TJPR - 0003964-07.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2022 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2022 19:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/08/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – RELATÓRIO O credor apresentou cumprimento de sentença.
O devedor, por sua vez, ofereceu impugnação.
Ouvido, o credor discordou.
Proferiu-se decisão acolhendo a impugnação.
O credor opôs embargos de declaração alegando haver omissão, já que não adotada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema Repetitivo n.º 905.
O devedor igualmente opôs embargos de declaração, argumentando haver erro material na decisão, pois o IRDR não teria aplicabilidade ao caso em exame, já que postula honorários em seu benefício e no IRDR n.º 004424-66.2018.8.16.0000 se discutem apenas honorários em seu desfavor.
As partes adversas foram ouvidas acerca dos embargos de declaração. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Embargos de declaração opostos pelo credor Como se sabe, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não houve qualquer das situações acima enumeradas, o que recomenda a rejeição dos embargos de declaração opostos.
O que postula o embargante é, pura e simplesmente, reformar a decisão, tanto que sequer enumera qualquer verdadeira contradição, obscuridade, omissão ou erro material nela existente, atacando somente o seu mérito a partir de sua compreensão acerca da matéria, pleiteando a aplicação de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida.
Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel.
MIN.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
Outrossim, não se discute a possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração, mas tal efeito deve decorrer da existência dos citados vícios, ou seja, corrigindo-se a contradição, a obscuridade, a omissão ou o erro material há modificação no que foi decidido, por consequência lógica.
Não se pode conferir efeito infringente diretamente, isto é, modificar-se simplesmente o decidido sem que tenha havido alguma das hipóteses citadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.2.
Embargos de declaração opostos pelo devedor Não há erro material algum.
Na verdade, estes embargos de declaração, com fundamento em erro material, evidenciam apenas o objetivo de rediscutir a matéria sob o ponto de vista do embargante, com a renovação da análise da controvérsia, sem que tal desiderato realmente vise o suprimento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não obstante isto, cumpre esclarecer que a tese jurídica a ser fixada no IRDR é o “cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de requisição de pequeno valor (RPV)”, sendo claro, portanto, que não se limita aos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, embora, a critério do órgão julgador, possam a eles se restringir.
Ademais, ainda que o IRDR a eles se limite, como sustenta o Estado do Paraná, pode o órgão julgador entender que, se o cumprimento de sentença não for impugnado não são devidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, tese que certamente contaria com a simpatia do embargante, pois lhe retiraria o ônus de sucumbência.
Isto se daria, ante a aparente literalidade do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por uma interpretação sistêmica e principiológica.
Consequentemente, por simetria e igualdade, compreende-se que também não seriam devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o credor, ciente do valor do crédito apontado pela Fazenda Pública, ainda que inferior ao inicialmente pretendido, a ele não se opõe, concordando que o pagamento seja realizado neste montante.
Se o fato de a Fazenda Pública não resistir à pretensão do credor lhe isentaria do pagamento de honorários advocatícios, por isonomia, quando o credor não resistir à pretensão da Fazenda Pública também ficaria exonerado do ônus.
Nem a causalidade, em tese, justificaria entendimento diverso.
A Fazenda Pública pode, mas assim não vê conveniente e oportuno, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, apresentar nos autos o cálculo do valor do débito segundo a sua ótica, postulando ao juízo, desde logo, a expedição de requisição de pagamento na forma do art. 100 da Constituição da República, já que se trataria, ao menos, de parcela incontroversa – art. 535, § 4º, CPC e Resolução CNJ n.º 303/2019.
O que o dispositivo constitucional impõe é, única e tão-somente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública ocorram por requisição de pagamento, não impedindo a chamada execução inversa, isto é, não subtrai da Fazenda Pública a possibilidade de pró-atividade, de ela mesma, ciente da condenação e da correlata obrigação de cumpri-la, oferecer o cálculo do valor devido e solicitar a emissão da RPV.
Logo, à luz do princípio da causalidade, ambas as situações são diferem – pois é a eletiva inércia inicial da Fazenda Pública que legitima o credor a requerer o cumprimento de sentença, que, por sua vez, permite ao devedor impugná-lo –, não autorizando, portanto, na compreensão deste juízo, soluções dispares.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por fim, como no presente cumprimento de sentença o credor concordou com a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, requerendo a expedição de RPV no valor por ela apontado, a fixação de honorários advocatícios deve aguardar o julgamento do IRDR, conforme determinado na decisão embargada desde o início, porque a tese jurídica nele a ser estabelecida deverá impactar decisivamente no respectivo arbitramento.
III – DECISÃO Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:07
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
10/08/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:10
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:10
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2019 17:21
Despacho
-
30/08/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 17:53
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:53
Distribuído por dependência
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02/04/2019 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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