TJPI - 0802463-34.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802463-34.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA REU: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O Vistos, Como é de conhecimento nacional, devido a repercussão em toda a mídia, a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a Operação SEM DESCONTO para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
Em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) dá início a uma séria de apurações sobre o aumento do número de entidades e dos valores descontados dos aposentados.
A partir desse processo, foram feitas auditorias em 29 entidades que tinham Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o INSS.
Também foram realizadas entrevistas com 1.300 aposentados que tinham descontos em folha de pagamento.
A CGU identificou que as entidades não tinham estrutura operacional para prestar os serviços que ofereciam aos beneficiários e que, dos entrevistados, a maioria não havia autorizado os descontos.
A CGU também identificou que 70% das 29 entidades analisadas não tinham entregado a documentação completa ao INSS.
Para que o desconto seja realizado, a entidade precisa da autorização expressa e individual de cada beneficiário para realizar o desconto de sua mensalidade associativa.
Na investigação, foram identificadas, porém, a ausência de verificação rigorosa dessa autorização e a possibilidade de falsificação de documentos de filiação e autorização.
Algumas medidas foram adotadas, dentre elas: 1) suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT) dessas entidades associativas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, consequentemente, dos descontos feitos nas folhas de pagamentos de aposentados e pensionistas; 2) os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que identificarem desconto indevido de mensalidade associativa no extrato de pagamentos (contracheque) podem pedir a exclusão do débito de forma automática pelo aplicativo ou site “Meu INSS”; 3) ressarcimento dos valores indevidamente descontados. “Essa é uma operação de combate à corrupção, a uma fraude, mas é, sobretudo, uma operação de defesa dos aposentados e pensionistas deste país.
Temos 6 (seis) milhões de pessoas que são descontadas mensalmente em algum valor do seu salário de aposentadoria por conta de descontos associativos”, destacou o ministro VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO (CGU). “Não tem como dar prazo para quando aposentados descontados ilegalmente serão restituídos.
Aqueles aposentados que tiveram ilegalmente os descontos, nós, governo federal, vamos garantir a restituição”, declarou o ministro da CGU.
DÉBORA FLORIANO, diretora de Orçamentos e Finanças e Logística do INSS, ressaltou que nem todos os valores descontados dos 6 milhões de segurados são irregulares e reiterou que as retiradas indevidas serão ressarcidas. “Não conseguimos precisar quais descontos são irregulares.
A ação de ressarcimento faz parte de um plano que será apresentado oportunamente”, explicou a diretora do INSS.
Já o advogado-geral da União, JORGE MESSIAS, disse que os trabalhos do órgão se concentrarão em duas frentes: colaborar com o INSS para eliminar as fragilidades nos convênios e assegurar o ressarcimento dos valores com comprovação de descontos indevidos. “Toda vítima que for identificada, tendo prejuízo apurado e comprovado, nós vamos estar ao lado das vítimas para que, de fato, os recursos dessa fraude bilionária sejam ressarcidos”, disse MESSIAS.
Dois pontos importantes podem ser verificados da investigação recentemente deflagrada, a um, a fraude em descontos dos aposentados(as) e pensionistas do INSS; a dois, uma vez identificada a fraude, o valor será devolvido às vítimas.
Pois bem.
Nos processos de empréstimos consignados e de taxa associativa, verifica-se que o fundamento da inexistência dos descontos advém da fraude ocorrida, bem como, em outros de empréstimos de cartão de crédito consignado, também se verifica o mesmo argumento levantado pelas vítimas de que houve fraude na contratação.
Nesses casos, evitando que se pague duas vezes, mormente amenizar a sangria nos cofres públicos, DETERMINO a suspensão dos processos que envolvam empréstimos consignados, descontos de taxa associativa e empréstimos de cartão de crédito consignado, quando o argumento for fraude na contratação.
Advirto que o prazo de suspensão perdurará por 6 (seis) meses.
DETERMINO a intimação do INSS para que informe se o referido contrato ou desconto é fraudulento e quais medidas estão sendo tomadas.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora informar se o valor descontado de sua aposentadoria ou pensão foi devolvido.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente decisão e do processo.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802463-34.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 74486357.
Parnaíba-PI, 28 de abril de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802463-34.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO SILVA Endereço: Rua Doutor João Emílio Falcão Costa, 1221, São José, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-290 REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO BRADESCOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 27 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO SILVA - CPF: *08.***.*68-15 (AUTOR).
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27/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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