TJPI - 0808027-94.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808027-94.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, contra decisão de ID 57478899, que extinguiu o processo sem resolução de mérito tendo em vista a desistência da parte embargante, bem como a condenou em custas e honorários. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 64718564), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa, bem como disse constar erro material, em razão da impossibilidade da condenação da Embargante em novos honorários, além de esclarecer os critérios utilizados para aplicação do art. 85, § 2º, I, III e IV. 1.1.1.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para seja reformada parcialmente a sentença recorrida para excluir a condenação da Embargante em honorários de sucumbência, e esclarecer, caso seja mantida a condenação que a mesma tenha como base o valor pago e acordado com o Estado de acordo com a legislação estadual. 1.2.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção da decisão proferida, sob o argumento de que não houve omissão ou erro material, não cabendo os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida (ID 67849137). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipótese de correção de erros materiais ou, sendo caso, hipóteses de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, o recurso oposto não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4.
Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.1.
Na verdade, o que vislumbro na situação sob análise é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que, como dito, encontra-se fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 6.
Com efeito, não vislumbro a existência das omissões apontadas no recurso interposto, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o Juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 6.1.
Nesse sentido, anoto quanto à necessidade de manifestação pormenorizada, que não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, vejamos: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 6.2.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à parte embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos buscando a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento.
P.
R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808027-94.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, contra decisão de ID 57478899, que extinguiu o processo sem resolução de mérito tendo em vista a desistência da parte embargante, bem como a condenou em custas e honorários. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 64718564), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa, bem como disse constar erro material, em razão da impossibilidade da condenação da Embargante em novos honorários, além de esclarecer os critérios utilizados para aplicação do art. 85, § 2º, I, III e IV. 1.1.1.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para seja reformada parcialmente a sentença recorrida para excluir a condenação da Embargante em honorários de sucumbência, e esclarecer, caso seja mantida a condenação que a mesma tenha como base o valor pago e acordado com o Estado de acordo com a legislação estadual. 1.2.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção da decisão proferida, sob o argumento de que não houve omissão ou erro material, não cabendo os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida (ID 67849137). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipótese de correção de erros materiais ou, sendo caso, hipóteses de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, o recurso oposto não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4.
Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.1.
Na verdade, o que vislumbro na situação sob análise é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que, como dito, encontra-se fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 6.
Com efeito, não vislumbro a existência das omissões apontadas no recurso interposto, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o Juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 6.1.
Nesse sentido, anoto quanto à necessidade de manifestação pormenorizada, que não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, vejamos: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 6.2.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à parte embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos buscando a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento.
P.
R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
28/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:16
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:46
Outras Decisões
-
21/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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