TJPI - 0850005-46.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:35
Decorrido prazo de ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:35
Decorrido prazo de BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850005-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 .
TERESINA, 30 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de custas
-
09/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850005-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e o Estado do Piauí.
A autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja submetido a um novo exame psicotécnico no concurso público para o cargo de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (SEJUS/PI), conforme Edital nº 001/2024, alegando ilegalidade no resultado da sua reprovação no exame psicológico.
Relata que foi aprovada em todas as fases anteriores do certame, provas objetiva e dissertativa, exames médicos e Teste de Aptidão Física.
Contudo, foi considerada inapta na avaliação psicológica, a qual foi conduzida de maneira ilegal, sem critérios claros e objetivos, comprometendo a transparência do processo seletivo.
Alega que o resultado da avaliação psicológica se baseou exclusivamente em uma análise parcial de um dos componentes do teste (o “Senso de Dever”), contrariando o previsto no edital e nas normas do Conselho Federal de Psicologia (Resolução CFP nº 05/2022), que preveem uma avaliação global do candidato.
Além disso, afirma que o teste utilizado pela banca examinadora estava desatualizado, violando normas técnicas atuais.
Apresenta parecer psicológico elaborado por um profissional especializado, que atesta sua aptidão para o cargo de Policial Penal e reforça as ilegalidades ocorridas na avaliação realizada pela banca examinadora.
Destaca que foi aprovada em exames psicológicos de outro concurso para para carreira policial, para o cargo de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja submetido a novo exame psicotécnico, respeitando-se os critérios objetivos e científicos previstos na legislação pertinente.
Liminar indeferida ( ID 65377066 ).
Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação, na qual sustentam a legalidade do teste psicotécnico aplicado.
Réplica à contestação (ID 68305775).
Parecer ministerial pela procedência do pedido(ID 69516285).
A autora informa que foi considerada apta da realização do reteste( ID 70143760). É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Aponto que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT, 15a.
Edição, 1990, p. 371).
As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
Por sua vez, em se tratando de exame psicológico, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF.
Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF.
Relator: Ministro Luiz Fux.
Data do Julgamento: 20.09.2018).
Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação.
O Edital Nº 001/2024 CURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PROVIMENTO DE 200 (DUZENTAS) VAGAS E CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL – 3ª CLASSE (CLASSE INICIAL), assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis: 16.
DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 16.1 A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/71, que cria os Conselhos de Psicologia; na Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercicio da profissão da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; na Resolução CFP002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo no exercício profissional, bem como na Lei Estadual nº 5.377, de 10/02/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências e ainda, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10, de 11/07/2013 e em toda legislação em vigor. 16.2 A Avaliação Psicológica de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO) será coordenada por Banca designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP, 21ª Região. 16.2.1 Nesta etapa, é vedada a realização de entrevistas avaliativas com os candidatos para garantir os princípios da isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público. 16.3 A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal conforme descrito no subitem 3.1 deste Edital. 16.4 A Avaliação Psicológica tem como objetivo verificar a dinâmica e a estrutura da personalidade do candidato e avaliar se ele apresenta características compatíveis com o exercício do cargo de Policial Penal e constará de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, com evidências de validade para a descrição e predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. 16.5 A escolha dos instrumentos (testes) psicológicos pautou-se na análise conjunta entre psicólogos(as) do NUCEPE e da SEJUS das atribuições e responsabilidades do cargo, incluindo a descrição detalhada das atividades do cargo, a identificação dos construtos psicológicos necessários e a identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho do cargo, registrados na Lei Estadual nº 5.377 de 10/02/2004 e Portaria GSF nº 114, de 27/02/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI do dia 28/02/2024. 16.6 A aplicação dos testes psicológicos, autorizados a serem comercializados pelo Conselho Federal de Psicologia, será feita por psicólogos registrados no CRP/21ª Região e coordenada pela Banca Avaliadora designada pelo NUCEPE/UESPI e, acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina/PI em horário e local determinados quando da convocação do candidato. 16.7 O candidato deverá comparecer ao local determinado na convocação, com antecedência mínima de 1 (uma) hora, munido de: a) Documento Original de Identidade informado no ato de inscrição e que possibilite a conferência de assinatura e foto; b) Caneta esferográfica transparente com tinta de cor preta ou azul. 16.8 A Avaliação Psicológica terá duração de até 3 (três) horas e constará da aplicação coletiva de testes de personalidade. 16.9.
Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, tendo como base as normas, as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos testes psicológicos utilizados nas avaliações. 16.10 A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO ou INAPTO. 16.11 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5 16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: a) IMPEDITIVAS: i.
Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii.
Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade; Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes. b) RESTRITIVAS: i.
Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar emequipe. 16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5. 16.14 Será ELIMINADO do concurso público o candidato que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento na data e horário estabelecidos na convocação. 16.15 A Avaliação Psicológica será presencial e não serão considerados resultados de outras avaliações psicológicas. 16.16 A publicação do Resultado Definitivo da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do CFP 002/2016 e será divulgada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI 16.17 O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais.
Indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função Policial Penal. 16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso.
De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso.
Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. 16.20 O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Avaliadora e o candidato interessado. 16.21 A entrevista devolutiva será realizada, exclusivamente, em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 16.22 Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como para a solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. 16.25 RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devolutiva. 16.26 Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 03 (três) psicólogos regularmente inscritos no CRP da 21ª Região e que não tenhamparticipado das Etapas anteriores deste Concurso. 16.27 O Recurso Administrativo da Avaliação Psicológica deverá ser preenchido por meio de link específico no endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.28 É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato, nas dependências do NUCEPE, e analisá-los.
Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possiblidades ofertadas no site do NUCEPE, este profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar suas folhas de respostas relativa aos testes psicológicos aplicados. 16.29 No período reservado aos assistentes técnicos, serão abordados assuntos restritos aos profissionais de Psicologia, não podendo se fazer presente o candidato. 16.30 Não será admitida tirar fotos dos testes psicológicos ou das folhas de respostas e nem a remoção dos instrumentos utilizados na Avaliação Psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o psicólogo assistente contratado pelo candidato fazer seu trabalho na presença de um psicólogo da Banca Revisora. 16.31 A Banca Revisora, composta por psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP 21ª Região, reanalisará os testes do candidato, bem como o parecer do assistente técnico psicólogo.
Caso o candidato decida não contratar um psicólogo assistente técnico, seu recurso e testes psicológicos serão reanalisados pela Banca Revisora. 16.32 Os candidatos considerados INAPTOS não terão seus nomes divulgados em relações e serão excluídos do Concurso Público. 16.33 Nenhum candidato INAPTO será submetido à nova avaliação psicológica ou à prova dentro do presente certame. 16.34 Além das situações descritas nos subitens 16.11 e 16.14, será excluído do Concurso Público o candidato que: a) Ausentar-se da sala de avaliação sem o acompanhamento ou autorização do psicólogo; b) Lançar mão de meios ilícitos; c) Não devolver integralmente o material recebido; d) For surpreendido em comunicação com outro candidato ou pessoa não autorizada, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma; e) Utilizar-se de boné/chapéu ou de qualquer outro material que não seja o estritamente necessário. 16.35 A relação dos candidatos considerados APTOS será publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI. 16.36 Será ELIMINADO do concurso o candidato considerado INAPTO nesta etapa e não dará prosseguimento nas demais etapas. 16.37 Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Investigação Social) os candidatos considerados APTOS na Avaliação Psicológica.
Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento.
Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes.
Com efeito, o laudo juntado em ID 65218457, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.
Assim, em que pese a decisão exarada no agravo de instrumento (ID 70492271), entendo que o exame psicotécnico foi conduzido em observância às regras do Edital, atendendo aos parâmetros de objetividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.I.C.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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