TJPE - 0053529-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GENICE BELARMINA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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08/04/2025 09:06
Expedição de Cálculos.
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25/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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25/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GENICE BELARMINA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (05)Nº 0053529-12.2024.8.17.9000 ESPÓLIO - REQUERENTE: GENICE BELARMINA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da _Seção A da 30ª Vara Cível da Capita nos autos do processo nº 0116242-68.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
19/02/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:48
Dados do processo retificados
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19/02/2025 07:48
Processo enviado para retificação de dados
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18/02/2025 15:14
Não conhecido o recurso de GENICE BELARMINA DA SILVA - CPF: *00.***.*60-91 (ESPÓLIO - REQUERENTE)
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18/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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