TJPI - 0803574-67.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:11
Outras Decisões
-
22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUSA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803574-67.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: AGNALDO DE SOUSA MARTINS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o alega a parte autora, em síntese, que vem percebendo descontos mensais indevidos, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Pugna a parte autora pela restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
DAS PRELIMINARES Antes de julgar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
A parte ré levantou preliminares de ausência de interesse de agir por não-comprovação de requerimento administrativo prévio, impugnação ao valor da causa, impugnação á concessão da gratuidade judiciária ao autor e incompetência do juizado especial por necessidade de perícia grafotécnica.
A requerida alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No que diz respeito à alegação de incompetência dos juizados especiais, ante a complexidade de causa, rejeito tal alegação, pois apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que a referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
No que diz respeito à impugnação à concessão da gratuidade judiciária, da análise das fichas financeiras/ contracheques ID 61331830 juntados pela parte autora, observa-se que seu subsídio mensal possui o valor superior a 04(quatro) salários mínimos, de maneira que eventuais alegações de hipossuficiência financeira, por parte do autor, não merecem subsistir, no que acolho a preliminar, para indeferir o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito a mesma, uma vez que eventual disparidade entre o valor pretendido pelo autor e a indenização efetivamente arbitrada, em caso de procedência parcial ou total da demanda, caracterizam matéria a ser discutida e decidida quando da análise do mérito da lide, não havendo o que se falar em rejeição preliminar quanto a este tópico.
No que diz respeito às prejudiciais levantadas pela requerida, há de se observar que o autor juntou procuração atualizada e regularmente assinada ID 68867151, não havendo o que se falar em irregularidade do instrumento procuratório.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CODECON, há de se ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, tratando-se de obrigação de prestação continuada, como é o caso do serviço discutido na presente lide (contrato de empréstimo consignado, com desconto/cobrança mensal de parcelas em benefício/contracheque do autor), a contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos deve iniciar-se a partir do último desconto efetuado.
Verificado os contracheques ID 61331830, percebe-se que o último desconto impugnado pelo autor foi efetuado no ano de 2022, de maneira que não há o que se falar em consumação da prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi protocolada em 04.08.2024, conforme registrado no sistema PJE.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 03.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora frente à requerida.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Verificada a documentação comprobatória juntada aos autos, frente aos fundamentos fático e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora, quanto ao seu pleito indenizatório.
A parte ré não logrou êxito cumprir com seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito e pretensão autorais.
Muito embora afirme que a parte autora firmou contrato de empréstimo supostamente apto a justificar os descontos impugnados, no que trouxe cópia de contrato ID 63673491 assinado pela parte autora, não realizou a juntada de TED referente à liberação integral, em favor da parte autora, do valor de R$ 7.488,57 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) indicado no contrato.
Ainda que a ré tenha alegado a realização de 02(dois) depósitos de valores, via TED, para conta bancária da parte autora, o que pretende comprovar mediante telas sistêmicas internas ID 63673486, sendo o primeiro no valor de R$ 1.116,95 (mil cento e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) e o segundo no valor R$ 2.730,61 (dois mil setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), não comprovou a proveniência de tais valores, não havendo a requerida demonstrado, de maneira coerente, se tais transferências tratam-se de crédito proveniente do empréstimo discutido nesta lide, ou referente a outro contrato anteriormente firmado entre as partes ou entre a autora e outra instituição financeira, não discutido especificamente nestes autos.
Ademais, da análise do documento ID 63673486, percebe-se que o suposto comprovante de transferência de R$ 2.730,61 (dois mil setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos) contém número de conta diverso do constante no cartão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do autor e supostamente fornecido para formalização do empréstimo consignado, conforme documentação 63673489 – PÁGINA 06, de maneira que não pode- se concluir pela idoneidade do suposto comprovante de transferência, mas percebem-se indícios de fraude.
Ainda que tais comprovantes fossem idôneos e possuíssem inconteste valor probatório, verifica-se que, mesmo somados os valores das 02(duas) supostas transferências, não atingiria- se o montante de R$ 7.488,57 referente ao contrato de empréstimo ID 63673491.
Assim, as telas sistêmicas ora indicadas não constituem prova específica de disponibilização dos valores do empréstimo impugnado pela parte autora.
Não restando comprovada a transferência, para conta de titularidade da parte autora, dos valores indicados no suposto contrato de empréstimo, há de se reconhecer a nulidade do contrato, conforme Súmula Nº 18 do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Inexistindo prova cabal da disponibilização dos valores do empréstimo, entendo que deva ocorrer o retorno ao statu quo ante, como consequência da declaração de nulidade da avença, de maneira que devem ser restituídos os valores descontados, pela parte requerida, nos contracheques do autor.
Assim, defiro em parte o pedido contido na inicial, para restituição dos valores descontados na conta bancária da autora, a título de empréstimo pessoal não contratado.
Considerando que foi comprovado, mediante contracheques ID 61331832 e ID 61331830, o desconto R$ 18.260,00 (dezoito mil duzentos e sessenta reais), cuja restituição, contudo, deve ocorrer na modalidade simples e não dobrada, uma vez que resta demonstrada a existência de relação contratual, com instrumento de contratação formalmente assinado pelo autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, cobranças realizadas pela instituição financeira sem que houvesse a disponibilização integral do valor previsto no contrato em benefício do autor, ato que caracteriza falha na prestação do serviço pela qual o banco responde objetivamente conforme art. 14 do CODECON, e tendo em vista, ainda, que os descontos foram realizados em contracheque do autor, sendo abatidos indevidamente valores que possuem caráter alimentar.
Resta claro, no caso em comento, que a conduta do réu e suas respectivas consequências ultrapassaram as barreiras do mero dissabor cotidiano, acarretando efetivo prejuízo à autora em sua esfera moral, no que resta caracterizado o dano moral indenizável.
Em casos similares, já decidiu, em julgado recente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE..
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual.
Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, mas, mero print de parte de contrato, nas contrarrazões recursais, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 3.
Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 757,62 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos em conta de titularidade da parte apelada, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 4.
Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5.
Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
Dano moral indenizável. 6.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000523-92.2016.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor, ao mesmo tempo em que se afasta o enriquecimento sem causa em relação à parte autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) Reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo 807204054, impugnado pela parte autora, ante a inexistência de prova de sua contratação, pelo que determino à ré que se abstenha de realizar novos descontos em conta bancária da autora, referente ao contrato citado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos novos valores eventualmente descontados; b) CONDENAR o banco réu no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.260,00 (dezoito mil duzentos e sessenta reais), a título de restituição simples dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte requerente, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (23/08/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
INDEFIRO à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão da ausência de provas de sua alegada hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
31/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:28
Outras Decisões
-
30/11/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
17/09/2024 21:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 00:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
04/08/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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