TJPI - 0753861-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0753861-08.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Avelino Lopes /Vara Única REQUERENTE: Evaristo Paulo Gama da Silva ADVOGADA: Dra.
Maria Cláudia Roriz (OAB-PI 24.605) REQUERIDO: Ministério Público Estadual EMENTA PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
PEDIDO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de Desaforamento formulado pelo requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se existe dúvida quanto a imparcialidade dos jurados aptas a autorizar o desaforamento do julgamento do processo de origem para comarca diversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desaforamento é medida de caráter excepcional, só cabendo em casos onde restarem configuradas as hipóteses constantes no artigo 427 do CPP. 4.
Não se faz mister a certeza da parcialidade dos jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. 5.
No caso, existem dúvidas quanto ao normal julgamento do acusado na Vara de origem em decorrência do temor ocasionado pelo réu na população, o que certamente compromete a decisão do Conselho de Sentença.
Por tal razão, deve o julgamento do processo de origem ser desaforado para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Pedido acolhido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deferir o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764- 89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Desaforamento, com pedido liminar, formulado pelo réu Evaristo Paulo Gama da Silva.
Em síntese, a defesa sustenta que o requerente foi pronunciado pelo crime de feminicídio (art.121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP) e fundamenta o pedido de desaforamento na existência de dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, vez que réu e vítima eram pessoas bastante conhecidas na comunidade e o crime imputado ao acusado causou grande repercussão na cidade, local pequeno, o que compromete a sentença por formação da opinião dos jurados; que o requerente deve ser julgado por um tribunal imparcial, ressaltando que o Fórum da Comarca de Avelino Lopes é pequeno, o que dificulta assegurar a integridade física do réu e testemunhas.
O pedido de liminar foi negado, sendo determinada a intimação do Juiz de Direito da Comarca de Avelino Lopes, para os fins do art. 427, §3°, do Código de Processo Penal.
O magistrado prestou informações, pontuando que: “(…) a maneira como o crime foi praticado (o feminicídio ocorreu logo após a vítima deixar a filha comum na escola, momento em que foi atraída pelo réu para o seu veículo e conduzida a um local ermo, onde lhe tirou a vida, sem que alguém pudesse ouvir o seu clamor por ajuda, deixando a criança órfã de mãe.
Ademais, a perícia médica constatou que a vítima foi atacada pelas costas, possivelmente enquanto tentava fugir de seu agressor) e as condições do réu (que permaneceu foragido da justiça enquanto pôde para garantir sua impunidade) são circunstâncias capazes de amedrontar a população local e abalar a imparcialidade que deve nortear o corpo local de jurados, especialmente considerando que esta comarca é integrada por três municípios relativamente pequenos. (…)” Destaquei A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de desaforamento, para que o julgamento seja deslocado para outra Comarca.
VOTO A respeito do desaforamento, preceitua o artigo 427 do Código de Processo Penal: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
O desaforamento é medida a ser adotada em casos excepcionais, por se tratar de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, segundo a qual o acusado deve ser julgado no lugar onde cometeu o delito e, por isso, só deve ser concedido em situações que estiver configurada uma das hipóteses previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal: se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança do réu.
No caso, restou demonstrado que o Conselho de Sentença, formado por moradores do município de Avelino Lopes, não terá condições necessárias para examinar os autos com a devida cautela, imparcialidade, isenção e neutralidade que são esperadas.
Os jurados estão diretamente influenciados pelo temor que sentem do requerente, em razão das circunstâncias em que o delito restou praticado.
O juiz de direito relatou, por mais de uma vez, em suas decisões, a grande repercussão do crime na localidade que resultou na instalação de medo na população e sensação de insegurança na região.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, quando do julgamento do Habeas Corpus Nº 109023/SP (publicação: 27/02/2012), asseverou que: [...] A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (Código de Processo Penal, art. 424) […].
Registra-se que a norma legal fala em dúvida e não em certeza, mesmo porque ninguém poderá antever, com absoluta convicção, a parcialidade dos jurados.
A propósito, a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, no julgamento do Habeas Corpus nº 93.871/PE (publicação em 1/8/2008) assinala que: A própria jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência.
Dessa feita, entendo que o julgamento deve ser realizado na Comarca de São Raimundo Nonato-PI, com o que se afastaria eventual parcialidade dos jurados, pois existem dúvidas quanto ao normal julgamento na vara de origem pelo temor ocasionado pelo réu na população, o que certamente compromete a decisão do Conselho de Sentença.
Dispositivo: Ante o exposto, defiro o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764-89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
18/07/2025 10:34
Expedição de intimação.
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18/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:33
Conhecido o recurso de EVARISTO PAULO GAMA DA SILVA - CPF: *82.***.*55-34 (AUTOR) e provido
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09/07/2025 11:48
Expedição de .
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04/07/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0753861-08.2025.8.18.0000 CLASSE: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) AUTOR: EVARISTO PAULO GAMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA RORIZ MENDONCA - GO39931 REU: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA RORIZ MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 20:22
Expedição de notificação.
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01/04/2025 20:19
Juntada de informação
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0753861-08.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Avelino Lopes/ Vara Única REQUERENTE: Evaristo Paulo Gama da Silva ADVOGADA: Dra.
Maria Cláudia Roriz (OAB-PI 24.605) REQUERIDO: Ministério Público Estadual EMENTA: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
FUMUS BONI IURIS NÃO VISLUMBRADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Desaforamento, com pedido liminar, formulado pelo réu Evaristo Paulo Gama da Silva.
Em síntese, a defesa sustenta que o requerente foi pronunciado pelo crime de feminicídio (art.121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP) e fundamenta o pedido de desaforamento na existência de dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, vez que réu e vítima eram pessoas bastante conhecidas na comunidade e o crime imputado ao acusado causou grande repercussão na cidade, local pequeno, o que compromete a sentença por formação da opinião dos jurados; que o requerente deve ser julgado por um tribunal imparcial, ressaltando que o Fórum da Comarca de Avelino Lopes é pequeno, o que dificulta assegurar a integridade física do réu e testemunhas.
Ao final, requer a concessão da liminar para suspender a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri até o análise do mérito do desaforamento.
Não junta qualquer documento. É o relatório.
Decido.
A defesa pleiteia, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri até a análise de mérito do seu pedido de desaforamento.
O art. 70 do Código de Processo Penal1, estabelece que a ação penal será processada e julgada no local onde se consumou a infração penal.
Nos crimes dolosos contra a vida, excepcionalmente, admite-se o desaforamento do julgamento se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP2).
No caso, embora a defesa sustente a imparcialidade dos jurados e o comprometimento da integridade física do réu, esta não junta qualquer elemento que comprove as referidas alegações, o que não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses autorizadoras para suspender a sessão de julgamento que, aliás, não restou sequer comprovada a existência de data aprazada para sua realização.
Não resta, pois, evidenciado o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da liminar pleiteada pelo Requerente.
Dispositivo: Em face do exposto, indefiro a liminar vindicada e determino notificação do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Avelino Lopes/PI, para que, consoante o artigo 427, §3º, do Código de Processo Penal, preste informações acerca do presente pedido de desaforamento, no prazo de 05 (cinco) dias, Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se, Intime-se e Notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2 Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas -
28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:37
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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