TJPI - 0012325-80.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0012325-80.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SUL ELETRICA LTDA, WELINGTON BATISTA DA SILVA, MARIA NATAL DE SOUSA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 932, III, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Execução Forçada por Quantia Certa, movida em desfavor de SUL ELETRICA LTDA e OUTROS, que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas de direito remanescentes pelo exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios” (id n.º 10029336).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. apelação cível: a parte Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) por força da inadimplência da parte Requerida, o Apelante ingressou com uma Ação de Busca e Apreensão, juntando aos presentes autos todos os documentos hábeis para deferimento prosseguimento da ação; ii) ainda que se fale em abandono da causa pelo Autor, tal qual pretendeu erroneamente o Juízo a quo, há certos requisitos insertos em lei que deveriam ter sido rigorosamente observados e não os foram; iii) percebe-se que a decisão de extinção da ação foi eivada de vicio, posto que não atende ao que dispõe a legislação; iv) a parte Autora procedeu como determina a lei, promovendo todos os atos e diligências de sua competência, de modo que a responsabilidade pela paralisação do processo não é do Apelante; v) do exposto, confiando nos atributos de justiça e legalidade que permeiam esta Augusta Corte, considerando que não fora observado o que dispõe a legislação acima mencionada, requer a reforma da decisão ora guerreada de forma favorável ao Apelante.
Sem contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto porque o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC.
O Magistrado a quo não extinguiu o feito por abandono da causa, apesar de assim defender a parte Autora, em sede recursal, senão vejamos, ipsis litteris: “Pois bem, ainda que se fale em abandono da causa pelo autor ora embargante, tal qual pretendeu erroneamente o juízo recorrido, há certos requisitos insertos em lei que deveriam ter sido rigorosamente observados e não os foram.
Para que se verifique como motivo de extinção do processo o abandono da causa, necessário se faz que a demonstração do elemento subjetivo, i.e. que o autor se manifeste intencionalmente no sentido de abandonar a causa. È necessária a demonstração deliberada de que o promovente não possui mais interesse no processo” (id n.º 10029342, p. 05). [negritou-se] Pelos trechos supramencionados, evidencia-se a desconexão da Apelação com os fundamentos do decisum recorrido, pois a Recorrente discutiu questões que não foram objeto da sentença recorrida, verbo ad verbum: “Por força da inadimplência da parte requerida, o apelante ingressou com uma ação de busca e apreensão, juntando aos presentes autos todos os documentos hábeis para deferimento prosseguimento da ação” (id n.º 10029342, p. 02). [negritou-se] [...] “Em momento algum existe qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor ora embargante pela causa” (id n.º 10029342, p. 05). [negritou-se] [...] “Onde após o deferimento da liminar por atender a inicial os requisitos necessários, V.Exa. terminou por extinguir a ação nos termos do art. 485, IV do CPC” (id n.º 10029342, p. 02). [negritou-se] [...] “Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios ao patrono do requerido, já que o que houve fora o reconhecimento do pedido do banco pelo financiado, que adimpliu seu debito” (id n.º 10029342, p. 05). [negritou-se] A um, na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada por Quantia Certa.
A dois, em momento algum o Juízo a quo fundamentou a extinção do feito por causa do desinteresse da parte Recorrente (art. 485, III, do CPC), tampouco com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mas, sim, pelo indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC).
A três, inexistiu condenação em honorários advocatícios.
Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, porquanto ausente a impugnação aos fundamentos do decisum recorrido, qual seja, a extinção do feito em razão da inércia da parte Exequente, pois, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial.
Verifica-se, portanto, que a Apelante intenta, nas razões recursais, discutir questões que não foram objeto da decisão recorrida, o que configura uma tentativa de discutir matéria que sequer fora decidida, e, ainda, sequer dialoga com a sentença recorrida, que extinguiu o feito por motivo diverso ao exposto pelo Autor.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2.
Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se] APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 2.
Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras. 3.
Rejeitada. (...) (TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se] AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA ORDEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 2.
Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido (TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se] Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do art. 932, do CPC, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
III.
DECISÃO Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em epígrafe, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:54
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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04/11/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de mandado
-
24/09/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de mandado
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13/09/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 22:40
Conclusos para o Relator
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11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:46
Conclusos para o Relator
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28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 05:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 05:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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24/07/2023 05:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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08/07/2023 21:42
Expedição de intimação.
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08/07/2023 21:41
Expedição de intimação.
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08/07/2023 21:41
Expedição de intimação.
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08/07/2023 21:41
Expedição de intimação.
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08/07/2023 21:41
Expedição de intimação.
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08/07/2023 21:41
Expedição de intimação.
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08/07/2023 21:41
Expedição de intimação.
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08/07/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 09:13
Recebidos os autos
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10/02/2023 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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