TJPE - 0000188-85.2018.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA BARROS em 29/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:02
Decorrido prazo de IRENE BARBOSA LEAL DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/04/2025 13:11
Expedição de Mandado (outros).
-
09/04/2025 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000188-85.2018.8.17.2920 AUTOR(A): ROSEMBERG DA SILVA BARROS, IRENE BARBOSA LEAL DE BARROS SENTENÇA Vistos etc.
I- Relatório ROSEMBERG DA SILVA BARROS, brasileiro, casado, CPF nº: *93.***.*42-34, e IRENE BARBOSA LEAL DE BARROS, demais qualificativos na inicial, residente na Rua Leonildas Amaral, n. 60, Afogados, CEP: 50830 330, Recife-PE, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, visando o domínio do terreno situado em Loteamento Areias do Cumbe, LOTE 06, QUADRA 04, em Limoeiro-PE, alegando que comprou o terreno da Sra.
Valdelice Pessoa de Assis no ano de 1984, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há mais de 33 (trinta e três) anos.
Com a inicial vieram documentos instrutórios, dentre eles a certidão negativa de registro pelo Cartório de imóveis (ID 28137574).
Petição pelo autor requerendo a inclusão no polo ativo de sua esposa IRENE BARBOSA LEAL DE BARROS (ID 57682070).
Juntou documentos pessoais, a planta e o memorial descritivo do imóvel (ID 57685989).
Despacho (ID 59889684) determinando a inclusão no polo ativo.
Citação dos confinantes (Diligência Id 67506249) e citação por edital de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (Id 28783440), sendo certificado que não houve qualquer manifestação (Certidão ID 73524696).
As fazendas públicas Municipal, Estadual e da União foram cientificadas, na qual apenas a União (ID 30782834) aduziu não possuir interesse (Certidão ID 73524696 e 179578254).
A parte autora pediu a suspensão do feito em razão do falecimento do autor José Severo da Silva.
Audiência de instrução, realizada em 31 de agosto de 2021, houve a oitiva de testemunhas (Ata ID 87607879) e determinada a citação pessoal da empresa Construtora ASUTE LTDA.
Aviso de recebimento da empresa devolvido com informação “desconhecido” (ID 88949424).
Citação da empresa por edital (ID 130598726), não houve manifestação nos autos (ID 130598726).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (ID 184760299). É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação De início, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 18 de março de 2025 (Despacho ID 183311253), uma vez que já houve audiência de instrução no feito, estando devidamente instruído.
No mérito, o pedido é procedente.
Verifico que presentes se encontram as condições exigidas para a usucapião extraordinária, previstas no art. 1238, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse diapasão, cumpre salutar os depoimentos realizados na Audiência de instrução, Ata Id 87607879, constante na plataforma do TJPE, os quais parafraseio a seguir.
Joselma Maria Leal de Martins, ouvida na qualidade de informante, por ser sobrinha da autora Irene, narrou que sabe há muito tempo que o autor possuía esse terreno, há mais de trinta e cinco, quarenta anos.
Que na localidade se perguntarem, irão responder que ele é o dono do terreno.
Que sabe que ele comprou através de prestação e paga todo mês o carnê.
Que nunca ninguém chegou lá para contestar a propriedade.
Que ainda não tem nenhuma construção, é apenas o terreno.
Que no terreno é loteado, tem a planta, que mostra as divisões.
Que os autores são casados.
Em continuidade, foi ouvida Zita Maria da Silva Leal, como informante, a qual narrou que o Sr.
Rosemberg comprou o terreno há mais de quarenta anos, através de carnê, que pagava mensalmente.
Que nunca soube de alguém questionando a propriedade do terreno.
Nesse diapasão, em atento ao arcabouço probatório, restou confirmado que os autores detêm a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 35 (trinta e cinco) anos, adquirido através de compra e venda pelo autor, com animus domini, de forma ininterrupta e sem qualquer oposição, inclusive das fazendas públicas estadual, municipal e nacional.
Portanto, de acordo com os fartos elementos de prova coligidos aos autos, comprova-se que os requerentes possuem a posse do imóvel usucapiendo há mais de 35 (trinta e cinco) anos, tempo suficiente para a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, conforme supracitada determinação legal.
III- Dispositivo Ante o exposto, satisfeitos os requisitos dos art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na demanda, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio do terreno localizado no Loteamento Areias do Cumbe, LOTE 06, QUADRA 04, em Limoeiro-PE, cujas confrontações estão descritas na Planta e Memorial descritivo (Id 57685989), em favor do Espólio de ROSEMBERG DA SILVA BARROS e de IRENE BARBOSA LEAL DE BARROS.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas das formalidades legais, uma cópia da presente sentença servirá como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o qual deverá proceder com o dito registro, devendo ser instruída com os documentos necessários a sua efetivação, para que os autores se invistam no poder de disposição da propriedade.
Considerando tratar-se de aquisição originária da propriedade, não há imposto de transmissão a incidir sobre o imóvel usucapido.
P.I.
Transitada em julgado e cumpridos os expedientes cartorários, arquivem-se.
LIMOEIRO, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito msa -
17/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IRENE BARBOSA LEAL DE BARROS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA BARROS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/02/2025 09:46
Expedição de Mandado (outros).
-
06/02/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
29/10/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 06:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA BARROS em 18/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/12/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/12/2022 13:06
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/09/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 11:36
Expedição de citação.
-
06/09/2021 11:29
Expedição de citação.
-
02/09/2021 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 08:19 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
02/09/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:01
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA BARROS em 30/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA BARROS em 23/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:10
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro 2ª Vara Cível Cemando)
-
21/06/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/06/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:31
Expedição de intimação.
-
08/04/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
15/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 07:19
Expedição de intimação.
-
22/09/2020 11:08
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA BARROS em 21/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2020 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2020 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro 2ª Vara Cível Cemando)
-
27/03/2020 11:22
Expedição de citação.
-
27/03/2020 11:18
Expedição de intimação.
-
27/03/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
14/01/2020 10:13
Expedição de intimação.
-
13/01/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 00:22
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA BARROS em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2019 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 15:00
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
27/09/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2019 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2019 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 13:52
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
21/08/2019 13:52
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 09:06
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 08:59
Conclusos cancelado pelo usuário
-
08/11/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 08:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 22:53
Expedição de intimação.
-
11/07/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 00:02
Decorrido prazo de ROSEMBERG DA SILVA BARROS em 08/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 11:04
Expedição de intimação.
-
16/04/2018 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 09:42
Mandado devolvido não cumprido
-
15/03/2018 08:06
Mandado devolvido não cumprido
-
08/03/2018 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 11:22
Expedição de citação.
-
05/03/2018 11:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/03/2018 10:57
Expedição de Ofício.
-
05/03/2018 10:52
Expedição de Ofício.
-
05/03/2018 10:47
Expedição de Ofício.
-
05/03/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 10:37
Expedição de intimação.
-
05/03/2018 10:37
Expedição de citação.
-
16/02/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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