TJPI - 0819128-65.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:55
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FRANCA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819128-65.2020.8.18.0140 APELANTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FRANCA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA APELADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO C/C DANO MATERIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Sabe-se que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal, conforme preconiza o art. 485, III paragrafo 1º do CPC. 2.
A intimação pessoal da parte apelante referia-se à manifestação quanto ao despacho de réplica, ressaltando-se, mais, que o AR retornou com a informação "não procurado." 3.Ver-se portanto, que não houve a intimação pessoal da parte para especificamente se manifestar quanto a continuidade do processo. 4.Dessa forma, assiste razão ao apelante, considerando que os pressupostos exigidos para a decretação da extinção por abandono não foram devidamente observados pelo juízo a quo. 5.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO FRANCA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/TEMPORAL C/C AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO C/C DANO MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0819128-65.2020.8.18.0140), ajuizada em face do HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, ora apelado.
Na sentença (id.12863997) o d.
Juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, tendo em vista que a parte não cumpriu com a determinação de emenda a inicial.
Sem honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais (id.12864000), o apelante requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Afirma que a sua intimação pessoal para o cumprimento do despacho de emenda a inicial não foi devidamente cumprido, uma vez que o AR retornou infrutífero.
Aduz que o endereço constante no AR está em desacordo com o endereço da inicial.
Alega ser necessária a intimação pessoal das partes para dar andamento no feito nos casos de possível abandono da causa.
Requer a reforma da sentença com deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e o prosseguimento regular do feito.
Nas contrarrazões (id.12864006), o apelado sustenta que a parte abandonou a causa por não ter cumprido com o comando judicial de emendar a inicial de comprovar a sua hipossuficiência.
Que o endereço constante na inicial está de acordo com o do AR e que a parte mesmo assim quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação de comprovação dos requisitos para ter direito a concessão da justiça gratuita.
Requer o indeferimento da justiça gratuita e o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito O cerne da questão reside na extinção do feito sem julgamento de mérito por possível abandono da causa, tendo em vista que o apelante não cumpriu com a determinação de emenda a inicial para juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Compulsando os autos de origem, o Juízo a quo, determinou a emenda a inicial para que o apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse por meio de documentos aptos a sua situação de pobreza alegada, que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais. (id.11722532 – proc de origem).
Intimado eletronicamente por meio de seus patronos habilitados no dia 08/09/2020 às 17:58:36, a parte, em manifestação (id.12156451), juntou documentos.
Posteriormente, intimado para apresentar réplica, por intermédio do seu advogado, manteve-se inerte.
Em razão disso, foi intimado pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos sob o despacho de determinação de réplica, sob pena de extinção do feito (id nº. 12863984).
O AR, contudo, retornou sem cumprimento com o motivo “não procurado - devolvido ao remetente” (id.12863996).
Sobreveio então, sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, ante o não cumprimento do comando judicial.
Com efeito, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo só se dá nos casos de extinção do processo com base nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo, abaixo transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II -o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, o magistrado a quo extinguiu o feito por abandono da causa, sem que houvesse, contudo, a intimação pessoal da parte apelante para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe sua intimação pessoal, e, se esta for frustrada, ainda que por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação do autor por edital.
Somente após, se o promovente permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo por abandono de causa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), motivo pelo qual o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 2/2016 desta Corte Superior. 2.
Aplicação do óbice da súmula 211/STJ à alegada afronta do disposto nos arts. 39, inciso II e 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/73 ante a ausência de prequestionamento da tese referente ao dever da parte ou de seu patrono informar a mudança de endereço. 3.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 4.
Para o acolhimento da tese dos insurgentes acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 5.
Não há falar que o mero aviso de recebimento devolvido com a informação 'mudou-se' denotaria a responsabilidade exclusiva do exequente pelas consequências de tal fato, haja vista que o entendimento do Tribunal a quo no sentido da necessidade de proceder à intimação por edital do exequente caso desconhecido o endereço se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. 6.
O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando embargada a execução. 7.
A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.466.279/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.
REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 240/STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE. 1.
O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3.
Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.596.446/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 20/06/2016) Verifica-se, portanto, que não houve a intimação pessoal da parte apelante para especificamente se manifestar quanto a continuidade do processo, ressaltando-se que a única intimação pessoal expedida nos autos referia-se à manifestação quando ao despacho de réplica.
A mencionada intimação por AR ocorrida nos autos o apelante nunca recebeu, portanto, não restou caracteriza a sua intimação pessoal.
Assim, diante da ausência da adoção do procedimento previsto no CPC quanto à matéria, não restou caracterizado o abandono do feito pela parte apelante.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias.
II.
Ausentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, não é possível a extinção da ação.
III Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1127857, 00064992020178070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A caracterização do abandono da causa depende da inércia do autor por mais trinta dias quanto à promoção dos atos e diligências necessários ao desenvolvimento da relação processual.
II.
A intimação pessoal do autor para suprir a inércia que empece o andamento da causa deve ser realizada depois de caracterizada conduta omissiva por prazo superior a trinta dias.
III.
A extinção do processo pelo abandono pressupõe que o autor, além da omissão por mais de trinta dias, permaneça estático após a intimação pessoal de que trata o § 1º do artigo 485 da Lei Processual Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1248293, 07002463820188070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível).
Dessa forma, assiste razão ao apelante, razão por que deve a sentença recorrida ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:27
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FRANCA - CPF: *74.***.*18-34 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 09:16
Juntada de manifestação
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07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 23:41
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 09:14
Conclusos para o relator
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13/03/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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12/03/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2023 18:16
Conclusos para o Relator
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26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 03:04
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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