TJPI - 0801256-21.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SAMPAIO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SAMPAIO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:09
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801256-21.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: MARIA DO CARMO DE SAMPAIO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DO CARMO DE SAMPAIO em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cabe ao julgador, antes adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
Em sede de audiência e, id 78086646 a parte autora alegou o que segue: “MM.
Juíza, requer a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência do pagamento administrativo já realizado pela requerida.
Termos em que pede deferimento.” Dito isto, passo a analisar a pretensão autoral.
No tocante a ausência de interesse processual existente no presente caso posto que já houve o pagamento pleiteado administrativamente, é importante a observação das lições de Vicente Greco Filho1 a respeito do tema, segundo o qual o interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar se o autor tem interesse processual para ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Segundo Cassio Scarpinella Bueno2 o interesse de agir toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
A respeito da utilidade, é necessário perquirir se o processo pode propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Neste caso, o autor pretendia a obtenção de repetição de indébito.
Contudo, tal indébito já foi pago, conforme informado pelo próprio autor em ata de audiência (id 78827046) presente nos autos, tornando desnecessária qualquer manifestação do Juízo a respeito dos pedidos contidos na exordial.
Isto posto, carece o autor de interesse processual, não havendo mais qualquer sentido em manifestação do Juízo em proferir decisão obrigando o pagamento do indébito.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÃO SOBRE IDENTIDADE DE PESSOA RESPONSÁVEL POR PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COISA MÓVEL OU DOCUMENTO A SER OBJETO DE EXIBIÇÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AÇÃO PRÓPRIA - ORDINÁRIA, COM PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MEDIANTE ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse processual representa condição da ação que se configura quando presente o trinômio formado pela necessidade de acionamento do Poder Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito alegado; pela utilidade do provimento jurisdicional reclamado, e pela adequação do procedimento para tanto escolhido - A ação cautelar de exibição, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973, não se prestava ao atendimento do pleito de meras informações, uma vez que o seu manejo era restrito à demanda por coisa móvel ou documento. (TJ-MG - AC: 10710150018137001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 23/11/2018) Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 1613 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual do autor, haja vista o pagamento administrativo do valor pleiteado.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI 1 2 3 -
10/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/07/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 22/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801256-21.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: MARIA DO CARMO DE SAMPAIO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO CARMO DE SAMPAIO Rua Quintino Bocaiuva, 1198, Mafuá, TERESINA - PI - CEP: 64002-295 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 09/07/25 às 10:00h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101923062505800000061285094 INICIAL - MARIA DO CARMO DE SAMPAIO Petição 24101923062535500000061285095 DOC 1 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923062561900000061285096 DOC 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923062589700000061285097 DOC 3 - CONTRACHEQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923062604000000061285098 DOC 4 - TERMO DE POSSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923062615900000061285099 DOC 5 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923062629200000061285100 DOC 6 - DEMANDAS_PRAD_LOA_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923062661900000061285101 DOC 7 - LEI Nº 6.303 E LEI 7.027-2-18 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923065466100000061285102 DOC 8 - RESOLUÇÕES CONDIR 001 e 002 de 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923092989700000061285103 DOC 9 - SENTENÇA FAVORAVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923070799600000061285104 DOC 10 - SEI_GOV-PI - 011984415 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101923071883100000061285105 Despacho Despacho 24102108155770300000061296536 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112606574440000000062954144 Decisão-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574446700000062954145 Decisão-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574452500000062954146 Decisão-4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574456500000062954147 Decisão-5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574460900000062954148 Decisão-6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574465000000062954149 Decisão-7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574469500000062954150 Decisão-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574474200000062954151 Decisão-9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574478400000062954152 Decisão-10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574482800000062954153 Decisão-11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574487600000062954154 Decisão-12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574492100000062954155 Decisão-13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574496300000062954156 Decisão-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112606574500700000062954157 Certidão de Triagem Certidão 24120414512885500000063447377 Conclusão Certidão 24120414521876000000063447383 Sistema Sistema 24120414524819100000063447785 Decisão Decisão 25010909304169400000063472878 TERESINA, 31 de março de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/01/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 23:09
Conclusos para decisão
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19/10/2024 23:09
Distribuído por sorteio
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19/10/2024 23:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/10/2024 23:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/10/2024 23:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/10/2024 23:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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