TJPI - 0758691-90.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 12:21
Baixa Definitiva
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26/04/2022 12:20
Expedição de .
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26/04/2022 12:10
Transitado em Julgado em 21/04/2022
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26/04/2022 12:08
Desentranhado o documento
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26/04/2022 12:03
Transitado em Julgado em 21/04/2022
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21/04/2022 00:00
Decorrido prazo de GENILDO DA TRINDADE em 20/04/2022 23:59.
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21/03/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 15:34
Expedição de intimação.
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07/03/2022 15:34
Expedição de intimação.
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04/03/2022 09:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758691-90.2020.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758691-90.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes EMBARGANTE: Genildo da Trindade DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
23/02/2022 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 15:19
Conclusos para o Relator
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10/12/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 18:29
Expedição de intimação.
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29/11/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:20
Conclusos para o Relator
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25/11/2021 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:08
Expedição de intimação.
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12/11/2021 09:08
Expedição de intimação.
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28/10/2021 10:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758691-90.2020.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758691-90.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Genildo da Trindade DEFENSORA PÚBLICA: Marcelly Santos de Sousa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado foi pronunciado em conformidade aos fatos narrados na peça acusatória, a qual descreveu a qualificadora do meio cruel.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que o juiz singular apenas aplicou o instituto da emendatio libelli, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação. 2.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelas fotografias da vítima, pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo auto de reconhecimento por fotografia do acusado e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre as declarações das testemunhas Aldemar Alves da Rocha e Adalberto Correia da Silva. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 3.Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, ao se encontrar ingerindo bebida alcoólica com a vítima, teria supostamente iniciado uma discussão com esta e, aproveitando-se de uma distração do ofendido, desferiu pauladas na sua cabeça e, quando a vítima já se encontrava sem resistência, teria começado a bater a cabeça desta em uma mesa de zingo, o que ocasionou na destruição da sua face e do seu crânio. 4.Conforme narrou a denúncia, o recorrente, após supostamente cometer o crime de homicídio qualificado, se evadiu da localidade onde ocorreu o fato criminoso e, no trajeto, teria subtraído uma bicicleta para auxiliar na fuga. Percebe-se, pois, a conexão entre os fatos, o que atrai a competência do crime comum para o Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Genildo da Trindade, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
26/10/2021 14:03
Conhecido o recurso de GENILDO DA TRINDADE (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2021 08:56
Conclusos para o Relator
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17/06/2021 08:54
Juntada de informação
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14/06/2021 16:16
Juntada de Ofício
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14/06/2021 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2021 15:51
Conclusos para o Relator
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23/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 22/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 22/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 20:01
Expedição de Intimação.
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23/11/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:50
Conclusos para o relator
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23/11/2020 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2020 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/11/2020 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2020 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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