TJPI - 0800027-94.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:35
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800027-94.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante.
A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
26/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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22/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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