TJPI - 0800160-35.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/05/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:51
Decorrido prazo de IRENE DE SOUSA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800160-35.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IRENE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme consta nos autos, foi determinado à parte autora que promovesse emenda à inicial (ID nº 70504277).
Embora devidamente intimada por seu causídico, a parte autora não apresentou manifestação.
Conforme o artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
O desatendimento dessa exigência pela parte autora impede o correto exame do mérito, devendo o feito ser extinto prematuramente, sem prejuízo de eventual novo ingresso da demanda, com a inicial devidamente instruída.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
31/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:13
Decorrido prazo de IRENE DE SOUSA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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