TJPI - 0807050-22.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0807050-22.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTATUAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, nos quais contende com MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação (id. 18188000).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado sobre o quantum fixado a título de danos morais.
Além disso, afirma também que houve omissão em relação aos juros de mora em dano moral.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 15888303), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, a título de danos morais, o valor estipulado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em conformidade com os parâmetros adotados, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento aos embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. -
28/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/01/2025 07:46
Conclusos para o Relator
-
20/01/2025 10:59
Juntada de manifestação
-
31/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/11/2024 13:23
Determinada diligência
-
02/10/2024 13:45
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
09/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:19
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA - CPF: *04.***.*34-68 (APELANTE) e provido
-
07/05/2024 11:22
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-78.2025.8.18.0027
Banco Cetelem S.A.
Joana Aleixo dos Santos
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 12:59
Processo nº 0856791-09.2024.8.18.0140
Industria de Moveis Notavel LTDA
V.e.dos Santos Dantas Comercio e Represe...
Advogado: Claudimir Both
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 15:31
Processo nº 0758312-13.2024.8.18.0000
Banco Bradesco
Diarrila Leodido Junior
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 09:59
Processo nº 0022745-42.2015.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Abimar Soares Lima Verde Filho
Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2019 12:41
Processo nº 0800106-21.2020.8.18.0140
Raimunda da Silva Cassimiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33