIEL MACEDO DE SEPEDRO Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FEMINICÍDIO.
MODUS OPERANDI GRAVE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado com o objetivo de obter o relaxamento da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O paciente foi denunciado pela prática de feminicídio (art. 121, § 2º, incisos II e IV e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do crime praticado, caracterizado pelo feminicídio motivado por ciúmes e sentimento de posse, com evidente desprezo pela condição feminina da vítima, que resultou na sua morte por disparos de arma de fogo. 4.
A prisão preventiva visa garantir a ordem pública, tendo em vista o modus operandi especialmente grave e a periculosidade concreta do paciente, circunstâncias que indicam risco de reiteração delitiva. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a gravidade concreta da conduta e a ameaça à ordem pública justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6.
A análise das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, não é capaz de afastar a necessidade da prisão cautelar quando persistem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. 7.
A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente justifica-se para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de feminicídio praticado com extrema violência. 2.
A suficiência de medidas cautelares diversas da prisão deve ser afastada quando evidenciada a inadequação destas para garantir a ordem pública. 3.
A primariedade e as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 578196/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6 - Sexta Turma, j. 06.10.2020, DJe 17.12.2020; STJ, HC nº 24.544/MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 9 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CE n. 11.777) e GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA (OAB/PI n. 8.899), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de JACIEL MACEDO DE SEPEDRO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV e §2-A, inc. do Código Penal c/c art. 5º, incisos I, II e III e art. 7º, inc. da lei 11.240/2006.
Alega em síntese a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva.
Liminarmente, requereu a revogação da prisão preventiva, cumulada ou não, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva e subsidiariamente com aplicação de medidas cautelares.
Colacionou documentos (Id. 22522110 ao Id. 22522117).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 22632310).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 22959200). É o relatório.
VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (id. 22632310): Na espécie, o paciente pretende o relaxamento da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.
Vejamos trecho da decisão de pronúncia: “(…) No presente caso, a decretação da prisão do réu pautou-se inicialmente na necessidade de assegurar a ordem pública, ponderando-se: [...] Primeiramente, o modus operandi extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo, externalizando a gravidade concreta elevada da conduta.
Isso porque o investigado, com total desprezo pelo sexo feminino, em contexto de violência doméstica, atenta contra a vida de sua ex companheira, por não aceitar o término do relacionamento, além de alimentar, segundo as testemunhas, ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima.
Desse modo, é Num. 59107617 - Pág. 11 inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos custodiados.
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta da custódia cautelar.
E, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ prevê a excepcionalidade da prisão preventiva, se o crime for praticado mediante violência e grave ameaça contra a vítima e se as medidas cautelares diversas da custódia forem insuficientes.
Tais fatos denotam a reprovabilidade concreta elevada da conduta e a periculosidade concreta dos custodiados, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, causando risco à ordem pública - fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar dos conduzidos, à luz do art. 312, CPP. [...] Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, é consabido que a prisão cautelar não é o único meio disponível para preservá-la.
A lei processual penal elenca diversas outras medidas que se prestam ao mesmo fim, ainda que com eficiência mais reduzida. (art. 319, CPP).
Tais cautelares devem ser impostas segundo a avaliação de sua necessidade, adequação e proporcionalidade.
Nesse contexto, tem vez a incidência do Princípio da Suficiência das medidas cautelares, para o qual se deve aplicar entre as medidas adequadas aquela que importar em menor restrição da liberdade individual.
No caso dos autos, a instrução processual indicou que se mantém presentes os elementos que deram suporte à decretação da prisão preventiva do acusado, além de serem contemporâneas as razões que levaram a decidir pela insuficiência da adoção de medidas cautelares diversas da prisão, pois decorrentes da gravidade concreta dos fatos imputados, inexistindo novo dado que conduza à conclusão diversa.
Intimem-se as partes.” Ora, conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 22522117, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta, bem como o modus operandi utilizado, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
Ressaltado ainda pelo impetrado que não houve alteração fática da situação em comento, motivo pelo qual manteve o decreto prisional.
Não restou evidenciada, portanto, o fumus boni iuris.
Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessário a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.” (grifo nosso) Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria-Geral da Justiça (id. 22959200): “Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante se insurge em face da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, por entender ausentes os seus requisitos autorizadores.
Por fim, sustenta ser possuidor de condições favoráveis a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV e §2-A, inc. do Código Penal c/c art. 5º, incisos I, II e III e art. 7º, inc. da lei 11.240/2006.
Vê-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente encontra-se fundamentada, tendo em vista que a mesma teve como fundamento assegurar a ordem pública, requisito este consignado no art. 312 do CPP, vejamos: “Trata-se de representação por prisão preventiva, formulada pela autoridade Polícia Civil de Paulistana - PI, em desfavor de JACIEL MACEDO DE SEPEDRO.
Em seu requerimento, a autoridade policial relata a ocorrência de suposto delito (art. 121, § 2°-A, INC.
I DO CPB), praticado contra a vítima S.
S. da S., fato o Paulistana - PI (id. 49875986).
Consta dos autos que na data de 28 de novembro de 2023, por volta das 17h, na Amorim, Bairro Triângulo, município de Paulistana/PI, ocorreu um feminicídio, tendo S. da S..
De acordo com os depoimentos colhidos, constantes no documento de ID 4 17h00min, o senhor Jaciel de Macedo Sepedro - ex-companheiro da vítima - chegou na uma motocicleta azul do tanque redondo e adentrou.
Logo em seguida os vizin aproximadamente 05 (cinco) disparos, depois disso o Sr.
Jaciel, autor dos disparos, evadi Dessa forma, representou a autoridade policial pela decretação da prisão pre requerimento: boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas.
Ressalto que policial, o representado vinha ameaçando a vítima, durante o último mês, conforme se genitor do Sr.
Jaciel, bem como pelo depoimento da testemunha que presenciou representado chegou na residência da vítima e logo em seguida ouviu disparos de arma (…) E, nos autos, há elementos sucientes a conrmarem o periculum liberta motivos para mantê-lo segregado.
Primeiramente, o modus operandi extrapola a mera descrição dos elemen roubo, externalizando a gravidade concreta elevada da conduta.
Isso porque o investig pelo sexo feminino, em contexto de violência doméstica, atenta contra a vida de sua e aceitar o término do relacionamento, além de alimentar, segundo as testemunhas, c posse sobre a vítima.
Desse modo, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a custódia cautelar.
E, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ prevê a excepcionalidade da prisão p praticado mediante violência e grave ameaça contra a vítima e se as medidas cautela forem insucientes.
Tais fatos denotam a reprovabilidade concreta elevada da conduta e a peri custodiados, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, causando risco à ordem idôneo para a manutenção da prisão cautelar dos conduzidos, à luz do art. 312, CPP. (…) Diante do exposto, com base na gravidade concreta da conduta, no risco de re termos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JACIE diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.” Como podemos ver, a decisão acima, embora suscinta, encontra-se fundamentada, uma vez que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista, a presença de um dos requisitos da prisão preventiva encartados no art. 312 do CPP, qual seja, a ordem pública. É importante frisar que a situação fática que embasou o decreto prisional não sofreu nenhuma alteração, o que justifica a manutenção da prisão do Paciente.
O Magistrado Singular demonstrou as razões de seu convencimento de maneira bem fundamentada, atendendo, dessarte, às exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de prosperar a tese de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação da custódia cautelar.
Destarte, entende este Órgão Ministerial que a prisão do Paciente deve permanecer, eis que colocá-lo em liberdade seria expor a sociedade em perigo e vulnerabilidade, uma vez que o paciente matou a vítima S.
S. da S., sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, e por motivo fútil, quando o paciente se dirigiu até a casa da vítima, chegando até a residência em uma motocicleta, da marca Honda, modelo antigo, falou com uma vizinha normalmente e, logo depois, adentrou a casa da sua ex-companheira e lhe atingiu com disparos de arma de fogo, evadindo-se do local logo após a prática do delito.
Tais fatos demonstram alto grau de periculosidade, de modo a reclamar do Judiciário medidas de proteção da sociedade, como a Garantia da Ordem Pública, uma vez que há gravidade no modus operandi da prática do delito. É importante frisar que a situação fática que embasou o decreto prisional não sofreu nenhuma alteração, o que justifica a manutenção da prisão do Paciente.
No presente caso, o Magistrado de 1º Grau, ao contrário do alegado, fundamentou a prisão do paciente, não havendo motivos para que a prisão do mesmo seja revogada.
Com efeito, estando perfeitamente fundamentado o decisum, é de convir que a anotação de eventual primariedade não torna o paciente menos perigoso, considerada a ação em concreto.
E nem que as alegações de ter residência fixa e ocupação lícita asseguram a aplicação da lei penal.
Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade da ordem pública e da aplicação da lei penal, como já exposto.
Nessa mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça: “Demonstrada a necessidade da medida cautelar constritiva da liberdade humana, concretizada em decisão, ainda que sucinta, onde consignadas as razões pelas quais entendeu necessária, descabe pretender desconstituí-la com a invocação do princípio da presunção de inocência, ou pela circunstância de ser o paciente primário, radicado no foro da culpa e com profissão definida” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 58, p. 119). “A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido, não impedem a constrição cautelar quando está se mostrar necessária.
Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso”. (STJ, HC nº 24.544/MG Rel.
Min.
Jorge Scartezzini).
Com relação a uma possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, este Órgão Ministerial não constata tal possibilidade de sua aplicação, tendo em vista os motivos já aduzidos pelo MM.
Juiz a quo que entende ser necessária a prisão cautelar do paciente, eis que tal medida se reveste necessária para a garantia da ordem pública, requisito autorizador para decretação da segregação cautelar.
Por todo exposto, postas essas considerações, não se detectando o constrangimento ilegal reclamado pelo impetrante, este Ministério Público de Segundo Grau, opina pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.” No caso em questão, constata-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta, bem como o modus operandi utilizado.
A decisão acima proferida está suficientemente fundamentada, uma vez, que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos encartados no art. 312 do CPP, qual seja, a ordem pública.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem.
Dispositivo Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 10/04/2025 -
17/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:31
Expedição de intimação.
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10/04/2025 11:03
Denegado o Habeas Corpus a JACIEL MACEDO DE SEPEDRO - CPF: *42.***.*96-20 (PACIENTE)
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09/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0750839-39.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA PACIENTE: JACIEL MACEDO DE SEPEDRO Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A Advogado do(a) PACIENTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:24
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/03/2025 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:31
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de JACIEL MACEDO DE SEPEDRO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 08:13
Expedição de intimação.
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31/01/2025 08:10
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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27/01/2025 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2025 00:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/01/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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