TJPI - 0800196-68.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-68.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERNER ILDON GERHARDT, MARINES BOFF GERHARDT, HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT REU: IVO BOFF DESPACHO Intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, apresentarem Contrarrazões ao recurso de Apelação, nos termos do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA - PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-68.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERNER ILDON GERHARDT, MARINES BOFF GERHARDT, HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT REU: IVO BOFF SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por HERIBERTO LINDON GERHARDT e LORE BRAUTIGAM GERHARDT, no qual alegam a existência de omissões na Sentença de ID 74219734.
Aponta que em relação ao processo nº 0800034-73.2024.8.18.0114 é necessário que seja sanada a omissão, a fim de constar qual o parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa, para fins de cumprimento de sentença da condenação em honorários sucumbenciais e litigância de má-fé, bem como, a partir de qual data deverá ocorrer referida atualização.
Em relação ao processo nº 0800196-68.2024.8.18.0114, assevera ser necessário que seja sanada a omissão para o fim de constar no dispositivo da sentença o valor da condenação da parte Requerida nos danos materiais julgados procedentes (R$1.722.907,99), bem como, constar qual a proporcionalidade da sucumbência aplicada a cada parte e qual a data e parâmetros que devem ser utilizados para atualização dos valores de condenação.
Por fim, em relação ao processo nº 0800131-73.2024.8.18.0114 é necessário que seja sanada a omissão, a fim de constar qual o parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa, para fins de cumprimento de sentença da condenação do embargado em honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, verifico, pois, que as omissões apontadas pelo Embargante, com efeito, restaram configuradas.
Quanto aos processos nº 0800034-73.2024.8.18.0114, 0800196-68.2024.8.18.0114 e 0800131-73.2024.8.18.0114, entendo haver omissão em relação ao parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e o art. 406, ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a saber: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Grifos nossos) Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
E ainda, em atenção ao entendimento sumular 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “Súmula 14 do STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Sobre a omissão apontada nos autos do processo nº 0800196-68.2024.8.18.0114, em relação à proporcionalidade da sucumbência aplicada a cada parte, considerando que o valor da causa girava em torno de R$ 5.112.907,99 (cinco milhões cento e doze mil e novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e a condenação ao final foi de apenas 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) entendo que os autores deverão pagar ao advogado do requerido 10% (dez por cento) sobre o valor de 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e o requerido deve pagar 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$3.390.000,00 (três milhões, trezentos e noventa mil reais).
Assim, acolho os embargos declaratórios, para sanar as omissões identificadas.
Onde lê-se: DISPOSITIVO PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Também aplico a multa por litigância de má-fé que fixo em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, de forma proporcional, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Como quem deu causa à extinção da Execução Fiscal foi o embargado, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Leia-se: DISPOSITIVO PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Também aplico a multa por litigância de má-fé que fixo em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput do Código de Processo Civil.
Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação.
PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) relativo a despesas contraídas e não adimplidas no âmbito da parceria agrícola.
Condeno as partes, de forma proporcional, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor da causa girava em torno de R$ 5.112.907,99 (cinco milhões cento e doze mil e novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e a condenação ao final foi de apenas 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) entendo que os autores deverão pagar ao advogado do requerido 10% (dez por cento) sobre o valor de 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e o requerido deve pagar 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$3.390.000,00 (três milhões, trezentos e noventa mil reais).
Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação.
PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Como quem deu causa à extinção da Execução Fiscal foi o embargado, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, em face das omissões apontadas, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de IVO BOFF em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-68.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERNER ILDON GERHARDT, MARINES BOFF GERHARDT, HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT REU: IVO BOFF SENTENÇA RELATÓRIO Para melhor deslinde da demanda, determino a conexão dos processos nº 0800034-73.2024.8.18.0114, 0800196-68.2024.8.18.0114 e 0800131-73.2024.8.18.0114 haja vista o pedido ou a causa de pedir serem comuns.
Como processo piloto estabeleço a ação nº 0800196-68.2024.8.18.0114.
Primeiramente serão expostos os fatos do processo piloto nº 0800196-68.2024.8.18.0114, depois os do Processo nº 0800034-73.2024.8.18.0114 e, por fim, o de nº 0800131-73.2024.8.18.0114.
Passo a relatar.
PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Trata-se de Ação Declaratória de débitos e extinção de parceria agrícola cumulada com indenização por lucros cessantes e dano moral ajuizada por WERNER ILDON GERHARDT, MARINÊS BOFF GERHARDT, HERIBERTO LINDON GERHARDT e LORE BRAUTIGAM GERHARDT em desfavor de IVO BOFF.
Em resumo, alegam que a parceria agrícola foi firmada previamente e somente depois de já passados 6 (seis) anos, decidiram formalizar o contrato, o que teria ocorrido em 20/08/2010.
O referido contrato previa a divisão da parceria agrícola e incluía receitas e despesas.
O percentual relativo ao requerido era no total de 35%, tendo permanecido neste importe mesmo após o aditivo contratual feito em 2019.
A percentagem de parceria em 35% perdurou até o ano de 2021.
A partir de 2022, houve comum acordo entre os parceiros de modo a diminuir as receitas do requerido, haja vista o contrato de arrendamento das terras objeto do contrato.
Em razão disso, os lucros auferidos iriam exclusivamente para o senhor Ivo.
As demais terras da parceria foram vendidas pelos requerentes.
No entanto, o percentual de despesas se manteve em 35%, haja vista a existência de despesas de financiamentos feitos para serem saldadas, relativas aos anos de 2022 e 2023.
Aduzem que a parceria se tornou insustentável a partir do momento que o requerido deixou de adimplir com os seus deveres contratuais, bem como pelo desinteresse do mesmo em participar das reuniões e da desídia do mesmo em não assinar os contratos necessários para a manutenção do contrato firmado.
Afirmam que o débito devido pelo requerido até o ano de 2023, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas por conta da parceria agrícola até o ano de 2023 perfaz um total de R$ 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Requerem ainda a condenação do requerido em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, gerando um montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 3.190.000,00 (três milhões cento e noventa mil reais) em razão do atraso no plantio e na colheita de soja entre os anos de 2020/2021, bem como extinção da parceria agrícola.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Contrato de Parceria Agrícola (ID 62018314), Termo aditivo de Contrato de Parceria (ID 62018316), Controle de caixa dos anos de 2021, 2022 e 2023 (ID 62018318, 62018320, 62018321 e 62018322), Notificação extrajudicial de Rescisão Contratual (ID 62018323), Comprovante de envio de telegrama (ID 62018324), Print de conversa de Whatsapp (ID 62018325), Aditivo Instrumento de Crédito junto ao BASA (ID 62018326), Autorização de Penhor Rural (ID 62018327), Questionário de Sustentabilidade BUNGE (ID 62018328), Relatório de Faturamento de Adubo (ID 62018329), Notas Fiscais Soja em grãos (ID 62018331, 62018332 e 62018334), Certidão de Inteiro Teor (ID 62018336), Certidão de Casamento Werner e Marinês (ID 62018338), Comprovante de residência Werner e Marinês (ID 62018339), Comprovante de residência Heriberto e Lore (ID 62018341), Certidão de casamento Heriberto e Lore (ID 62018693), Documentos de identificação dos autores (ID 62018697, 62018698, 62018701 e 62018702), juntada de áudios (ID 62018706, 62018710, 62018711, 62018712 e 62018714).
Decisão de ID 62126479 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum e designou audiência de conciliação para o dia 07/10/2024.
Realizada, a audiência restou infrutífera (ID 64697588).
O requerido apresentou contestação e reconvenção.
Na contestação pugna pela improcedência dos pedidos.
Na reconvenção pede pelo reconhecimento do negócio jurídico em débito no valor de R$ 1.240.314,51 (um milhão duzentos e quarenta mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) relativo às parcelas vencidas de acordo já objeto de debate na ação paralela nº 0800034-73.2024.8.18.0114.
Com a resposta, trouxe aos autos os seguintes documentos: Ata de Reunião de sócios (ID 65617452), Boletins de Ocorrências (ID 65617453 e 65617455), Comprovante de cancelamento de procuração (ID 65617456), Comprovantes de transferências bancárias (ID 65617457), Vídeo demonstrando o envio de e-mail de Marinês para o requerido (ID 65617458), E-mail Marinês (ID 65617459), Áudio de Reunião Tucuruí (ID 65617462) e Relatório Viação Tucuruí (ID 65617463).
Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção devidamente juntada aos autos (ID 67366170), pleiteando pela improcedência dos pedidos do Requerido e pela procedência integral dos pedidos feitos na exordial bem como pela rejeição da reconvenção, preliminarmente, em razão da litispendência, haja vista a Execução nº 0800034-73.2024.8.18.0114 conter o mesmo pedido, o mesmo fundamento (causa de pedir) e as mesmas partes e ao final pela improcedência da Reconvenção, por não existir nenhuma prova da existência dos valores do débito apontado pelo Reconvinte.
Com isso, foram juntadas Cédulas de Produto Rural (ID 67366842 e 67366944), print da tela de e-mail (ID 67366946), Contrato BUNGE (ID 67366947), Aditamento Contrato BUNGE (ID 67366948), Aditivo de Crédito junto ao BASA (ID 67366951), Autorização de Penhor (ID 67366988), Questionário de Sustentabilidade (ID 67366989), Artigo sobre janela de plantio (ID 67366990), matéria sobre o clima na região do MATOPIBA (ID 67366992), Boletim Agroclimatológico mensal (ID 67367294), Portaria nº 151/2020 (ID 67367296), Relatório Sementes (ID 67367297) e Áudio (ID 67366984).
Decisão de ID 73211483 dando vista aos requerentes para se manifestarem sobre os documentos juntados na contestação. É o relatório.
Agora, passo a expor os fatos da ação nº 0800034-73.2024.8.18.0114.
PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa ajuizada por IVO BOFF em face de WERNER ILDON GERHARDT, MARINÊS BOFF GERHARDT, HERIBERTO LINDON GERHARDT e LORE BRAUTIGAM GERHARDT.
Aduz que ele e os requeridos firmaram contrato de encerramento de parceria agrícola, assinado em 01 de agosto de 2021, com a assinatura das partes e de duas testemunhas, configurando assim título executivo extrajudicial.
Narra ainda que no referido contrato havia a previsão de pagamento dos requeridos para ele, em razão da cessão, conforme a cláusula terceira, itens h e i.
E que não houve pagamento da parcela referente ao ano de 2023, restando 6.994 sacas de soja a serem adimplidas, gerando uma dívida no total de R$ 1.240.314,51 (um milhão duzentos e quarenta mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos).
Ao final, pede pela citação dos requeridos para o pagamento da dívida, rateada em partes iguais, bem como pela citação do senhor Igor Comparin, para que este suste o pagamento dos valores em dinheiro devidos aos executados, conforme teria ficado acertado título extrajudicial, como forma de garantir a execução.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação do exequente (ID 53271175), Cópia de contrato de cessão de direito e ratificação de encerramento de parceria agrícola e outros ajustes (ID 53271176), Comprovante de Residência (ID 53271177), Análise Agro Conab (ID 53271178) e Tabela de Correção Monetária CJF (ID 53271179).
Inicial recebida pelo rito do procedimento ordinário em 26/03/2024 (ID 54779185).
Petição do requerido Heriberto Lindon Gerhardt alegando a falta de título executivo extrajudicial em razão de ter sido juntada uma cópia do contrato, assinada posteriormente, bem como requerendo que, caso fosse considerado válido o contrato apresentado, inexiste obrigação pecuniária na espécie.
Aponta a incorreção do valor apresentado e que a eventual dívida deveria recair sobre o terceiro interessado, o senhor Igor Comparin.
Por fim, enuncia que os valores bloqueados advêm de empréstimos feitos para custeio da lavoura razão pela qual pede que a penhora feita via sistema SISBAJUD seja anulada com o consequente desbloqueio dos valores (ID 58054053).
Foram trazidos ao processo documentos que comprovam a origem dos valores ora bloqueados (ID 58062530, 58062532 e 58062534).
Ordem de bloqueio via SISBAJUD juntada em documento de ID 58207526.
Decisão de ID 58260903 que indeferiu o requerimento de liberação em favor do executado.
Ato contínuo, foi marcada audiência de conciliação para 03/09/2024.
Em razão da referida Decisão os requeridos Heriberto Lindon Gerhardt e Lore Brautigam Gerhardt juntaram petição alertando sobre a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0757642-72.2024.8.18.0000) requerendo a revogação da decisão de bloqueio por se tratar de verba impenhorável (ID 59050517, 59050520, 59050521, 59050525 e 59050526).
Em decisão juntada aos autos o referido Agravo de Instrumento teve o pleito em relação à antecipação de tutela recursal denegado, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento final do recurso (ID 59818129).
Petição de ID 60616802 em que os requeridos Heriberto Lindon Gerhardt e Lore Brautigam Gerhardt informam a oposição de Embargos à execução e requerem a suspensão da execução fiscal face à decisão que concedeu efeito suspensivo (Processo nº 0800131-73.2024.8.18.0114) (ID 60616835).
Audiência de conciliação datada de 03/09/2024 que restou infrutífera (ID 63213520).
Decisão de ID 63247661 que determinou a suspensão da presente execução até o julgamento dos embargos à execução opostos.
Exceção de pré-executividade dos requeridos Werner Ildon Gerhardt e Marinês Boff Gerhardt em documento de ID 63450205.
Em resumo, alegam que o documento apresentado não detém dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e pela declaração da nulidade da execução.
Juntaram os seguintes documentos: Controle de caixa ano 2021, 2022 e 2023 (ID 63450208, 63450209, 63450211 e 63450212).
Decisão de ID 67791030 reconsiderando a Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0757642-72.2024.8.18.0000, deferindo o pedido de antecipação de tutela do Agravante e determinando o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD, tendo em vista sua natureza impenhorável, por serem provenientes de crédito rural destinado ao custeio da lavoura.
Houve a determinação de desbloqueio dos valores via SISBAJUD bem como as partes foram instadas a se manifestar sobre a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0757642-72.2024.8.18.0000 (68102012).
Com isso, os requeridos apresentaram petição requerendo a extinção da presente ação em razão da inexistência de título executivo e de negócio jurídico. É o relatório.
Por fim, passo a narrar os fatos da ação nº 0800131-73.2024.8.18.0114.
PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Trata-se de Embargos à execução opostos por HERIBERTO LINDON GERHARDT e LORE BRAUTIGAM GERHARDT em face de IVO BOFF.
Em síntese, os embargantes e os embargados possuíam contrato de parceria rural que previa rateio de despesas e receitas para cada um dos integrantes.
O embargado ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial alegando a existência de contrato de encerramento da parceria agrícola e que no referido documento constava cláusula que previa cessão de créditos em seu nome.
No bojo da Execução de título extrajudicial nº 0800034-73.2024.8.18.0114 o embargado aponta a existência de contrato de cessão e extinção de parceria agrícola devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, razão pela qual pleiteia a incidência de um débito no montante de R$ 999.491,68 (novecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) atualizados até a data de propositura da ação, proveniente de acordo de cessão de 6.994 (seis mil novecentos e noventa e quatro) sacas de soja.
O contrato de cessão de direito e ratificação de encerramento de parceria agrícola e outros ajustes foi proposto em 2021, mas não chegou a ser assinado à época pelo requerido, somente pelos demais parceiros.
Narram ainda que, cinco dias antes de propor a Execução de título extrajudicial nº 0800034-73.2024.8.18.0114, o Requerido, se valendo de cópia do presente contrato, apôs sua assinatura eletrônica, em clara atitude de má-fé.
Questionam a liquidez, certeza e exigibilidade do título apresentado, vez que o referido contrato de cessão e encerramento de parceira agrícola apesar de proposto não chegou a ser formalizado, diante da ausência da assinatura do embargado.
Em razão disso, preliminarmente requer a nulidade da execução e como consequência a sua extinção, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Embargantes na execução de título executivo extrajudicial, por ausência de cláusula expressa de coobrigação destes e a extinção da execução pela ausência de demonstrativo de débito, requisito obrigatório da Ação de Execução.
No mérito, pleiteia pela confirmação das preliminares requeridas, com a total improcedência dos pedidos da Execução de título executivo extrajudicial, em razão da inexistência da Cessão, da nulidade do negócio jurídico, da falta de status de título executivo extrajudicial e pelo excesso da execução.
Por fim, requerem o cancelamento da penhora já realizada.
Com o processo foram juntados os seguintes documentos: Cópia do contrato de cessão de direito e ratificação de encerramento de parceria agrícola e outros ajustes (ID 58064541), Comprovante de envio de e-mail do senhor Werner para os demais parceiros agrícolas (ID 58064542), Relatório de Cotação de Soja (ID 58064944), Resumo de cálculo (ID 58064945), Demonstrativo valor correto a ser pago ao Embargado (ID 58064947), Extrato de movimentos financeiros em nome de Heriberto Lindon Gerhardt (ID 58064951), Orçamento de Aplicação (ID 58064953) e Certidão de Penhor (ID 58064956).
Decisão de ID 58202353 que recebeu os Embargos à execução com efeito suspensivo.
Ato contínuo foi designada audiência de conciliação para a data de 03/09/2024.
O embargado apresentou Impugnação aos Embargos em documento de ID 60181280.
Requereu o julgamento dos embargos como meramente protelatórios, posto embasados em várias incoerências sobretudo na alegada nulidade de contrato que já vem sendo cumprido pelo embargante há mais de dois anos bem como o acolhimento, de forma integral, da inicial de execução.
Audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 62907960).
As partes, intimadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir juntaram petições de ID 63599374 e 64303966.
Manifestação dos embargantes requerendo o cancelamento e a declaração de nulidade da penhora realizada na conta do executado Heriberto com o consequente desbloqueio dos valores, face à impenhorabilidade.
Também pleitearam a procedência dos Embargos à execução opostos (ID 63598352).
Petição dos embargantes alegando que a petição de especificação de provas do embargado foi intempestiva (ID 64314361).
Juntada de manifestação dos embargantes no Processo de Execução de título judicial nº 0800034-73.2024.8.18.0114 (ID 70687358 e 70687386).
Decisão de ID 71481205 nos seguintes termos: “Defiro a prova pericial para análise do documento anexado no processo de nº 0800034-73.2024.8.18.0114 sob o id 53271176, com a única finalidade de demonstrar se o mesmo é original ou cópia.
Assim sendo, o Contrato de Cessão de Direitos já sido apresentado nos autos da ação embargada (0800034-73.2024.8.18.0114) sob o id 53271176 e se tratando de reproduções digitalizadas de documento essencial ao julgamento da lide, cumpre ao, ora embargado, preservar o documento original e apresentá-lo quando o juízo determinar necessário.
Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. §1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. §2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Assim sendo, determino ao embargado que apresente em juízo o contrato original em 15 dias, sob pena de presunção de que o referido documento é uma cópia do original.
Após este prazo, me retorne os autos para os demais atos da perícia. 2 - Defiro o depoimento pessoal do embargado 3 - Defiro a produção da prova testemunhal para ambas as partes 4 - Deixo de analisar o ingresso dos documentos de contabilidade do empreendimento agrícola bem como de outra empresa de propriedade dos embargantes e do embargado: Viação Tucuruí, pois não juntado aos autos.
Nos termos do art. 477 do CPC, a prova oral somente pode ser realizada após a perícia, então, após a conclusão da mesma, retorne-me os autos para designação da audiência e determinação a juntada do rol de testemunhas”.
A referida decisão determinou que o embargado apresentasse em juízo o contrato de cessão original em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de que o referido documento é uma cópia do original.
Nova manifestação do embargado alegando que foi disponibilizado para ele, via e-mail, a cópia do contrato, já devidamente juntada aos autos e que o original seria entregue em mãos para ele pelo senhor Werner.
Aduz ainda que a assinatura digital é válida, nos termos do §4º do art. 784 do Código de Processo Civil (ID 72381911).
Ao final, trata da perícia do contrato de cessão juntado aos autos, para verificar a autenticidade, se original ou cópia.
Juntou cópia dos e-mails trocados entre ele e o parceiro Werner (ID 72381912 e 72381913).
Petição de ID 72553261 dos embargantes requerendo a improcedência dos pedidos constantes na Execução de título executivo extrajudicial, em virtude da inexistência da Cessão, da nulidade do negócio jurídico, da falta de status de título executivo extrajudicial e do excesso de execução. É o breve relato.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Não se questiona a parceria agrícola firmada entre Werner Ildon Gerhardt, Marinês Boff Gerhardt, Heriberto Lindon Gerhardt, Lore Brautigam Gerhardt e Ivo Boff, conforme se depreende do contrato firmado em 20/08/2010, vide documento de ID 62018314 na ação piloto nº 0800196-68.2024.8.18.0114.
O cerne da questão está exatamente no contrato de cessão de direito e ratificação de encerramento de parceria agrícola e outros ajustes.
Este chegou a ser proposto pelos parceiros agrícolas, mas devido à negativa de assinatura do senhor Ivo Boff não chegou a ser formalizado em 2021, quando da sua propositura.
Ocorre que, precisamente em 20/02/2024, o senhor Ivo assinou eletronicamente seu nome em uma cópia do referido contrato, há mais de 02 (dois) anos após a tentativa de encerramento da parceria e 05 (cinco) dias antes de ingressar com a Execução de título extrajudicial de nº 0800034-73.2024.8.18.0114, conforme documento juntado por ele, na referida ação (ID 53271176).
Como o senhor Ivo não foi capaz de confirmar a veracidade do título executivo extrajudicial e, em razão disso, não haver necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Analisando detidamente cada ação em separado, entendo que, em relação à Execução de Título extrajudicial, processo nº 0800034-73.2024.8.18.0114 o autor não se desincumbiu de trazer aos autos título executivo hábil, líquido, certo e exigível nos moldes do que preconiza o art. 783 do Código de Processo Civil.
Explico.
O Código de Processo Civil traz diversas disposições sobre o título executivo extrajudicial, a saber: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (...) Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (...) (Grifos nossos) Primeiramente, por título certo entende-se quando este apresenta a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor, e se a obrigação é de fazer, dar ou pagar quantia. É a perfeição formal do título.
Por liquidez depreende-se que o título deve detalhar a exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Por fim, obrigação exigível é aquela que está vencida e já é possível exigir o seu cumprimento.
Ocorre que o contrato de cessão de direito e ratificação de encerramento de parceria agrícola e outros ajustes juntado aos autos (ID 53271176) é uma cópia do contrato originalmente convencionado, mas que nunca chegou a ser assinado e formalizado por ausência de vontade do requerente.
Segundo o inciso VI do art. 425 do Código de Processo Civil, Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. (...) O §2º do art. 425 do Código de Processo Civil complementa: (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. (Grifos nossos) O inciso VI do art. 425 do Código de Processo Civil é clarividente ao dizer que “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração” fazem a mesma prova que os documentos originais.
Em que pese o contrato de cessão de direito e ratificação de encerramento de parceria agrícola e outros ajustes (ID 53271176) ter sido juntado pelo advogado quando do ingresso da referida ação, ele foi devidamente impugnado pelos executados, que alegaram adulteração em sede de petição de ID 58054053.
Tal impugnação foi no sentido de o exequente ter juntado ao processo de execução cópia do contrato proposto em 2021, com assinatura dos demais proponentes em setembro do mesmo ano (conforme firma reconhecida em cartório) e do exequente apenas em 20/02/2024 (ID 53271176).
O art. 428 do Código de Processo Civil enuncia que: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. (Grifos nossos) Sendo assim, como o documento particular teve a sua autenticidade impugnada pelos executados cessou a fé pública que ele eventualmente possuía.
Isso pelo fato de que o exequente se utilizou da boa-fé dos demais proponentes da cessão e encerramento da parceria agrícola juntando como título executivo uma CÓPIA DO REFERIDO CONTRATO, DATADO DE 01/08/2021, TENDO ACRESCIDO, DE FORMA SIMULADA, SUA ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOV.BR EM 20/02/2024, 05 (CINCO) DIAS ANTES DE INGRESSAR COM A PRESENTE AÇÃO.
De acordo com o art. 429 do Código de Processo Civil, “Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Como houve questionamento dos executados sobre a autenticidade do contrato juntado aos autos, de acordo com o inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, caberia ao exequente, parte que produziu o documento, o ônus da prova.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2.
A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3.
Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4.
Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6.
Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico.7.
Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
Precedentes. 8.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) (Grifos nossos) Inclusive nos Embargos à execução nº 0800131-73.2024.8.18.0114 foi determinada, em Decisão de ID 71481205, que o embargado apresentasse em juízo o contrato original em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de que o referido documento é uma cópia do original.
No entanto, o exequente/embargado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O Código Civil, em seu art. 167 dispõe o seguinte sobre a simulação: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. (Grifos nossos) O art. 142 do Código de Processo Civil, quando trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz enuncia que: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.
Em razão da clara simulação efetuada pelo exequente, que manejou ação de execução com base em título executivo carente de certeza, liquidez e exigibilidade haja vista a apresentação de cópia de contrato com assinatura do mesmo muito tempo depois e próximo do ingresso com a ação executiva, declaro a nulidade do negócio jurídico firmado, nos moldes do caput do art. 167 do Código Civil e inciso I do art. 803 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) (Grifos nossos) Em razão da nulidade do título executivo judicial ora juntado, patente a extinção da presente execução, nos moldes do que preconiza o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a litigância de má-fé, a saber: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Grifos nossos) Tendo o exequente batido nas portas do Poder Judiciário com demanda sabidamente indevida, incidente a litigância de má-fé no caso em comento, nos termos do art. 81, caput do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Conforme cediço, o contrato de parceria agrícola consiste num negócio jurídico por meio do qual uma pessoa cede à outra o direito de uso de uma área rural para exercício da exploração agrícola partilhando dos riscos e frutos advindos dessa atividade.
A referida modalidade contratual é regida pelos ditames do Decreto nº 59.566/1966, da Lei nº 4.947/1966 e pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), a saber: Estatuto da Terra Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria. § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.
Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei. § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei. § 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato. § 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas.
A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares. § 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art. 96.
Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria; III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador; IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte; V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa: a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão; e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos; f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos; VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a: a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro; VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo; IX - nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. § 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. § 2o As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. § 3o Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. § 4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica.
Decreto nº 59.566/1966 Art. 1º.
O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.
Art. 4º.
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.
Parágrafo único. para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.
Art. 5º.
Dá-se a parceria: I - agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal; Lei nº 4.947/1966 Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: (...) II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa; (Grifos nossos) Não se discute a parceria agrícola firmada entre os requerentes e o requerido, claramente comprovado por meio do Contrato de Parceria Agrícola (ID 62018314) e do Termo aditivo de Contrato de Parceria (ID 62018316) juntados aos autos.
O próprio negócio jurídico estabeleceu a divisão da parceria agrícola, que para o requerido foi fixado no percentual de 35% conforme a cláusula 6ª (ID 62018314), a qual colaciono: Cláusula 6ª.
Resta desde já acordado entre PARCEIROS OUTORGANTES e PARCEIROS OUTORGADOS, que a divisão da Parceria Agrícola será da seguinte forma: 30% - Heriberto Lindon Gerhardt, sua mulher Lore Brautigam Gerhardt e família; 35% - Werner Ildon Gerhardt, sua mulher Marinês Boff Gerhardt e família; 35% - Ivo Boff e família.
O rateio acima acordado será para toda a atividade agrícola, ou seja, Imóveis descritos na Cláusula Primeira, Maquinários, Patrimônio, Investimentos, Custeios, Empréstimos Diversos, Tributos, Compras de Insumos, Despesas, Receitas, Lucros, Dívidas e outros relacionados à atividade agrícola ora acordada.
O senhor Heriberto Lindon Gerhardt, como reside mais próximo das propriedades, ficará responsável pelo gerenciamento de todo empreendimento.
Parágrafo único – Independentemente dos financiamentos, dívidas e custeios assumidos em nome de um ou outro, mas que sejam destinados à atividade, o Rateio será proporcional ao acordado neste Instrumento.
Valendo da mesma forma para as Receitas dos produtos comercializados. (Grifos nossos) Sendo assim, em razão do descumprimento das obrigações que assumiu, acolho pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) relativo a despesas contraídas e não adimplidas no âmbito da parceria agrícola, conforme os cálculos acostados nos documentos de ID 62018318, 62018320, 62018321 e 62018322.
Em que pese o art. 27 do Decreto 59.566/1966 aduzir que “O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra "c", deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados”, entendo pela não condenação em lucros cessantes.
As partes pleitearam o pagamento R$ 3.190.000,00 (três milhões cento e noventa mil reais) em razão do atraso no plantio e na colheita de soja entre os anos de 2020/2021 por atitudes do requerido.
Não houve sequer a juntada de documentos que corroborassem que o atraso no plantio gerou prejuízos efetivos para os requerentes, suficientes para a condenação em lucros cessantes nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil.
O que foi juntado foi apenas um documento que demonstrava que, quando do faturamento do adubo, o plantio já deveria ter sido iniciado (ID 62018329).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO.
POSSUIDORES DE BOA-FÉ.
PERDA DE LAVOURAS E ÁREAS DE SÍTIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DEFEITO INEXISTENTE.
CONEXÃO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
JULGAMENTO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO CARACTERIZADA.
PETIÇÃO INICIAL.
ADITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANO.
COMPROVAÇÃO.
BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS.
EXISTÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
TRANSAÇÃO.
NULIDADE.
LUCROS CESSANTES.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de indenização ajuizada por antigos posseiros objetivando a reparação dos danos que alegam ter sofrido em decorrência da desocupação de uma área de terra na qual residiam, de propriedade da demandada. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Irregularidade de representação processual afastada sob o fundamento de que houve a nomeação de advogado ad hoc para defesa dos interesses dos autores. 5.
A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, nos exatos termos da Súmula nº 235/STJ. 6.
Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, sobretudo na hipótese dos autos, em que foi facultada, mediante prévia deliberação do órgão julgador, a realização de sustentação oral pelo advogado da ora recorrente. 7.
Legitimidade passiva reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento na existência de verdadeira sucessão entre empresas do mesmo grupo econômico, que se apresentou em juízo na condição de sucessora da sociedade inicialmente demandada e participou de todos os atos do processo sem fazer nenhum questionamento a esse respeito. 8.
Admite-se o aditamento da petição inicial antes da citação ou de qualquer outro ato que possa configurar o comparecimento espontâneo do réu, a que alude o §1º do art. 214 do CPC/1973. 9.
Não supre a falta de citação a simples assinatura lançada em um suposto acordo entabulado entre as partes, por um advogado que dizia representar os interesses da ré, mas que até então não havia apresentado o respectivo instrumento de procuração, menos ainda com poderes específicos para receber citação. 10.
Se o dever de indenizar resulta da posse exercida de boa-fé, nos termos do art. 516 do Código Civil de 1916, resume-se a prova do dano à demonstração da existência de benfeitoriais indenizáveis erigidas no imóvel objeto de desocupação. 11.
Hipótese em que não houve a inversão do ônus probatório, mas a formação da convicção pessoal do julgador a partir da prova efetivamente produzida (documental e testemunhal) e não contestada pela parte ré, na linha do que preceitua o art. 334, III, do CPC/1973. 12.
De acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o acolhimento da alegação de nulidade da transação não está vinculado à motivação jurdica apresentada pela parte na petição inicial. 13.
A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.658.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) (Grifos nossos) Ausentes, pois dados concretos que confirmam a perda financeira, deixo de condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes conforme pleiteado pelos autores.
Também pugnam pela condenação do requerido em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, gerando um montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
O dano moral pode ser entendido como a ofensa a direitos da personalidade, que geram sofrimento, angústia, ou qualquer tipo de transtorno de ordem psíquica e emocional ao indivíduo.
Possui previsão legal no art. 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifos nossos) Os Tribunais Superiores não têm aceitado qualquer ocorrido como hipóteses de cabimento da indenização por dano moral, já que para restar configurado o dano moral, devem estar presente os três requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito, o nexo de causalidade e a violação ou ofensa ao estado psíquico, intelectual, moral, dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como, devem estar presente as provas que confirmem o alegado.
Não vislumbro na hipótese danos de ordem moral capazes de serem indenizados.
Sendo assim, deixo de condenar o requerido em danos morais, conforme pedido autoral.
Sobre a extinção da parceria agrícola, o Estatuto da Terra é explícito no §6º do art. 92, quando diz que “O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei”.
Sendo assim, em razão da confirmação de descumprimento das obrigações a cargo do requerido e da manifestação dos requerentes em encerrarem a presente parceria agrícola, determino a resolução contratual, por inexecução das obrigações, nos moldes dos arts. 474 e 475 do Código Civil.
Em sede de pedido reconvencional, o requerido/reconvinte pleiteia pelo reconhecimento do negócio jurídico em débito no valor de R$ 1.240.314,51 (um milhão duzentos e quarenta mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), referentes às parcelas vencidas de acordo debatido na ação paralela de nº 0800034- 73.2024.8.18.0114, neste juízo.
O pedido ora mencionado não deve ser acolhido.
O contrato de cessão de direito e ratificação de encerramento de parceria agrícola e outros ajustes apresentado pelo requerido/reconvinte (ID 53271176), nos autos do processo nº 0800034- 73.2024.8.18.0114 é uma cópia do original, não dotada pois, de força probante.
Além disso, em clara tentativa de simulação, somente foi assinada por ele cerca de dois anos depois da proposta inicial de cessão em 2021.
PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Trata-se de Embargos à execução opostos por HERIBERTO LINDON GERHARDT e LORE BRAUTIGAM GERHARDT em face de IVO BOFF, relacionados à Execução de título extrajudicial nº 0800034-73.2024.8.18.0114.
Em razão da improcedência da Execução nº 0800034-73.2024.8.18.0114, deixo de apreciar os presentes Embargos à execução face à ausência de legitimidade ou interesse processual, caracterizando perda de objeto.
DISPOSITIVO PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Também aplico a multa por litigância de má-fé que fixo em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, de forma proporcional, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Como quem deu causa à extinção da Execução Fiscal foi o embargado, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-68.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERNER ILDON GERHARDT, MARINES BOFF GERHARDT, HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDTREU: IVO BOFF DESPACHO Vistas a parte requerente para se manifestar sobre os documentos apresentados na impugnação à contestação, no prazo de 15 dais, após me retorne concluso.
SANTA FILOMENA-PI, 29 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de IVO BOFF em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/10/2024 09:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:38
Outras Decisões
-
20/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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