TJPI - 0802407-98.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:22
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802407-98.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 11 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:43
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802407-98.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID n.º 74478603.
Parnaíba-PI, 14 de maio de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802407-98.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA Nome: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA Endereço: Rua Maurício Ferreira dos Reis, São Vicente de Paula, PARNAÍBA - PI - CEP: 64217-420 REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Nome: BANCO AGIPLAN S.A.
Endereço: Avenida Brasil, 2467, Compensa, MANAUS - AM - CEP: 69036-110 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA (Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO AGIPLAN S.A. ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 72968565), proposta por MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA, em face de BANCO AGIPLAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz a autora que é pessoa humilde e de pouca instrução e, ao tentar saber mais sobre os serviços prestados pelo banco réu, foi injustamente induzida a celebrar uma operação não pretendida, da qual não foi devidamente cientificada, tampouco confirmou anuência.
Nesse sentido, passou a receber descontos recorrentes em seu benefício, em decorrência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato n.º 150685622700202), contrato esse não almejado pela demandante.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para que haja a suspensão dos descontos diretamente da sua renda até o julgamento da presente ação.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 72968567, 72968568, 72968569, 72968571).
O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel.
Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a plausibilidade do direito, tal como sustentado pela autora em suas razões, dependente de exame profundo da relação jurídica material para emissão de juízo a respeito, após exame e análise circunstanciada, mais de espaço, à luz de ampla instrução probatória e do contraditório, no momento oportuno.
Aduza-se que o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão seria suficiente para não conceder tutela antecipada (CPC, art. 300, § 3º), ao menos nesse momento processual, inaudita altera parte.
A regra, tanto no Código Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, é a manutenção dos negócios jurídicos.
Entendo que, primeiramente, é necessário oportunizar à parte requerida o exercício do contraditório, pois a simples alegação de que a parte demandante não aderiu aos descontos questionados não tem o condão de, por si só, gerar tal presunção, quando inexistem outros elementos capazes de corroborar tal narrativa. É possível que sejam apresentados documentos os quais comprovem a intenção da demandante em aderir ao negócio impugnado, o que infirmaria as suas alegações.
Além disso, não há perigo da demora (um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência), tendo em vista que os descontos questionados ocorrem desde o mês de março de 2023 - conforme informado pela própria parte autora -, ou seja, há quase 2 (dois) anos antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 28 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA - CPF: *18.***.*89-52 (AUTOR).
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31/03/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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