TJPI - 0800848-11.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800848-11.2024.8.18.0171 RECORRENTE: QUIRINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: DAYSE RIOS BARBOSA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TERMO DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de adesão não autorizada à associação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando suficiente o termo de filiação apresentado pela ré para legitimar os descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação comprovou de forma suficiente a autorização do autor para a filiação e os descontos realizados; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A associação apresentou termo de filiação com assinatura eletrônica, cuja autenticidade não foi impugnada de forma específica ou mediante requerimento de prova técnica, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC.
Não demonstrada a inexistência da relação jurídica nem comprovado o desconto indevido, não se configura o dever de indenizar, sendo inaplicável a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige má-fé.
A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, por inexistirem elementos que afastem a legitimidade da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A apresentação de termo de filiação com assinatura eletrônica, não impugnado de forma específica, é suficiente para comprovar a anuência do associado aos descontos em seu benefício previdenciário.
A ausência de prova cabal da falsidade documental ou da inexistência de autorização inviabiliza o reconhecimento de cobrança indevida ou dano moral.
A repetição de indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé, o que não se verifica quando há indícios razoáveis de contratação, ainda que eletrônica.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Quirino de Sousa contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP.
O autor narrou que foi vítima de fraude praticada pela recorrida, a qual teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o termo de filiação juntado pela parte ré seria suficiente para legitimar os descontos realizados, id. 24569513.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não autorizou a adesão à associação recorrida, que o documento apresentado possui assinatura eletrônica manifestamente falsa, e que há indícios objetivos de fraude, tais como endereço de e-mail inexistente, número de telefone com DDD incompatível com a sua localidade e geolocalização do IP divergente de sua residência.
Aduz, ainda, que caberia à parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC, comprovar a autenticidade da assinatura, o que não foi feito.
Sustenta a configuração de prática abusiva por parte da recorrida e requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexigíveis os descontos realizados, com a condenação da associação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, além da condenação nas custas e honorários.
Contrarrazões apresentadas, id. 24569817. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
24/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:15
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800848-11.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: QUIRINO DE SOUSA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 31 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:57
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800848-11.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: QUIRINO DE SOUSA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por QUIRINO DE SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos.
Na audiência de conciliação, restou infrutífero o acordo. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
PRELIMINAR Da Justiça Gratuita Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê expressamente que as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços às pessoas idosas têm direito à gratuidade da justiça, de forma a garantir o acesso à jurisdição sem o ônus das custas processuais, preservando os recursos financeiros destinados às suas atividades assistenciais.
Diante da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente se enquadra nas condições previstas pelo referido dispositivo legal, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos devidamente registrada e que exerce atividades de caráter filantrópico voltadas ao atendimento de idosos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.
Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Sem mais, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Na inicial, a parte autora demonstra que existem descontos no seu benefício em favor da parte requerida.
Afirma a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
O requerido trouxe cópia do contrato de adesão com assinatura digital da parte autora, o que demonstra que este estava ciente dos descontos.
Dessa forma, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato de adesão foi autorizado pela parte requerente e houve informações pelo requerido dos descontos que seriam realizados.
Tais provas se encontram no contrato de ID 70318297.
As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da filiação.
Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente no termo de adesão devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
28/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/02/2025 10:39
Desentranhado o documento
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07/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 09:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de QUIRINO DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:37
Juntada de comprovante
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12/12/2024 13:37
Juntada de comprovante
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12/12/2024 10:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/11/2024 08:44
Expedição de Carta rogatória.
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23/10/2024 03:28
Decorrido prazo de QUIRINO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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