TJPR - 0000053-87.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
14/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
14/06/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
08/07/2022 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:03
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-87.2021.8.16.0045 Recurso: 0000053-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento em Pecúnia Recorrente(s): Dercilia Alves Porfirio Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CONDICIONADO À ESTABILIDADE.
PRECEDENTE DO STF: ADI 1695/PR.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001932-35.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.02.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001491-13.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.10.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036287-16.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.08.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002417-67.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 19.07.2021).
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º do CPC.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib -
18/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:10
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
26/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 18:30
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-87.2021.8.16.0045 Processo: 0000053-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.107,48 Polo Ativo(s): Dercilia Alves Porfirio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Inicialmente, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade processual, posto presentes requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2.
Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo reclamante em seq. 43.1, em seu efeito devolutivo. 3.
Ao(a) reclamado(a)/recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 4.
Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
17/11/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-87.2021.8.16.0045 Processo: 0000053-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.107,48 Polo Ativo(s): Dercilia Alves Porfirio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo (seq. 48.1), por mais 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-87.2021.8.16.0045 Processo: 0000053-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.107,48 Polo Ativo(s): Dercilia Alves Porfirio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. 2.
O Código de Processo Civil reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos (CPC, art. 99, § 2º). 3.
Nesse sentido, deve parte reclamante, promover a comprovação, em 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (declaração IRPF dos últimos 3 anos, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, etc.), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 4.
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) reclamante deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 5.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte reclamante, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. 6.
Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. 7.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
01/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-87.2021.8.16.0045 Processo: 0000053-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.107,48 Polo Ativo(s): Dercilia Alves Porfirio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante formulou pretensão no sentido de obter o reconhecimento do direito a 2 (duas) licenças especiais remuneradas de 03 (três meses) cada, supostamente não usufruídas enquanto na ativa; bem como, da conversão da obrigação em pecúnia e respectiva condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes.
Entretanto, o pedido foi formulado de forma genérica, deixando de especificar, circunstanciadamente, quais os períodos aquisitivos que correspondem ao direito vindicado. 1.1.
Anota-se, que a informação se mostra indispensável para sanar a manifesta irregularidade da petição inicial quanto à formulação de pedido genérico, enquanto possuía na ocasião da propositura da demanda todos os elementos aptos a identificá-los expressamente, em inobservância aos preceitos dos arts. 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil. 1.2.
Ainda, destaca-se que a correção da irregularidade processual se mostra plenamente possível na presente etapa processual, nos termos do art. 352, do Código de Processo Civil, e a ausência de cumprimento da diligência poderá implicar na extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, do mesmo diploma legal. 1.3.
Nestes termos, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, circunstanciadamente, quais os períodos aquisitivos que correspondem às 2 (duas) licenças especiais objetos da presente demanda, supostamente não usufruídas enquanto na ativa. 2.
Cumprido o contido acima, intime-se a parte reclamada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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