TJPI - 0860584-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de RESTAURANTE LOPES LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860584-87.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Requisitos] AUTOR: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP REU: RESTAURANTE LOPES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida por Ilha Plastic Comercio Atacadista de Embalagens Eireli - EPP, em desfavor de Restaurante Lopes Eireli.
A requerente alega que realizou negócio com a parte requerida e a mesma não honrou com a sua parte do acordo, não realizando a totalidade dos pagamentos.
Anexou documentos.
Ato ordinatório (id. 52540959) determinando que a parte autora se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a devolução do AR sem cumprimento.
Certidão (id. 54404166) atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Decisão (id. 59449662) oportunizando a parte autora, mais uma vez, o prazo de 5 (cinco) para se manifestar acerca do ato ordinatório de id. 52540959.
Certidão (id. 69997795) atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Decorrido em branco o prazo concedido, os termos do ato ordinatório (id. 52540959) foram reiterados na decisão (id. 59449662) sob expressa advertência de que a ausência de manifestação da requerente no prazo assinalado resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, novamente, sem o cumprimento da determinação, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como visto, a autora foi intimada duas vezes para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, quedando-se, em todas as oportunidades, inerte.
A requerente não atendeu ao comando judicial em tempo hábil, não se manifestando quando intimada para dar continuidade ao processo.
Assim sendo, como de sabença, o CPC preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Sem honorários, já que não perfectibilizada a relação jurídica processual, e não citado o réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais já antecipadas ao tempo do ajuizamento da ação.
Transitado em julgado, certifique-se.
TERESINA-PI, data e assinaturas eletrônicas.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 06:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:52
Outras Decisões
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18/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:22
Outras Decisões
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11/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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