TJPI - 0802107-88.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Juntada de petição
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802107-88.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, aqui versada, proposta por MARIA DA CONCEICAO LOPES, ora apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Aplicou multa litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado, a parte apelante alega irregularidade na contratação.
Afirma que não houve juntada de comprovante de transferência dos valores.
Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé e o pagamento de indenização.
Requerer provimento ao recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade de justiça em sede recursal.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 22157624), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
A multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Com estes fundamentos, afasto multa por litigância de má-fé por parte da parte autora, e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de intimação.
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22/03/2025 09:39
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *23.***.*01-87 (APELANTE) e provido
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14/01/2025 07:54
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:18
Processo Desarquivado
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07/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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15/11/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 09:22
Baixa Definitiva
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15/11/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/11/2022 09:22
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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15/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/09/2022 08:38
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *23.***.*01-87 (APELANTE) e provido
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20/09/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 12:36
Conclusos para o Relator
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29/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2022 13:39
Recebidos os autos
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23/06/2022 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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