TJPI - 0014031-45.2005.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO OSIRES AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014031-45.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: PAULO OSIRES AZEVEDO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014031-45.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: PAULO OSIRES AZEVEDO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO OZIRES DE AZEVEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a condenação do ente demandado ao pagamento dos valores relativos ao período compreendido entre maio de 1996 a dezembro de 2003, acrescidos de juros e correção monetária.
Afirma que é coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí, integrante da reserva remunerada.
Sustenta que em razão do decreto n°9320/95, passou a ter descontos em seu contracheque referente a um redutor salarial.
Sustenta que tal redutor fora aplicado de maneira indiscriminada sob vantagens de caráter pessoal.
Lembra que a redução de vantagens de caráter pessoal é inconstitucional e pede que seja condenado o Estado do Piauí ao pagamento da quantia retida indevidamente.
Contestação apresentada nos autos (Id 52102742 - fls. 35/53), alegando, em apertada síntese, preliminarmente a não qualidade de servidor e a prescrição quinquenal.
No mérito afirma a legalidade dos descontos ocorridos e defeitos na planilha apresentada.
Réplica à Contestação (ID 52102742 - fls. 57/63).
Manifestação do Parquet pelo desinteresse na contenda (Id 52102742 - fls. 67/69).
Sentença proferida em Id 52102742, fls. 81/83, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Proferido Acórdão (Id 52103260), anulando a sentença e devolvendo os autos ao juízo de origem para seu devido prosseguimento.
Saneamento e organização do processo (ID 67324207).
Manifestação da parte autora (Id 68418211 e 68421847). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental e técnica, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos dos autos, assim como não requereram a produção de outras provas pertinentes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Conforme consta dos autos, a presente lide refere-se ao direito do autor de reaver diferenças remuneratórias decorrentes de vantagens pessoais que não foram atingidas pelo redutor constitucional, por terem sido percebidas em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O autor alega que a Ré suprimiu tais verbas no intervalo entre 1996 e 2003.
Para a análise do caso, cumpre examinar o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, in verbis: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifei) Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 609.381/GO, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2014, reconhecida a repercussão geral, o teto remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 possui eficácia imediata, alcançando todas as verbas de natureza remuneratória percebidas por servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente do regime jurídico anteriormente vigente.
No entanto, a referida alteração constitucional promoveu significativa mudança na jurisprudência dominante quanto à inclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto remuneratório.
Com efeito, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal - conforme exemplificado no RE 483.097-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2006 - excluía expressamente as vantagens pessoais da base de cálculo do teto remuneratório.
Dessarte, conclui-se que as vantagens pessoais não integravam a base de cálculo do teto remuneratório durante o período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Por conseguinte, configura-se ilegítima a supressão dessas verbas pelos valores percebidos pelo autor no interregno temporal mencionado, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITE REMUNERATÓRIO.
VANTAGENS PESSOAIS.
EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL.
INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003). 1.
Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988. 2.
Agravo Regimental desprovido" (AI nº 458.679/GO-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 8/10/10).
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Servidor público.
Teto remuneratório. 3.
Honorários advocatícios.
Verba de caráter geral.
Inclusão no cálculo do teto de vencimentos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 259.306/SP-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10).
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito constitucional e administrativo.
Servidor público.
Teto remuneratório .
Exclusão de vantagem de caráter pessoal.
Possibilidade.
Período posterior à EC nº 19/98 e anterior à EC nº 41/03.
Legislação infraconstitucional .
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Segundo a jurisprudência da Corte, são excluíveis as vantagens de caráter pessoal da base de cálculo do teto remuneratório vigente à época da Emenda Constitucional nº 19/98 até a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 . 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 3.
Agravo regimental não provido . 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1419302 PI, Relator.: Min .
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023) Grifos nosso.
Conforme amplamente demonstrado pela jurisprudência citada nos autos, consolida-se o entendimento pacífico de que o redutor constitucional não se aplica às vantagens de caráter pessoal do servidor no período em questão.
Diante disso, configura-se manifestamente indevida a aplicação do mencionado mecanismo redutor sobre os proventos do autor no caso concreto.
Em consequência, reconhece-se como devida a restituição integral dos valores indevidamente descontados quanto ao título de redutor constitucional, no período compreendido entre 5 de junho de 1998 e dezembro de 2003.
No entanto, declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 2 de março de 2005, em observância ao quinquênio legal contado a partir do ajuizamento da presente ação.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para CONDENAR o Estado do Piauí a restituir os valores indevidamente descontados a título de redutor constitucional no período de 5 de junho de 1998 a dezembro de 2003, excluindo os valores alcançados por força da prescrição quinquenal, relativos ao período anterior a 2 de março de 2005.
Deve-se observar quanto à atualização monetária os parâmetros estabelecidos para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos – TEMA 905 dos Recursos Repetitivos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620), isto é, a correção monetária deve recair desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E e, os juros de mora, devem seguir os índices de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), até dezembro de 2021.
A partir de janeiro de 2022, utilizar a SELIC, nos termos do art.3º da EC nº 113/2021.
Em suma: Correção monetária – variação do IPCA-E até Dez/2021; - Juros de mora – Juros da caderneta de poupança (Lei 11960/2009) a partir da citação inicial até Dez/2021, resultando em uma taxa inicial de 11,07%; - SELIC – A partir da vigência da EC 113/2021 (Dez/2021) aplicação da SELIC.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Sem custas processuais por isenção legal.
Sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamentos e as devidas baixas.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:05
Decorrido prazo de NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de decisão
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11/10/2021 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/10/2021 10:10
Distribuído por dependência
-
11/10/2021 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 09:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 09:59
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
03/12/2019 11:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/04/2019 13:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/04/2019 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2019 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2019 07:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
-
26/03/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-26
-
25/03/2019 13:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/11/2018 18:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2018 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/10/2018 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-09.
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08/10/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-08
-
08/10/2018 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/09/2018 09:25
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2018 14:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2018 14:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2018 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/05/2018 12:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/05/2018 07:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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25/09/2014 09:02
Publicado Outros documentos em 2014-09-25.
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22/09/2014 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2014 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2014 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2014 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2014 11:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/09/2014 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2014 13:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 16:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2010 08:34
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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27/11/2009 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2009 16:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2009 18:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/10/2007 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2007 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2007 09:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/02/2006 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2005 09:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/08/2005 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2005 08:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/03/2005 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2005 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2005 09:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/03/2005 08:26
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2005
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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