TJPI - 0806091-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806091-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806091-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCO DA SILVA REGO, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato empréstimo de n.º 0123332024609 não pactuado.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Intimada, a parte autora informou que não pretende produzir provas.
Decorrido o prazo, a parte ré não apresentou manifestação. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O réu em sede de contestação afirmou que o contrato n.º 0123332024609 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou do valor recebido.
Por ocasião do saneamento do processo, a decisão impôs a inversão do ônus da prova e determinou que o réu apresentasse o comprovante de transferência do valor contratado, especificando o banco.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, o réu apenas acostou o contrato sem o respectivo comprovante, em clara afronta a determinação deste juízo imposta na decisão saneadora.
Portanto, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de comprovante da transação de empréstimo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019).
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, este é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N.º 0123332024609.
II.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA REGO - CPF: *40.***.*30-87 (AUTOR).
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14/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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