TJPI - 0805403-03.2024.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805403-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de teor final seguinte: "...III.
DO DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na DENÚNCIA para promover a desclassificação da conduta de Roubo (art.157, do Código Penal) e para condenar FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO, anteriormente qualificado, pelo crime de Furto (art. 155, Caput, do Código Penal).
Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo a dosar a reprimenda penal condenatória.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: Sentenciado é imputável, tendo na época do fato, plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de determinar-se de acordo com este entendimento.
Além do mais, era-lhe exigido um comportamento diverso diante da situação dos autos.
Entretanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; b) Antecedentes: Verifico que o acusado foi condenado anteriormente a uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses pelo crime de Roubo (art. 157, CP), nos autos nº 0000665-42.2015.8.18.0057, tendo o processo transitado em julgado em 19/04/2018, consoante de observa no Processo de Execução nº 0700038-67.2018.8.18.0032.
Diante da existência de antecedentes criminais, entendo que a presente circunstância deve ser valorada negativamente. c) Conduta Social: Em relação à conduta social, entendo que esta se revela altamente reprovável, circunstância que deve incidir negativamente na dosimetria da pena.
Conforme consta nos autos, o réu, à época dos fatos, se encontrava beneficiado com a saída temporária concedida por ocasião do Dia das Mães (id. 77777923).
No entanto, longe de aproveitar a medida para fortalecer vínculos familiares e demonstrar capacidade de reintegração social, o acusado voltou a delinquir durante o gozo da benesse, praticando novo crime que ora é objeto da presente ação penal.
Tal comportamento evidencia o desprezo do réu pelas oportunidades de ressocialização ofertadas pelo Estado, comprometendo não apenas sua imagem no meio social, mas também demonstrando incompatibilidade com o convívio em liberdade.
Portanto, valoro negativamente a conduta social; d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do Crime: Pratica de furto para subtração dinheiro, o que é normal ao tipo penal, não podendo servir para valorar negativamente a reprimenda; f) Circunstâncias do Crime: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as circunstâncias do crime; g) Consequências: Não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; e h) Comportamento da vítima: Da análise dos autos observa-se que o comportamento da vítima em nada influiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando essas circunstâncias, isoladamente sopesadas, fixo a PENA-BASE, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal). 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico no presente caso a incidência de qualquer circunstância atenuante, prevista no art. 65, do CP.
Por outro lado, verifico a incidência da agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, por o acusado ter sido condenado anteriormente pelo crime de Roubo (art. 157, CP), nos autos nº 0000665-42.2015.8.18.0057, tendo o processo transitado em julgado em 19/04/2018.
No entanto, deixo de considerar a agravante, evitando o bis in idem, vez que esta condenação já fora considerada na 1ª fase da dosimetria da pena, consoante o dispõe a súmula nº 241 do STJ.
Por esse motivo, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal). 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA No presente caso, não observo a incidência de qualquer causa de diminuição ou aumento da pena.
Por esse motivo, mantendo a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal).
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o réu FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal).
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, importância a ser atualizada no momento do pagamento.
DA PRESCRIÇÃO Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime: O delito de Furto (art. 157, caput, do Código Penal), possui pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão e multa, que, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, sua prescrição ocorre em 8 (oito) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sua prescrição, nos moldes do inciso V, do art. 109 do CP, ocorre em 4 (quatro) anos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de sursis Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, em virtude da reincidência do acusado, nos termos art. 44, II, e art. 77, I, ambos do Código Penal.
Da liberdade para recorrer Pelo fato de acusado cumprir pena no regime fechado, consoante de verifica nos autos de execução nº 0700038-67.2018.8.18.0032, diante disso, ao acusado não será permito recorrer em liberdade.
Reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), em razão da inexistência de pedido de expresso na denúncia.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão cautelar, que deve ser melhor aferido pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, §2º, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo a fim de iniciar o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal, migrando-se para o sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento das multas, as quais devem ser pagas emn10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; e d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB.
Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 2 de julho de 2025.
RODRIGO TOLENTINO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos em substituição ." -
25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805403-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de teor final seguinte: "...III.
DO DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na DENÚNCIA para promover a desclassificação da conduta de Roubo (art.157, do Código Penal) e para condenar FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO, anteriormente qualificado, pelo crime de Furto (art. 155, Caput, do Código Penal).
Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo a dosar a reprimenda penal condenatória.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: Sentenciado é imputável, tendo na época do fato, plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de determinar-se de acordo com este entendimento.
Além do mais, era-lhe exigido um comportamento diverso diante da situação dos autos.
Entretanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; b) Antecedentes: Verifico que o acusado foi condenado anteriormente a uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses pelo crime de Roubo (art. 157, CP), nos autos nº 0000665-42.2015.8.18.0057, tendo o processo transitado em julgado em 19/04/2018, consoante de observa no Processo de Execução nº 0700038-67.2018.8.18.0032.
Diante da existência de antecedentes criminais, entendo que a presente circunstância deve ser valorada negativamente. c) Conduta Social: Em relação à conduta social, entendo que esta se revela altamente reprovável, circunstância que deve incidir negativamente na dosimetria da pena.
Conforme consta nos autos, o réu, à época dos fatos, se encontrava beneficiado com a saída temporária concedida por ocasião do Dia das Mães (id. 77777923).
No entanto, longe de aproveitar a medida para fortalecer vínculos familiares e demonstrar capacidade de reintegração social, o acusado voltou a delinquir durante o gozo da benesse, praticando novo crime que ora é objeto da presente ação penal.
Tal comportamento evidencia o desprezo do réu pelas oportunidades de ressocialização ofertadas pelo Estado, comprometendo não apenas sua imagem no meio social, mas também demonstrando incompatibilidade com o convívio em liberdade.
Portanto, valoro negativamente a conduta social; d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do Crime: Pratica de furto para subtração dinheiro, o que é normal ao tipo penal, não podendo servir para valorar negativamente a reprimenda; f) Circunstâncias do Crime: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as circunstâncias do crime; g) Consequências: Não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; e h) Comportamento da vítima: Da análise dos autos observa-se que o comportamento da vítima em nada influiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando essas circunstâncias, isoladamente sopesadas, fixo a PENA-BASE, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal). 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico no presente caso a incidência de qualquer circunstância atenuante, prevista no art. 65, do CP.
Por outro lado, verifico a incidência da agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, por o acusado ter sido condenado anteriormente pelo crime de Roubo (art. 157, CP), nos autos nº 0000665-42.2015.8.18.0057, tendo o processo transitado em julgado em 19/04/2018.
No entanto, deixo de considerar a agravante, evitando o bis in idem, vez que esta condenação já fora considerada na 1ª fase da dosimetria da pena, consoante o dispõe a súmula nº 241 do STJ.
Por esse motivo, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal). 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA No presente caso, não observo a incidência de qualquer causa de diminuição ou aumento da pena.
Por esse motivo, mantendo a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal).
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o réu FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal).
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, importância a ser atualizada no momento do pagamento.
DA PRESCRIÇÃO Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime: O delito de Furto (art. 157, caput, do Código Penal), possui pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão e multa, que, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, sua prescrição ocorre em 8 (oito) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sua prescrição, nos moldes do inciso V, do art. 109 do CP, ocorre em 4 (quatro) anos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de sursis Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, em virtude da reincidência do acusado, nos termos art. 44, II, e art. 77, I, ambos do Código Penal.
Da liberdade para recorrer Pelo fato de acusado cumprir pena no regime fechado, consoante de verifica nos autos de execução nº 0700038-67.2018.8.18.0032, diante disso, ao acusado não será permito recorrer em liberdade.
Reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), em razão da inexistência de pedido de expresso na denúncia.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão cautelar, que deve ser melhor aferido pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, §2º, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo a fim de iniciar o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal, migrando-se para o sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento das multas, as quais devem ser pagas emn10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; e d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB.
Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 2 de julho de 2025.
RODRIGO TOLENTINO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos em substituição ." -
15/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 07:34
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:42
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805403-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de teor final seguinte: "...III.
DO DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na DENÚNCIA para promover a desclassificação da conduta de Roubo (art.157, do Código Penal) e para condenar FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO, anteriormente qualificado, pelo crime de Furto (art. 155, Caput, do Código Penal).
Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo a dosar a reprimenda penal condenatória.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: Sentenciado é imputável, tendo na época do fato, plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de determinar-se de acordo com este entendimento.
Além do mais, era-lhe exigido um comportamento diverso diante da situação dos autos.
Entretanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; b) Antecedentes: Verifico que o acusado foi condenado anteriormente a uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses pelo crime de Roubo (art. 157, CP), nos autos nº 0000665-42.2015.8.18.0057, tendo o processo transitado em julgado em 19/04/2018, consoante de observa no Processo de Execução nº 0700038-67.2018.8.18.0032.
Diante da existência de antecedentes criminais, entendo que a presente circunstância deve ser valorada negativamente. c) Conduta Social: Em relação à conduta social, entendo que esta se revela altamente reprovável, circunstância que deve incidir negativamente na dosimetria da pena.
Conforme consta nos autos, o réu, à época dos fatos, se encontrava beneficiado com a saída temporária concedida por ocasião do Dia das Mães (id. 77777923).
No entanto, longe de aproveitar a medida para fortalecer vínculos familiares e demonstrar capacidade de reintegração social, o acusado voltou a delinquir durante o gozo da benesse, praticando novo crime que ora é objeto da presente ação penal.
Tal comportamento evidencia o desprezo do réu pelas oportunidades de ressocialização ofertadas pelo Estado, comprometendo não apenas sua imagem no meio social, mas também demonstrando incompatibilidade com o convívio em liberdade.
Portanto, valoro negativamente a conduta social; d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do Crime: Pratica de furto para subtração dinheiro, o que é normal ao tipo penal, não podendo servir para valorar negativamente a reprimenda; f) Circunstâncias do Crime: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as circunstâncias do crime; g) Consequências: Não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; e h) Comportamento da vítima: Da análise dos autos observa-se que o comportamento da vítima em nada influiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando essas circunstâncias, isoladamente sopesadas, fixo a PENA-BASE, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal). 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico no presente caso a incidência de qualquer circunstância atenuante, prevista no art. 65, do CP.
Por outro lado, verifico a incidência da agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, por o acusado ter sido condenado anteriormente pelo crime de Roubo (art. 157, CP), nos autos nº 0000665-42.2015.8.18.0057, tendo o processo transitado em julgado em 19/04/2018.
No entanto, deixo de considerar a agravante, evitando o bis in idem, vez que esta condenação já fora considerada na 1ª fase da dosimetria da pena, consoante o dispõe a súmula nº 241 do STJ.
Por esse motivo, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal). 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA No presente caso, não observo a incidência de qualquer causa de diminuição ou aumento da pena.
Por esse motivo, mantendo a pena intermediária e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal).
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o réu FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de Furto (art. 157, caput, do Código Penal).
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, importância a ser atualizada no momento do pagamento.
DA PRESCRIÇÃO Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime: O delito de Furto (art. 157, caput, do Código Penal), possui pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão e multa, que, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, sua prescrição ocorre em 8 (oito) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sua prescrição, nos moldes do inciso V, do art. 109 do CP, ocorre em 4 (quatro) anos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de sursis Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, em virtude da reincidência do acusado, nos termos art. 44, II, e art. 77, I, ambos do Código Penal.
Da liberdade para recorrer Pelo fato de acusado cumprir pena no regime fechado, consoante de verifica nos autos de execução nº 0700038-67.2018.8.18.0032, diante disso, ao acusado não será permito recorrer em liberdade.
Reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), em razão da inexistência de pedido de expresso na denúncia.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão cautelar, que deve ser melhor aferido pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, §2º, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo a fim de iniciar o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal, migrando-se para o sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento das multas, as quais devem ser pagas emn10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; e d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB.
Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 2 de julho de 2025.
RODRIGO TOLENTINO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos em substituição ." -
03/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:09
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/06/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:20
Juntada de comprovante
-
18/05/2025 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 10:38
Juntada de comprovante
-
18/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:40
Juntada de Informações
-
27/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:56
Juntada de comprovante
-
25/04/2025 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:53
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2025 11:53
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:52
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805403-03.2024.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Roubo] TESTEMUNHA: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ¿ DEPATRI DE PICOS Nome: Delegacia Especializada em Crimes Contra o Patrimônio ¿ DEPATRI de Picos Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 TESTEMUNHA: FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO Nome: FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO Endereço: OUTROS LC VAZANTE, 1, SC, LC VAZANTE, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos da Comarca de , MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Decido.
Após análise, constato que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma adequada o fato criminoso, a qualificação do(a) acusado(a), a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Não há indícios de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
Além disso, não se verifica, nesta fase, a existência de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade, o que permite o prosseguimento da ação penal.
Os pressupostos formais do art. 395 do Código de Processo Penal estão presentes, com elementos que garantem a materialidade e autoria delitiva, justificando o recebimento da denúncia.
Os indícios mínimos de autoria são suficientes para a instauração da ação penal, em conformidade com o princípio "in dubio pro societate".
Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
DETERMINO À SECRETARIA QUE PROCEDA COM AS SEGUINTES DILIGÊNCIAS: 1-Faça a devida evolução processual bem como cadastre a devida competência assunto do crime. 2-Cadastre a(s) vítima(s), se houver, e a(s) testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público. 3-Cite o(a) denunciado(a) para responder por escrito à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar preliminares, alegações, documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). 4-Se o(a) réu/ré estiver em comarca diversa, encaminhe o mandado de citação à Central de Mandados ou expeça carta precatória. 5-Se o(a) réu/ré estiver em liberdade e ocultando-se, o oficial de justiça deverá certificar o fato e proceder com a citação por hora certa, conforme art. 362 do CPP. 6-Caso o(a) réu/ré não apresente defesa, remeta os autos à Defensoria Pública para que o(a) defenda. 7-Se o(a) réu/ré não for localizado(a) e a denúncia não fornecer endereço, ou se o endereço fornecido não for suficiente, cite-o(a) por edital com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP). 8-Comparecendo o(a) réu/ré citado(a) por edital, o prazo para resposta começará a contar do comparecimento ou da constituição de advogado. 9-Se o(a) réu/ré não comparecer nem constituir advogado, proceda com a pesquisa de endereço atualizado em sistema disponíveis, bem como envie-se os autos para o Ministério Público para que auxilie na busca do novo endereço.
Proceda a citação no novo endereço, caso encontrado. 10-Caso não seja encontrado novo endereço, voltem-me os autos conclusos para decisão. 11-Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) réu/ré.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO DESPACHO, MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 7696/2024 - 1a Remessa Final_3091246879227518 Petição Inicial 24062713154741200000055851782 Intimação Intimação 24071111001459700000056491030 Certidão Certidão 24082712540361700000058605307 Sistema Sistema 24082712541019600000058605308 Sistema Sistema 24082712541019600000058605308 Escrita Manifestação 24092414542300000000059995396 Sistema Sistema 24101012411381700000060803949 Decisão Decisão 24101417435106900000060904927 Certidão Certidão 24102112025475600000061327990 Sistema Sistema 24102112071846000000061328023 Picos-PI, 6 de novembro de 2024.
Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
17/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805403-03.2024.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Roubo] TESTEMUNHA: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ¿ DEPATRI DE PICOS Nome: Delegacia Especializada em Crimes Contra o Patrimônio ¿ DEPATRI de Picos Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 TESTEMUNHA: FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO Nome: FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO Endereço: OUTROS LC VAZANTE, 1, SC, LC VAZANTE, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos da Comarca de , MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Decido.
Após análise, constato que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma adequada o fato criminoso, a qualificação do(a) acusado(a), a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Não há indícios de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
Além disso, não se verifica, nesta fase, a existência de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade, o que permite o prosseguimento da ação penal.
Os pressupostos formais do art. 395 do Código de Processo Penal estão presentes, com elementos que garantem a materialidade e autoria delitiva, justificando o recebimento da denúncia.
Os indícios mínimos de autoria são suficientes para a instauração da ação penal, em conformidade com o princípio "in dubio pro societate".
Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
DETERMINO À SECRETARIA QUE PROCEDA COM AS SEGUINTES DILIGÊNCIAS: 1-Faça a devida evolução processual bem como cadastre a devida competência assunto do crime. 2-Cadastre a(s) vítima(s), se houver, e a(s) testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público. 3-Cite o(a) denunciado(a) para responder por escrito à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar preliminares, alegações, documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). 4-Se o(a) réu/ré estiver em comarca diversa, encaminhe o mandado de citação à Central de Mandados ou expeça carta precatória. 5-Se o(a) réu/ré estiver em liberdade e ocultando-se, o oficial de justiça deverá certificar o fato e proceder com a citação por hora certa, conforme art. 362 do CPP. 6-Caso o(a) réu/ré não apresente defesa, remeta os autos à Defensoria Pública para que o(a) defenda. 7-Se o(a) réu/ré não for localizado(a) e a denúncia não fornecer endereço, ou se o endereço fornecido não for suficiente, cite-o(a) por edital com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP). 8-Comparecendo o(a) réu/ré citado(a) por edital, o prazo para resposta começará a contar do comparecimento ou da constituição de advogado. 9-Se o(a) réu/ré não comparecer nem constituir advogado, proceda com a pesquisa de endereço atualizado em sistema disponíveis, bem como envie-se os autos para o Ministério Público para que auxilie na busca do novo endereço.
Proceda a citação no novo endereço, caso encontrado. 10-Caso não seja encontrado novo endereço, voltem-me os autos conclusos para decisão. 11-Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) réu/ré.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO DESPACHO, MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 7696/2024 - 1a Remessa Final_3091246879227518 Petição Inicial 24062713154741200000055851782 Intimação Intimação 24071111001459700000056491030 Certidão Certidão 24082712540361700000058605307 Sistema Sistema 24082712541019600000058605308 Sistema Sistema 24082712541019600000058605308 Escrita Manifestação 24092414542300000000059995396 Sistema Sistema 24101012411381700000060803949 Decisão Decisão 24101417435106900000060904927 Certidão Certidão 24102112025475600000061327990 Sistema Sistema 24102112071846000000061328023 Picos-PI, 6 de novembro de 2024.
Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
28/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:30
Juntada de comprovante
-
18/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Informações
-
10/03/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:08
Juntada de Informações
-
06/03/2025 16:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 20:41
Recebida a denúncia contra FRANCIMILDO FRANCISCO DE LIMA VELOSO - CPF: *25.***.*06-05 (TESTEMUNHA)
-
24/10/2024 12:22
Apensado ao processo 0804911-11.2024.8.18.0032
-
21/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/10/2024 17:43
Declarada incompetência
-
10/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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