TJPI - 0847089-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:40
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847089-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA em face do BANCO BRADESCO.
Alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, afirma apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restitui em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Em razão disto, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123449970792, teve início em 12/2021, a condenação do requerido a restitui em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar o autor pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que se trata da operação no contrato n° 0123449970792 foi celebrado com o Banco Santader e realizado uma portabilidade para o Banco Bradesco em 13/12/2021 – valor do contrato de R$ 79,,73 parcelado em 77 x de R$ 17,85., descontado em benefício previdenciario.
Aduz que tendo sido contratado na Agência, foi assinado eletronicamente com a utilização de sua senha, de antemão, a alegação de desconhecimento da contratação já deve ser dispensada, considerando que a senha é de uso PESSOAL e INTRANSFERÍVEL, sendo de total responsabilidade do portador, caso a informe à alguém.
Requerendo, ao final, a improcedência da ação, em razão da ausência de responsabilidade civil, legando, ainda, a inexistência de dano material e moral.
Em réplica, o autor pugna pela procedência da ação.
Em despacho, determinei que fosse apresentada réplica, após determinei a intimação para informarem sobre as provas que pretendem produzirem. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pela Autora.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
DO MÉRITO Do direito alegado A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente empréstimo consignado que afirma não haver contraído, e postula a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Como o autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos na data da contratação, observam-se as regras do Estatuto do Idoso: - “Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” Incide, ainda, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas.
Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que a requerente aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/requerido, e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, surpreendendo-se com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que a operação realizada no contrato n° 0123449970792 celebrado com o Banco Santader e realizado uma portabilidade para o Banco Bradesco em 13/12/2021 – valor do contrato de R$ 79,,73 parcelado em 77 x de R$ 17,85., descontado em benefício previdenciário, isto é, a portabilidade é a transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente.
Abstrai-se, ainda, que o valor do empréstimo foi utilizado para quitação de débito anterior, de modo que não houve NENHUM VALOR disponibilizado na conta corrente da cliente.
Por conseguinte, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Assim, não tendo a autora comprovado fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se o contrato plenamente válido.
Nesse sentido, ao descontar os valores usufruídos pela autora, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judiciais devidas.
Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 06:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA - CPF: *86.***.*93-91 (AUTOR).
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15/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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