TJPI - 0809073-84.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809073-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ANTONIO VILAMAR DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de produção de provas antecipada movida por ANTONIO VILAMAR DE OLIVEIRA em face da TELEFONICA BRASIL S.A., na qual a parte autora pugna pela produção antecipada da prova discriminada na inicial consistente em dois contratos de telefonia móvel, de nºs 0233102060 e 0233100349.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 27505377).
Em sua defesa, a ré alega o regular cumprimento da determinação dada por este Juízo e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 45593950).
Instada a se manifestar, a parte autora se limitou a apontar que a prova não foi produzida, uma vez que os contratos não foram apresentados (id 54327157). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O objetivo da presente demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição do instrumento negocial ao qual se reportam as partes, como prova antecipada, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC.
Em que pese tenha a parte autora tenha apontado que a prova requerida na inicial não foi apresentada nos autos, a peça de defesa da ré veio acompanhada dos dois contratos, conforme se confere em ids 45593951 e 45593952.
Assim, verifica-se que, intimada para apresentar a prova requerida pela parte autora, a ré o fez de pronto, não havendo, portanto, resistência à pretensão.
Logo, atendida a determinação pela parte ré com a exibição do contrato pretendido pela parte autora, exauriu-se o objeto do feito.
Destaque-se que não há razão para a condenação da parte ré em honorários advocatícios, por se tratar o presente de incidente processual autônomo que não se sujeita ao procedimento comum, no qual há fases processuais com efetiva atuação do causídico das postulantes.
Cite-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, ‘são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’. 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)".
Grifo nosso.
Desse modo, atendida a determinação pela parte ré e exaurida a pretensão autoral, o pedido merece proceder (art. 487, I, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Isso posto, declaro produzida a prova requerida na inicial, e, em consequência, julgo extinto o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC).
Deixo de condenar a parte ré nas custas, pelo mesmo motivo de não condenação em verba honorária.
Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem, após, arquive-se com baixa (art. 383, do CPC).
Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO VILAMAR DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:19
Desentranhado o documento
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18/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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