TJPI - 0802365-68.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802365-68.2024.8.18.0036 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão, Liminar] AUTOR: RODRIGO SOARES DOS SANTOS e outros (3) REU: REGINALDO FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO requerido por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO nos autos da presente Ação De Imissão Na Posse Com Pedido De Tutela De Urgência, Cumulado Com Cobrança De Taxa De Ocupação ajuizada por RODRIGO SOARES DOS SANTOS e OUTROS em face de REGINALDO FERNANDES DO NASCIMENTO.
Alega o requerente que adquiriu o imóvel objeto desta demanda no ano de 2007, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado com Adaildo José Rodrigues da Cruz.
Aduz que desde a aquisição, o requerente ocupa o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, arcando com as despesas e impostos incidentes sobre a propriedade, possuindo ainda todos os recibos de pagamento referentes à compra.
Assim, em razão da ausência de regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, ingressou com Ação de Usucapião em face de Reginaldo Fernandes do Nascimento e da Caixa Econômica Federal, a qual tramita perante a Justiça Federal (Processo 1003375-54.2020.4.01.4000).
Ocorre que, recentemente, tomou conhecimento de que os autores da presente ação a ajuizaram, alegando ter adquirido o imóvel após leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, o requerente não foi citado ou intimado nessa ação, apesar de ser o legítimo possuidor do imóvel, sendo diretamente afetado pela tutela provisória concedida, a qual determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias. É um breve relatório.
Passo a decidir.
Sobre a assistência preceitua o art. 119 do Código de Processo Civil, que "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." Como se vê, para permitir-se a assistência processual, é necessário a existência de interesse jurídico do interveniente em favor de uma das partes.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior comenta: "Interesse Jurídico.
Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação.
Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.
Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos.
Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário.
O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
RT, 11ª Ed., p. 283).
Na hipótese, verifico que se trata de demanda de imissão na posse ajuizada por particular adquirente de imóvel perante a Caixa Econômica Federal contra o suposto atual possuidor, na medida em que terceiro compareceu aos autos informando ser o real possuidor do imóvel, bem como a existência de ação de usucapião na esfera federal, referente ao mesmo imóvel.
Ora, a existência de ação de usucapião anterior à presente imissão de posse tendo como objeto o mesmo imóvel desta lide, sinaliza a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a eventual procedência da ação de usucapião influenciará no desfecho da presente ação de imissão de posse.
Isso porque, a pretensão dos autores, embora fundamentada na propriedade, nos termos do art. 1.228, caput e §§1º e 3º, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, vem permitindo a suspensão de ação ou execução sobre um bem imóvel quando existente a relação de prejudicialidade entre as demandas de usucapião e de imissão de posse, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMANDAS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES .
AÇÕES DE USUCAPIÃO E IMISSÃO NA POSSE.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS PECULIARIDADES NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 933935 MG 2016/0153767-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desse modo, é possível verificar a existência de prejudicialidade externa, que decorre da influência da decisão de usucapião na ação de imissão na posse.
Se considerada justa a posse do terceiro interveniente, autor na ação de usucapião, e for esta julgada procedente, o autor da presente demanda de imissão na posse não mais será considerado titular de direito do imóvel, tampouco existirá posse injusto do requerido - requisito para a presente ação.
Verifica-se, ainda, presente o risco de dano inverso representado pela desocupação de imóvel no qual reside o Sr.
FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, o que obsta a efetivação da liminar em benefício dos autores da presente ação e comprova o interesse jurídico deste na presente demanda.
Logo, não espelha a melhor solução, neste momento processual, a decisão proferida em ID n. 62606786, que deferiu liminarmente a tutela provisória de urgência para imitir o autor na posse, devendo ser reformada.
Também, como se extrai dos autos, é o caso de aplicação da regra do artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, porque a sentença de mérito destes autos de imissão depende da instrução e julgamento dos autos de usucapião, que, a despeito de possuir procedimento distinto (que retardará o processo), possuem partes e causa de pedir distintas.
Desta forma, acolho o pedido de intervenção de terceiro, devendo o Sr.
FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ingressar como assistente do polo passivo, ato contínuo, SUSPENDO a imissão de posse pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 4º do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, ou até o julgamento da Ação de Usucapião em trâmite na Justiça Federal (Processo 1003375-54.2020.4.01.4000), o que ocorrer primeiro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
29/03/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:17
Liminar Prejudicada
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28/03/2025 19:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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28/03/2025 19:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003375-54.2020.8.18.4014
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05/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de LAYSE RIBEIRO SCHUSTER em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JANICE SOUZA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GUARACI NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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