TJPI - 0800640-21.2017.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800640-21.2017.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ REQUERIDO: FRANCISCA TERESA DE JESUS ANDRADE ROSA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Francisca Teresa de Jesus Andrade Rosa, representada por sua curadora definitiva, Maria de Jesus Andrade Paz.
Nos termos da inicial, a Sra.
Francisca Teresa de Jesus Andrade Rosa possui um veículo Chevrolet Classic LS, 2015/2016 cor prata, Placa PII-3270, RENAVAM *10.***.*44-18 e Chevrolet Onix Joy, 2018, cor branca, Placa PIX-4974, RENAVAM 1151424037, ambos livres de qualquer ônus e requer a venda dos bens a fim de diminuir os custos que a requerente tem e utilizar o seu valor de maneira mais produtiva, em prol da curatelada.
Ao final, requereu a concessão de alvará judicial, autorizando a venda dos veículos.
Determinado o desarquivamento dos autos e vista ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a parte autora não apresentou qualquer documentação que comprove a real necessidade da venda dos bens móveis e opinou pelo indeferimento do pedido até que seja apresentada documentação que comprove a real necessidade da venda dos bens móveis (ID 66246609) Determinada a intimação da parte autora para apresentar documentação que comprove as despesas e os gastos que justifiquem a necessidade de recursos financeiros provenientes da venda dos veículos (ID 67795193).
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Ressalto que o presente feito é de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC) e que não está o Juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).
De igual forma ficam ressalvados, expressamente, os direitos de terceiros/interessados não “citados” para o procedimento ou não mencionados nos autos, aplicando-se o disposto no art. 553 do CPC e suas respectivas sanções.
No direito processual civil brasileiro o pedido de alvará judicial é cabível quando o requerente necessitar que o juiz intervenha em uma situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato.
Pretende-se realizar a alienação dos veículos Chevrolet Classic LS, 2015/2016 cor prata, Placa PII-3270, RENAVAM *10.***.*44-18 e Chevrolet Onix Joy, 2018, cor branca, Placa PIX-4974, RENAVAM 1151424037 de propriedade da autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido até que fossem juntados documentos que comprovem a real necessidade da venda dos bens (ID 66246609).
Nos termos do art. 1.748 do Código Civil, é possível a autorização judicial de venda ou aquisição de bem pertencente ao curatelado, sendo necessária a demonstração da necessidade e do benefício ao mesmo com a realização do referido negócio jurídico.
No caso dos autos, a autora, apesar de intimada, não apresentou os documentos que comprovam os gastos mensais da curatelada, incluindo despesas com cuidados médicos, medicamentos e demais necessidades essenciais que justifiquem a necessidade de recursos financeiros provenientes da venda dos veículos, tendo instruído o pedido somente com procuração e documentos dos veículos.
Assiste razão ao Parquet, ao observar que a parte autora não apresentou qualquer documentação que comprove a necessidade da venda dos bens móveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de alvará judicial para autorizar a venda dos veículos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo outras providências, arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:22
Indeferido o pedido de FRANCISCA TERESA DE JESUS ANDRADE ROSA - CPF: *10.***.*81-15 (REQUERIDO)
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:11
Processo Reativado
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31/10/2024 11:11
Processo Desarquivado
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11/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/11/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ em 01/07/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:12
Baixa Definitiva
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26/10/2020 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/10/2020 14:11
Processo Reativado
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26/10/2020 14:11
Cancelada a Distribuição
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26/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2020 10:12
Transitado em Julgado em 11/09/2020
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14/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
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11/09/2020 14:41
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 08:33
Juntada de Certidão
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24/08/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 14:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:43
Julgado procedente o pedido
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19/03/2020 17:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 14:22
Conclusos para despacho
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06/02/2020 14:21
Juntada de Certidão
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05/02/2020 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ em 03/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 09:29
Juntada de Certidão
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27/11/2019 10:39
Juntada de Certidão
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26/11/2019 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2019 13:34
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2019 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2019 11:48
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 14:26
Conclusos para despacho
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06/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
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30/07/2019 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2019 12:54
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2019 15:16
Juntada de Ofício
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22/03/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2019 13:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2018 00:00
Decorrido prazo de IGOR CAMPELO DA SILVA em 09/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2018 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA DE JESUS ANDRADE ROSA em 11/10/2018 23:59:59.
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04/09/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 09:46
Juntada de Certidão
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24/11/2017 10:22
Juntada de Certidão
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08/11/2017 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2017 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 12:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2017 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2017 12:37
Conclusos para despacho
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21/09/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 11:24
Conclusos para despacho
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15/08/2017 11:24
Juntada de Certidão
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09/08/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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