TJPI - 0802670-12.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MAURO CESAR NEVES AQUIAR em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0802670-12.2022.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MAURO CESAR NEVES AQUIAR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, constante do ID 65819012, tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa quanto ao seguro prestamista do contrato objeto desta presente lide.
A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões, porém deixou transcorrer o prazo e não apresentou sua manifestação (11911877).
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que a sentença apresenta, de fato, ponto omisso.
No dispositivo da sentença, este juízo deixou de mencionar a respeito do seguro de prestamista/vida, analisando somente quanto a taxa de administração do presente consórcio.
Quanto ao SEGURO PRESTAMISTA, verifica-se, nos documentos juntados que o autor realmente assinou o contrato de financiamento que previa a contratação ou não do seguro por parte do contratante.
O princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.
A relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, permitindo a intervenção do Judiciário nas avenças firmadas entre particulares, é permitida quando constatadas cláusulas ilegais e abusivas, exigindo-se, para tanto, requerimento da parte contratante.
O próprio artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, amplamente difundido nos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), permite a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais, anulando cláusulas que importem ilegalidade, visando exatamente a retomar o equilíbrio entre as partes, evitando que uma se enriqueça ilicitamente em prejuízo da outra.
Tecidas estas breves considerações e reportando-se à análise dos autos, no que se refere aos Seguros contratados, há que ressaltar as cláusulas referentes aos seguros, são claras e perceptíveis para qualquer contratante que confira o contrato com a mínima atenção antes de assiná-lo.
Assim, conquanto a instituição financeira seja, de fato, a beneficiária do seguro do veículo, que constitui a própria garantia do negócio, o devedor também se beneficia deste.
Os seguros contratados, portanto, se justificam e não denota abusividade na contratação, posto que o serviço esteve efetivamente à disposição do autor, mostrando-se adequado, vez que considerada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Ainda mais, nas referidas cláusulas está prevista a possibilidade de contratação de seguro, o que evidencia seu caráter facultativo.
Destaque-se a inexistência de provas de que o dever de informação ao consumidor tenha sido violado, pois não demonstrada qualquer recusa em fornecer cópia do contrato ao autor.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer abusividade na contratação dos seguros, devendo prevalecer o previsto no contrato.
Vejamos jurisprudência: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FACULDADE DE CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. - O seguro de proteção se justifica e não denota abusividade na contratação, desde que o serviço seja efetivamente prestado, mostrando-se adequado, vez que considerada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença. - Ausente a demonstração de que a contratação do seguro de proteção financeira foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida a sua regularidade.
Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para suprir a omissão alegada, substituindo o dispositivo da sentença para constar o que se colocará a seguir: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio (Contrato nº 7123630, Grupo: 002959, Cota 0018-02, firmado em 14/10/2020), quando da contemplação do bem em assembleia ou, em sua falta, 30 dias após o encerramento do grupo, autorizando-se a retenção, pela ré, apenas da taxa de administração e do seguro prestamista/vida proporcionalmente ao tempo em que o autor permaneceu no grupo, até a exclusão.
As importâncias deverão ser corrigidas monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí desde os desembolsos, e acrescidas de juros de mora de 1% contados após o esgotamento do prazo para a administradora proceder ao reembolso.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de provas que comprovem a hipossuficiência econômica da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença.” Teresina-PI ~datado eletronicamente~ Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MAURO CESAR NEVES AQUIAR em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURO CESAR NEVES AQUIAR em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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26/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/04/2024 05:01
Decorrido prazo de MAURO CESAR NEVES AQUIAR em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/04/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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04/05/2023 13:29
Expedição de Informações.
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16/02/2023 11:37
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 08:30
Decorrido prazo de MAURO CESAR NEVES AQUIAR em 24/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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02/11/2022 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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02/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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