TJPR - 0025894-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
04/02/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 00:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 00:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
07/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025894-25.2021.8.16.0000 Recurso: 0025894-25.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): HEINDRICKSON & HEINDRICKSON LTDA JORGE EDSON HEINDRICKSON Agravado(s): UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo (CPC, art. 1.019, I), interposto por Jorge Edson Heindrickson e J.
Heindrickson Transportes Ltda, contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002876-17.2020.8.16.0159, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
No dizer do recorrente, a decisão agravada deve ser reformada porque o título executivo carece de liquidez, na medida em que é impossível extrair dos extratos juntados com a inicial, a evolução pormenorizada e atualizada do débito.
Diante disso, defendendo a presença dos requisitos legais, requereu concessão de efeito ativo e, ao final, provimento do recurso, para reformar a decisão (seq. 1.1).
II – 1.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, c/c art. 300, caput, do CPC/15, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Consoante, o disposto no art. 28 da Lei nº “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
O § 2º, dispõe: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Nos autos de origem, a execução foi instruída com cédula de crédito bancário, representativa de dívida oriunda de abertura de crédito em conta corrente, acompanhada da ficha gráfica da utilização do limite de crédito e do extrato da conta corrente (seqs. 1.8, 1.9 e 1.10).
A ficha gráfica, a princípio, demonstra a utilização do limite de crédito, mediante a liberação de valores na conta corrente, como discrimina os valores que foram depositados a título de pagamento de parte do saldo devedor e os encargos incidentes (juros e correção monetária).
Os valores utilizados do limite de crédito e os pagamentos realizados pelo agravante, à primeira vista, podem ser verificados nos extratos da conta corrente.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se verifica a iliquidez arguida pelo agravante (probabilidade de provimento do recurso).
Nessas condições, e porque os requisitos são cumulativos[1], impõe-se o recebimento do recurso, sem efeito ativo.
III – Do exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso e junte documentos.
Cientifique-se o juízo de primeiro grau desta decisão.
Autorizada a chefia da Seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PLEITEADO.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessária a concomitância dos requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito (art. 995, parágrafo único, Código de Processo Civil);2.
No caso dos autos, a existência de posicionamento jurisprudencial em sentido diverso ao exarado não implica na probabilidade do direito alegado pela parte;3.
Tampouco socorre o agravante o suposto perigo de dano, requisito que não se caracteriza pela mera possibilidade da realização de atos de constrição patrimonial;4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0032265-39.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 30.11.2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISUM QUE DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO CONCRETO – NULIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS, SE O FUNDAMENTO UTILIZADO É SUFICIENTE PARA RESOLVER A QUESTÃO – RECORRENTES QUE NÃO AVENTARAM, OPORTUNAMENTE, OU SEJA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA – ANÁLISE DO MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS REALIZADA QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA INSURGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CUMULATIVOS E, NA HIPÓTESE, NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042014-80.2020.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 16.11.2020) -
05/05/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051582-69.2010.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cleverson Gustavo Dias da Silva ME
Advogado: Stephanee Oliveira Dornelles Castilho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2010 00:00
Processo nº 0025460-70.2020.8.16.0000
Angela Pardim Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Antonio Barbeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2022 11:30
Processo nº 0000632-92.2019.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wilson Ferreira Vaz
Advogado: Elisangela de Souza Bussili Simi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2019 13:30
Processo nº 0000933-75.2016.8.16.0006
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kelvin da Silva Lima
Advogado: Vitor Eduardo Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2023 16:53
Processo nº 0025894-25.2021.8.16.0000
Heindrickson &Amp; Heindrickson LTDA
Uniprime Pioneira Cooperativa de Credito
Advogado: Caroline Geni Vamerlatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 18:30