TJPI - 0801637-96.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801637-96.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] INTERESSADO: PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial em ID 80986141, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
21/08/2025 13:17
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801637-96.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: PAULO SERGIO SILVA DE SOUSAINTERESSADO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:15
Homologada a Transação
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15/08/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:53
Execução Iniciada
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31/07/2025 09:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801637-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
21/07/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801637-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL SENTENÇA A parte ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO EM PREOTEÇÃO VEICULAR E OUTROS BENEFÍCIOS UNIAUTO BRASIL interpôs o embargo ID 73198473 em face da r. sentença acostada, sob o argumento de que o comando decisório apresenta ERRO MATERIAL.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes.
Verifico contrarrazões em ID 73763508. É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito.
Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte Intimem-se.
EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801637-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: PAULO SERGIO SILVA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em face dos Embargos de Declaração manejados tempestivamente, pela parte Promovida, ora Embargante, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, ora Embargada, para se manifestar no prazo de cinco dias, se assim desejar, com base no art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando ademais a previsão dos artigos 9º e 10 do mesmo diploma.
TERESINA, 31 de março de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
31/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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17/09/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:43
Outras Decisões
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09/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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09/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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