TJPI - 0800533-27.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800533-27.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SANDRA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS pretendendo a parte autora a declaração de inexistência e anulação do contrato de cartão de empréstimo consignado, restituição em dobro a título de dano material e indenização a título de danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou constatação sustentando a regular contratação e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para réplica, a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira.
Decido.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). -DA PRELIMINAR AVENTADA NA CONTESTAÇÃO.
Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa, com a justificativa de que o quantitativo de R$ 31.143,90 não representa o valor econômico envolvido na demanda.
A ação tem como objeto a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, pedido de indenização de danos morais. À vista disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa maneira, o valor da causa no caso em tela, será de acordo com a cumulação dos pedidos de dano material e moral.
No entanto, a parte autora deixou de indicar o valor correspondente ao dano material, não especificou a quantidade dos descontos realizados para apuração da quantia a ser restituída.
Em relação ao pedido de dano moral, requer a autora indenização no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Neste passo, assiste razão ao demandado.
Acolho a impugnação.
Deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, adequar o valor da causa atentando-se ao dispositivo legal acima mencionado.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Nesta toada, as partes poderão, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse no julgamento antecipado ou requerer a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade.
Tratando-se de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento dos pleitos probatórios. -DO ÔNUS DA PROVA Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Neste alinhamento, inverto o ônus da prova na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, eis que patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré.
Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance.
Atentar-se a Secretaria para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º).
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 20:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2024 10:06
Recebidos os autos.
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24/06/2024 10:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:25
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:00
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:00
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCA RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Corrente
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24/05/2024 15:23
Recebidos os autos.
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17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:20
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Corrente.
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25/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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