TJPI - 0850005-46.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0850005-46.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO contra sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ora apelados.
Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.”.
Recurso: o recorrente ajuizou a presente demanda, eis que o exame psicotécnico aplicado careceu de critérios objetivos e claros, violando o princípio da legalidade que rege a administração pública, além de que o resultado do referido exame se encontrava completamente inconclusivo.
Dessa forma, alega que procurou o direito de realizar novo exame com base em critérios objetivos e legais, o que fora, inclusive, deferido em liminar de Agravo de Instrumento nº 0764777-38.2024.8.18.0000, tendo a apelante sido aprovada no novo teste aplicado.
Assim, elucida que considerando que a sentença julgou improcedente a demanda, a parte autora retornou à situação anterior de eliminação, o que lhe gera um risco de prejuízo irreparável, levando em consideração que o concurso está em vias de convocação de uma nova turma para o curso de formação.
Desse modo, requer que seja apreciado e concedido o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que tempestivo, recolhido o preparo e que as razões recursais estão direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada recursal, tem-se que o julgador deve se ater a um exame sumário do caso, observando-se a comprovação, ou não, dos requisitos indispensáveis à concessão da pleiteada medida de urgência.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal.
No caso em apreço, a apelante requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que possa prosseguir para a próxima fase do concurso, eis que no novo exame aplicado, a partir do deferimento da liminar no Agravo de Instrumento nº 0764777-38.2024.8.18.0000, fora aprovada.
Em análise perfunctória, inerente a esta fase processual, constata-se que o resultado do exame psicológico impugnado não permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída.
Ademais, tem-se que o Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar o que é considerado abaixo, na média ou acima do esperado. À vista disso, o entendimento emanado dos Tribunais Superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo.
A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF).
Todavia, a objetividade dos critérios não pode resultar em uma abordagem genérica; cada cargo público possui suas especificidades e exigências próprias, e é fundamental que os critérios de avaliação reflitam essas particularidades.
De outro modo, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, estando revestidos de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como foram encontrados (calculados) os resultados indicados e qual seria o percentual desejado.
Igualmente, não se desponta exagero ressaltar que, após a reaplicação do exame, com observância de critérios objetivos, diante da liminar deferida no agravo, a recorrente fora aprovada na nova avaliação, o que, ao menos, denota a probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, considerando o risco de perecimento do direito invocado, por cautela, entendo prudente garantir, à recorrente, a participação, desde que aprovada, nas demais fases do certame, na condição sub judice, o que não gera prejuízo imediato à lisura do concurso público, notoriamente diante da possibilidade de reversão da medida.
Ante o exposto, recebo o recurso de apelação e concedo a tutela antecipada recursal, a fim de que a recorrente participe, desde que aprovada, das demais fases do certame, na condição sub judice.
Intimem-se às partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:40
Expedição de intimação.
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06/06/2025 17:40
Expedição de intimação.
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06/06/2025 17:40
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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14/05/2025 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 11:05
Juntada de manifestação
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12/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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12/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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12/05/2025 08:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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