TJPR - 0003469-96.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/07/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:06
Homologada a Transação
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/05/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/03/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
18/02/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
18/02/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
15/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/01/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
06/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:59
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/12/2021 21:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 21:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/07/2021 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003469-96.2021.8.16.0131 Processo: 0003469-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.954,38 Polo Ativo(s): ERLINDO ROSA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de Reclamação ajuizada por Erlindo Rosa em face de Copel Distribuição S.A.
Em síntese, alega o requerente que é titular da unidade consumidora de energia elétrica sob nº 10556338 e em data de 28/09/2020 foi notificado pela promovida, cobrando-lhe dívida pretérita de consumo não faturado nos últimos três anos, no valor de R$ 3.684,02, sob alegação de que houve a cobrança de valores aquém do real consumo, possivelmente por irregularidades do medidor. Ocorre que protocolou recurso junto à unidade da Copel em 27/10/2020, indagando o fato de não existir no processo administrativo a menção, formalização e até mesmo a entrega ao consumidor do TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, sendo que até o momento não há qualquer resposta ao recurso.
Aduz que foi surpreendido com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e protesto. Pretende a concessão da tutela de urgência, para que seu nome seja retirado do cadastro de restrição ao crédito, bem como o cancelamento dos efeitos do protesto. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
Desse modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
Em análise de cognição sumária, reputo demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que no evento 11.3 o requerente comprovou que foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito em razão do protesto de duplicata da qual pendia recurso em processo administrativo (eventos 11.2 e 1.8).
De igual modo, detecto a presença do requisito da reversibilidade da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil), porquanto, sendo o requerente sucumbente na demanda, poderá a requerida cobrar o débito, judicial ou extrajudicialmente, e valer-se de todos os mecanismos legítimos para reaver o seu crédito, inclusive a inserção do nome do postulante nos cadastros de proteção ao crédito.
O perigo de dano irreparável é patente, pois a informação negativa fornecida por tais órgãos, principalmente se restar comprovada a inexistência da dívida, acarretará por certo dano moral à parte autora, notadamente sendo única a inscrição, como no caso (STJ, Súmula 385).
Assim, reputo possível, nesta fase processual, deferir a suspensão dos efeitos do protesto até o final do julgamento da presente lide.
Confira-se: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MENÇÃO A FATO SUPERVENIENTE, EM RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DUPLICATA.
CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, APENAS POR HAVER DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM OUTROS FEITOS.
INVIABILIDADE.1. (...) 4.
O protesto é também meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua renegociação.
Por isso, é pacífico, na jurisprudência do STJ, que só se admite a suspensão dos efeitos do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a prestação de contracautela.
Precedentes.5.
A tese de que os títulos, por estarem garantidos por penhor mercantil, não ensejariam o protesto não é relevante para o deslinde da questão, pois tal circunstância não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos títulos de crédito.6.
Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência. (REsp 1011040/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
EFETIVAÇÃO DO PROTESTO.
SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA E FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES E AS ANTECIPATÓRIAS DOS EFEITOS DA TUTELA.- O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela.- Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela.- De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito.Recurso especial provido.(REsp 627.759/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 198).
Isso posto, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial, para o fim de: a) determinar a exclusão do nome da parte requerente Erlindo Rosa dos cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA), a ser implementada pela Secretaria perante os sistemas conveniados; b) determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título indicado no evento 11.2, até ulterior deliberação. 2.
Oficie-se ao Tabelionato de Protestos indicado na inicial, para que aquele órgão abstenha-se de prestar qualquer informação quanto aos protestos dos título em questão, até ulterior determinação; de igual modo, oficie-se ao SPC/Serasa. 3.
No mais, cumpra-se o art. 16 da Lei 9099/95, observando as determinações da Portaria nº 04/2020 deste Juízo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, 13 de maio de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
13/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003469-96.2021.8.16.0131 Processo: 0003469-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.954,38 Polo Ativo(s): ERLINDO ROSA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte reclamante para que junte aos autos a certidão atualizada dos órgãos restritivos de crédito, bem como a certidão do Tabelionato de Protestos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos na classe dos urgentes. 3.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 05 de maio de 2021. João Angelo Bueno Juiz de Direito -
06/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 17:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0051582-69.2010.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cleverson Gustavo Dias da Silva ME
Advogado: Stephanee Oliveira Dornelles Castilho
1ª instância - TJPE
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