TJPR - 0011506-51.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
07/07/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
28/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
16/05/2022 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
01/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 06:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011506-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ALCEU AGUIDA JUNIOR Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A.
Vistos etc. ALCEU AGUIDA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente ação declaratória em face de UNIMED SEGURADORA S/A, também já devidamente qualificada. No mov. 47.1 o autor, pugnou pela desistência do feito, com sua consequente extinção, ante a impossibilidade do recolhimento das custas processuais.
Alternativamente, pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu as benesses. Em evento 55.1, a parte requerida concordou com o pedido de desistência, pugnando pela fixação de honorários de sucumbência. Consigno que conforme preconiza o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após a citação e apresentação de resposta somente é possível com a expressa anuência da parte requerida. No entanto, sabe-se que a aquiescência do réu, não se constituiu em um direito potestativo, posto que o direito de ação tem matriz constitucional, podendo o autor renunciá-lo. No caso em apreço, tem-se que a parte requerida manifestou-se pela aquiescência, desde que o pedido de desistência fosse a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado em mov. 55.1, julgando, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinta a presente ação demanda. Custas pelo autor. Também pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida que arbitro no patamar fixo de R$ 500,00 (quinhentos Reais), o que faço com fundamento no disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, considerando para tanto, em especial, a absoluta singeleza da demanda, a extinção prematura pela desistência, o tempo de duração do processo, o local de prestação dos serviços, a importância econômica da causa e o grau de zelo na dedução da pretensão e condução do feito, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos dispostos no Decreto Federal nº 1.544, de 30 de junho de 1995, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:41
Extinto o processo por desistência
-
15/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011506-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ALCEU AGUIDA JUNIOR Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A. Vistos etc. 1.
No que tange ao pleito pela concessão das benesses da gratuidade de justiça, por brevidade, reporto-me ao contido na decisão de evento 41.1. 2.
Sobre o contido na petição de evento 47.1, manifeste-se a parte requerida, em até 15 (quinze) dias. 3.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011506-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ALCEU AGUIDA JUNIOR Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A.
Vistos etc. 1.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os presentes autos inicialmente tramitaram junto a 1ª Vara Cível deste Foro Central.
Entretanto, quando da análise da prevenção, a Magistrada competente constatou que tramitou junto a esta Vara Cível ação idêntica, a qual fora extinta ante o não recolhimento das custas processuais, tendo aquele juízo declinado da competência para esta Vara Cível, nos termos do artigo 282, II do Código de Processo Civil. Importante destacar que na ação apensa nº 0002783-80.2019.8.16.0194 os beneplácitos da justiça gratuita foram indeferidos ao autor, uma vez o mesmo não trouxe aos autos a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, conforme determinado, se limitando a apresentar nos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos, da sua Carteira de Trabalho e da tela da página eletrônica da Receita Federal, a qual dá conta que sua declaração de imposto de renda encontra-se na base de dados da Receita Federal, o ensejou a conclusão que declara bens e direitos (evento 17.1 daqueles autos). Veja-se que a referida decisão fora mantida pelo E.
Tribunal de Justiça em sede de recurso de agravo de instrumento, tendo o Exmo.
Desembargador Relator destacado que: “(...) Compulsando os autos, verifico que o ora agravante acostou demonstrativos de pagamento e a CTPS (mov. 1.6 a 1.9), onde informa que recebe cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao mês.
Em que pese o fato do agravante afirmar que sobre o salário base incide descontos de cerca de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) ao mês, em razão de despesas com auxílio alimentação, plano de saúde e INSS, ressalvo que R$ 835,30 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) desse montante corresponde a empréstimos financeiros.
Ainda, destaco que embora devidamente intimado, o autor deixou de juntar aos autos as declarações de imposto de renda solicitadas.
Portanto, os documentos demonstram que a situação econômica do agravante não justifica a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ademais, ao pleitear a benesse, declara que possui como dependente apenas uma filha (mov. 1.8), contudo, há uma divergência com a informação que se extrai dos demonstrativos de pagamento juntados pelo próprio agravante, onde constam dois dependentes no plano de saúde empresarial. (...) Não bastasse tal fato, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício. (...)Desse modo, conclui-se que a decisão agravada está correta, haja vista que os documentos indicam que o apelante possui condições de pagar as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.(...)” (evento 28.1 - daqueles autos) Não obstante tenham sido deferidos os beneplácitos da justiça gratuita ao autor nos presentes autos (evento 7.1), verifica-se os documentos carreados pelo mesmo são idênticos aos trazidos com a ação anteriormente ajuizada.
Vale ressaltar que a referida ação fora ajuizada há mais de um ano antes da presente (27/03/2019 - evento 1 - daqueles autos), inexistindo, portanto, documentos novos capazes de demonstrar a alteração de sua situação financeira que pudessem modificar o entendimento anterior. Evidente que os beneplácitos da justiça gratuita podem ser concedidos a qualquer tempo, notadamente quando exista comprovação da hipossuficiência da parte.
Todavia, no caso em comento, houve o indeferimento do pedido ao autor em na ação absolutamente idêntica, em face da qual o requerente se insurgiu por meio de recurso de agravo de instrumento, o qual fora conhecido e não provido (eventos 28.1- dos autos 0002783-80.2019.8.16.0194), sem olvidar, ainda, que os documentos trazidos com a presente demanda e tendentes a comprovar a necessidade de concessão dos beneplácitos da justiça gratuita são exatamente os mesmos trazidos com a ação anterior, e que já foram objeto de análise por este juízo e ensejaram o indeferimento das benesses da justiça gratuita. Veja-se que desnecessária a intimação do autor para nova comprovação da suposta hipossuficiência financeira, uma vez que o mesmo, sabedor da existência da ação anterior que tramitou perante este juízo, bem como do indeferimento da justiça gratuita, optou por ajuizar nova demanda, sem informar a existência da ação anterior, pleiteando novamente a concessão dos beneplácitos, os quais já haviam sido indeferidos por este juízo, em ato de manifesta má-fé processual, ex vi do artigo 80, inciso V do Código de Processo Civil. Pelo exposto, considerando que o autor não trouxe quaisquer documentos novos nos presentes autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, ou ao menos que demonstrassem a alteração de sua situação econômica, revogo o item 1 da decisão de evento 7.1, para o fim de indeferir os beneplácitos da justiça gratuita. 2.
Não obstante a apresentação de contestação pela requerida (evento 12.1) e impugnação à contestação (evento 17.1), necessário que o autor proceda ao recolhimento das custas processuais. Assim, intime-se a parte requerente ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, em favor do FUNREJUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena as penas da lei. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:23
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
26/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/02/2021 09:56
APENSADO AO PROCESSO 0002783-80.2019.8.16.0194
-
09/02/2021 08:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/02/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 08:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
07/01/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 23:09
Declarada incompetência
-
03/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
30/06/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/05/2020 14:15
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:15
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007835-17.2012.8.16.0028
Camila Valencia
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 08:00
Processo nº 0004262-83.2019.8.16.0170
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Andre Luiz Pizzinato
Advogado: Raquel Bender
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2022 08:00
Processo nº 0051035-51.2019.8.16.0021
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Erich Kafer
Advogado: Patricia Mara Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2022 13:45
Processo nº 0001436-60.2021.8.16.0123
Eraldo Rodrigues
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Eduardo Estanislau Tobera Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 16:44
Processo nº 0000578-68.2013.8.16.0136
Alaor Lemes dos Santos
Benilde Senem
Advogado: Marcus Evandro Giarola
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 12:30