TJPI - 0835824-40.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARISA REZENDE BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835824-40.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARISA REZENDE BARBOSA REU: FRANCISCO HILTON NASCIMENTO, SAMIA JULIANA DA SILVA ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA REZENDE BARBOSA, já qualificada, em face de FRANCISCO HILTON NASCIMENTO, requerendo liminarmente, em suma, que fosse o despejo do requerido realizado por falta de substituição da garantia legal.
A parte requerente em ID. 68483739 compareceu aos autos, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual.
O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que o bem da vida perseguido foi alcançado.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC.
Revogo a liminar concedida anteriormente em ID. 62378822.
Determino o cancelamento da audiência designada no CEJUSC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
31/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMIA JULIANA DA SILVA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
11/12/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
11/12/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/12/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802368-88.2022.8.18.0037
Marilene Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2022 13:29
Processo nº 0022460-39.2019.8.18.0001
Condominio Residencial Village Horizonte
Ely Aparecida Nunes da Silva
Advogado: Filipe Mendes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2019 18:31
Processo nº 0001169-91.2013.8.18.0033
Banco Bradesco
Joao Alves de Sousa Filho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0803964-84.2025.8.18.0140
Jose Anchieta Duarte
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2025 20:50
Processo nº 0800107-78.2025.8.18.0027
Banco Cetelem S.A.
Joana Aleixo dos Santos
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 12:59