TJPI - 0756086-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:54
Juntada de manifestação
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de J A IBIAPINA GOMES - ME em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756086-35.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Decisão Rescindenda ] EMBARGANTE: J A IBIAPINA GOMES - ME EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por J A IBIAPINA GOMES EIRELI em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir sentença proferida nos autos do processo nº 0812761-88.2021.8.18.0140, que rejeitou a pretensão da empresa quanto à ilegalidade da exigência de depósito de 10% ao FUNEF como condição para fruição de benefício fiscal.
Na petição inicial, a autora sustenta que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao não reconhecer que o regime especial de tributação do ICMS, previsto na Lei Estadual nº 6.146/2011, possui natureza onerosa e condicionada, tornando indevida a exigência posterior do depósito de 10% ao FUNEF, imposta pela Lei nº 6.875/2016.
Alega que o benefício fiscal foi regularmente concedido por meio do Decreto Estadual nº 18.777/2019 e que a exigência superveniente viola o direito adquirido, a legalidade tributária e a segurança jurídica, além de ter sido fundamentada em precedente do STF (ADI 5635) inaplicável ao caso concreto.
Por isso, requer a rescisão da sentença e o acolhimento do pedido inicial.
Deu-se à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sede de contestação, o Estado do Piauí, suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que o valor da causa indicado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está incorreto, devendo ser atualizado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme definido na sentença rescindenda, o que implicaria também a obrigatoriedade de depósito de 5% do novo valor (art. 968, II, do CPC).
Pugnou, assim, pela adequação do valor da causa e, por conseguinte, a complementação do depósito previsto no art. 968, II, do CPC.
Em réplica à contestação, o autor defendeu que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido na ação rescisória, correspondente a 10% do valor fixado na sentença original (R$ 120.000,00), resultando em R$ 12.000,00.
Argumenta que já efetuou o depósito legal de 5% sobre esse montante, conforme determina o art. 968, II, do CPC, e que, portanto, não há necessidade de correção do valor da causa, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado. É o breve relatório.
Decido.
Embora já tenha sido determinado o oferecimento de razões finais pelas partes, ao proceder à análise do feito para julgamento, constatei a necessidade de saneamento quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, a qual deve ser apreciada com prioridade, conforme dispõe o art. 293 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida, sendo este, como regra, equivalente ao valor atribuído à causa na demanda originária, corrigido monetariamente.
Havendo, contudo, divergência entre tal valor e o efetivo proveito econômico pretendido, deve prevalecer este último.
Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994 .8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2 .
Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015.
Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4.
O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente .
Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último.
Precedentes. 5.
O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício . 6.
Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7 .
Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1811781 MS 2018/0296934-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DISCREPÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA E O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO .
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor a ser atribuído à causa rescisória, em regra, há de corresponder àquele atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, exceto quando se verificar que o proveito econômico pretendido pelo autor da rescisória for discrepante, caso em que este deve prevalecer. 2.
Na hipótese em exame, o acórdão recorrido não analisou a questão concernente ao valor dado à causa, na ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a definição da base de cálculo a ser utilizada para fixação do valor da causa seja apreciada à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que não há elementos nos autos suficientes para que o efetivo benefício patrimonial perseguido no juízo rescisório seja aferido nesta instância especial . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1322885 RJ 2012/0096919-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.. 1.
Ajurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Alternativamente, todavia, em caso de discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, deve prevalecer este último.
Precedentes . 2. É possível ao demandante da rescisória indicar um valor provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação.
Hipótese dos autos.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963703 PR 2013/0364577-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) No caso, conforme expressamente consignado na sentença rescindenda, o valor de R$ 120.000,00 representa a média estimada da cobrança referente ao FUNEF, considerando o período prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Portanto, este é o valor que melhor representa o conteúdo econômico da controvérsia, e deve ser adotado como parâmetro para fins de fixação do valor da causa na presente ação rescisória.
Desse modo, impõe-se a correção do valor da causa para refletir adequadamente o conteúdo econômico da demanda, o qual equivalente ao valor atribuído à causa na demanda originária.
Além disso, o art. 968, inciso II, do CPC estabelece como requisito para a propositura da ação rescisória o depósito de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, promova: a) a retificação do valor da causa, adequando-o para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e b) a complementação do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, no valor correspondente a 5% do novo valor da causa.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 15:35
Outras Decisões
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11/06/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de J A IBIAPINA GOMES - ME em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756086-35.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Decisão Rescindenda ] EMBARGANTE: J A IBIAPINA GOMES - ME EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Concluída a instrução, nos termos do art. 973 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, em prazo comum de 10 (dez) dias, para apresentação de razões finais.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:30
Expedição de intimação.
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13/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:15
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2025 19:09
Juntada de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756086-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Decisão Rescindenda ] AUTOR: J A IBIAPINA GOMES - ME REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência na Ação Rescisória nº 0756086-35.2024.8.18.0000, proposta por J A Ibiapina Gomes - ME, visando a suspensão da exigência de recolhimento do ICMS a título de Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF), instituído pela Lei Estadual nº 6.875/16.
Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que houve redução indevida de benefício fiscal já concedido, quando, na verdade, o benefício da autora foi concedido posteriormente à instituição do FUNEF, por meio do Decreto 18.777/2019.
Assim, sustenta que não haveria violação a direito adquirido nem ofensa ao ato jurídico perfeito, pois desde sua concessão, a contribuição ao FUNEF já era devida.
A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que os embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida, sem a existência de omissão, contradição ou erro material. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o embargante sustenta a existência de erro material na decisão, por entender que o benefício fiscal da autora foi concedido em 2019, ou seja, após a edição da Lei Estadual nº 6.875/16, não havendo redução indevida.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
A decisão embargada fundamentou-se na preservação do ato jurídico perfeito e na impossibilidade de alteração das condições dos incentivos fiscais concedidos.
A instituição do FUNEF, exigindo o recolhimento de 10% do valor do incentivo fiscal, impacta diretamente o benefício concedido à parte autora, independentemente da data exata da concessão, uma vez que modifica sua condição original.
Ademais, conforme bem sustentado pela embargada em suas contrarrazões, os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a matéria já decidida.
Destarte, o entendimento consolidado de que os embargos não se prestam ao reexame da causa, salvo para sanar vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer erro material a ser corrigido, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada.
Urge destacar que a decisão embargada possui natureza provisória e que o mérito da demanda será analisado de forma definitiva no julgamento colegiado.
Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
28/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 13:46
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 17:33
Juntada de petição
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de mandado
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06/09/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 11:23
Juntada de manifestação
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06/08/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 09:44
Juntada de petição
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05/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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