TJPI - 0815151-02.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA REGO NETO em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 04:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815151-02.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ROSA SOARES DA SILVA REU: SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por ROSA SOARES DA SILVA em face de SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS na qual a parte autora afirma que adquiriu o imóvel discriminado na inicial e, ao tentar exercer a posse do bem, deparou-se com a ré o ocupando.
Postula pela imissão na posse, com pedido de tutela de urgência de caráter satisfativo.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora e o pedido de tutela provisória foi deferido (id 16440567).
A parte ré apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária e a ocorrência da coisa julgada.
No mérito, afirma que a situação apontada pela parte autora não se enquadra em esbulho, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 18816266).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 19582153).
O feito foi saneado e organizado, oportunidade na qual foi concedido à ré o benefício da gratuidade da justiça, rejeitada a preliminar de coisa julgada, fixados os pontos controvertidos e estipulada a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 27876086).
A parte autora requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, além da produção de prova documental (id 28256691).
A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (id 29182017).
Os pedidos de colheita de depoimentos pessoais foi deferido e as postulantes foram intimadas para elucidarem o objeto que pretendiam ver esclarecido através da oitiva de testemunhas (id 41448480).
A autora arrolou a testemunha cuja oitiva entende necessária para confirmar os fatos articulados na inicial e rebater as alegações da ré e esta última reforçou o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento, acolhido por este juízo, que designou o ato para o dia 13.05.2025, às 09h (ids 49038140, 49209867 e 73089979). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha este juízo designado audiência de instrução e julgamento para o dia 13.05.2025, às 09h, em virtude de conflito de agenda deste juízo, faz-se necessário redesignar o horário de realização do ato.
Assim, onde se lê "13.05.2025, às 09h" no despacho de id 73089979, leia-se "13.05.2025, às 10h".
Em consequência, comunique o Gabinete acerca da presente alteração à Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI e ao respectivo Oficial de Justiça e Avaliador encarregado da diligência.
Expeçam-se as comunicações necessárias com urgência.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815151-02.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ROSA SOARES DA SILVA REU: SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por ROSA SOARES DA SILVA em face de SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS na qual a parte autora afirma que adquiriu o imóvel discriminado na inicial e, ao tentar exercer a posse do bem, deparou-se com a ré o ocupando.
Postula pela imissão na posse, com pedido de tutela de urgência de caráter satisfativo.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora e o pedido de tutela provisória foi deferido (id 16440567).
A parte ré apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária e a ocorrência da coisa julgada.
No mérito, afirma que a situação apontada pela parte autora não se enquadra em esbulho, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 18816266).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 19582153).
O feito foi saneado e organizado, oportunidade na qual foi concedido à ré o benefício da gratuidade da justiça, rejeitada a preliminar de coisa julgada, fixados os pontos controvertidos e estipulada a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 27876086).
A parte autora requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, além da produção de prova documental (id 28256691).
A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (id 29182017).
Os pedidos de colheita de depoimentos pessoais foi deferido e as postulantes foram intimadas para elucidarem o objeto que pretendiam ver esclarecido através da oitiva de testemunhas (id 41448480).
A autora arrolou a testemunha cuja oitiva entende necessária para confirmar os fatos articulados na inicial e rebater as alegações da ré e esta última reforçou o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento (ids 49038140 e 49209867). É o que basta relatar.
Primeiramente, uma vez que a ré não especificou o objeto que pretende ver elucidado através da oitiva de testemunhas por ela requerida, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte ré.
Dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.05.2025, às 09h, para oitiva da testemuna arrolada pela parte autora.
O ato ocorrerá através da Sala de Reuniões Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/10494a.
A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, tendo em vista que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 98176-7414.
Intimem-se ambas postulantes, pessoalmente, para comparecimento ao ato, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Registre-se que a testemunha arrolada pela autora deverá comparecer ao ato independentemente de intimação deste juízo (art. 455 do CPC).
Intimem-se as partes, por seus Advogados.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:29
Decorrido prazo de ROSA SOARES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 00:48
Decorrido prazo de ROSA SOARES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:01
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 09:38
Juntada de mandado
-
17/05/2021 10:32
Outras Decisões
-
10/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 01:12
Decorrido prazo de ROSA SOARES DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 00:18
Decorrido prazo de ROSA SOARES DA SILVA em 03/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:20
Outras Decisões
-
27/06/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
26/06/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001669-35.2010.8.18.0043
Francisco Portela Alves
Fortes Filho
Advogado: Joao Medeiros da Rocha Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2010 12:09
Processo nº 0801174-92.2024.8.18.0066
Edinaldo Pereira da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2024 18:55
Processo nº 0801192-11.2021.8.18.0037
Banco Bradesco S.A.
Maria Francisca Batista de Melo
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 13:32
Processo nº 0801192-11.2021.8.18.0037
Maria Francisca Batista de Melo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2021 14:33
Processo nº 0023181-69.2013.8.18.0140
Marisete Rodrigues de Lemos Oliveira
Decio Viana de Oliveira
Advogado: Alynne Patricio de Almeida Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41