TJPI - 0758312-13.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758312-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 AGRAVADO: DIARRILA LEODIDO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DIARRILA LEODIDO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0758312-13.2024.8.18.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: DIARRILA LEODIDO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Agravada (DIARRILA LEODIDO JUNIOR), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DIARRILA LEODIDO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:29
Juntada de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0758312-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: DIARRILA LEODIDO JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FORMATO CARTULAR.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIARRILA LEODIDO JUNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que decidiu, ipsis litteris: “Deixo de determinar a apresentação física da via original da cédula de crédito em juízo pois se trata de documento eletrônico, ou seja, imaterial.
Estando a inicial devidamente instruída com tais documentos, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: Tipo: Automóvel, Marca: Toyota, Modelo: Hilux SWSR A2GF, Ano: 2017/2018, Cor: Marrom, Placa: PTC2D01, Renavam: *11.***.*79-40, Chassi: 8AJCC8GS7J0102888.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) embora seja o contrato firmado por meio eletrônico, ainda assim se enquadra no mesmo princípio da cartularidade; ii) sequer o original foi digitalizado para instruir a petição inicial, situação que conclama a reforma da decisão para o indeferimento da exordia; iii) resta descaracterizada a mora em razão da abusividade contratual.
Pugna, ao final, pelo provimento do recuso para suspender a ordem de busca e apreensão.
Liminar parcialmente concedida, para determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentasse, na origem, Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado (id. 20143862).
Contrarrazões em id. 22140744.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO A celeuma da presente demanda orbita a necessidade, ou não, da apresentação da cédula de crédito original para propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Quanto ao tema, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que: “O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...) Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014)." Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título.
Destarte, “tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento).
Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil.
Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
Com a mesma linha foi tecida a súmula 41 do TJPI, conforme cito: SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Com efeito, o art. 321 define que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No Parágrafo único do mesmo artigo, o legislador impôs que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso em apreço, observo que a cédula de crédito bancária que embasa a demanda de origem foi emitida no formato cartular, sendo digital apenas a assinatura da contratante, ora agravante (id. 18334556).
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula do Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, medida que se impõe é o provimento do recurso. 3.
DISPOSITIVO Convicto nas razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e da súmula 41 do TJPI, para determinar que o agravado apresente nos autos o título original, sob pena de extinção do processo. É como voto.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Conhecido o recurso de DIARRILA LEODIDO JUNIOR - CPF: *55.***.*56-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/01/2025 16:31
Juntada de petição
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12/12/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:14
Juntada de manifestação
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24/09/2024 09:03
Juntada de manifestação
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20/09/2024 15:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/09/2024 14:21
Juntada de custas
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21/08/2024 21:39
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:52
Decorrido prazo de DIARRILA LEODIDO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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