TJPI - 0017000-86.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de F.PAULINO N.DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0017000-86.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] APELANTE: F.PAULINO N.DE ANDRADE, FRANCISCA PAULINO NUNES DE ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO REALIZAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por F.PAULINO N.DE ANDRADE e outro, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual contende com BANCO BRADESCO S.A., ora agravada.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado regularmente para recolher o preparo do recurso em tela, tendo deixado correr in albis o prazo para fazê-lo, id. 22927640.
Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Intimado regularmente para, no prazo de 05(cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, o apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
O art. 932 do CPC afirma que incumbe ao relator não conhecer de recursos prejudicados, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto e com base no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa necessária.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:29
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de F.PAULINO N.DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:41
Expedição de intimação.
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13/02/2025 22:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F.PAULINO N.DE ANDRADE - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (APELANTE).
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05/02/2025 23:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de F.PAULINO N.DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de F.PAULINO N.DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de F.PAULINO N.DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 14:10
Expedição de intimação.
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14/10/2024 18:56
Determinada diligência
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11/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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