TJPI - 0810973-34.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO VITTOR LOPES OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810973-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOAO VITTOR LOPES OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOAO VITTOR LOPES OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alega a parte autora que efetuou a compra de passagens aéreas da ré, de Teresina/PI a Campinas/SP, com conexão em Belém/PA, tendo como embarque programado o dia 26.01.2024, às 04h50, e chegada às 11h30 do mesmo dia.
Adiciona que o itinerário não ocorreu da forma programada, porquanto no segundo trecho foi realocado para outro voo com destino diferente do acordado, em Guarulhos/SP, e posterior fornecimento de transporte terrestre até Campinas/SP, o que teria ocasionado o atraso de algumas horas e a perda de compromisso; requer que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido (id 54082867).
As custas processuais foram recolhidas (id 54244775).
A parte ré apresentou defesa alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, aduz que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção não programada da aeronave e que providenciou alimentação, bem como a reacomodação do autor no próximo voo disponível e traslado até o destino final, afastando suposta falha na prestação de serviços a ensejar indenização (id 64260667).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 65289520). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Notabiliza-se que, em sede de contestação, a parte ré requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por supostamente se adequar melhor ao caso em tela.
Ocorre que tal questão não merece prosperar.
Vejamos.
Isso porque, para além das partes autora e ré se enquadrarem, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, ao sopesar o conflito entre tais normas, deve prevalecer a consumerista, haja vista que o CBA é anterior à Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, não está em conformidade com vários aspectos da norma constitucional que protege o consumidor, como bem delineado no Acórdão no REsp n. 1.281.090/SP, do C.
STJ: […] O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
Precedente do STF. (REsp n. 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012.) Portanto, com as considerações supratranscritas, incidem-se à presente demanda as normas dispostas no CDC, quando cabíveis. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, identifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a ocorrência de falha na prestação de serviço aéreo; b) a existência de danos morais em favor da parte autora e eventual montante.
Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata de companhia aérea que possui acesso exclusivo a informações e dados técnicos relevantes para o deslinde do feito, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Evidencia-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para em cinco dias indicar se possui interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/11/2024 08:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO VITTOR LOPES OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:24
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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14/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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