TJPI - 0003068-29.2013.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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12/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CIPREMO LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:47
Juntada de petição
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08/04/2025 20:12
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0003068-29.2013.8.18.0000 AGRAVANTE: CIPREMO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE HERMANN MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HERMANN MACHADO, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, THAIS MARINHO VIANA LAY AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS, CARLOS ALBERTO LEAL, ESIO PAIXAO LIMA, FRANCISCO DE ALMEIDA, GERIMAR DE BRITO VIEIRA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, JOMIL DA SILVA BORGES, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ARINALDO NOGUEIRA REGO, MARCEL COELHO LEANDRO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVALIDAÇÃO DE ATOS REGISTRAIS DETERMINADOS POR DECISÃO RECONSIDERADA.
REAPROVEITAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE OS ATOS ANTERIORMENTE DETERMINADOS PARA COM A NOVA DETERMINAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
REMISSÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES AOS BENS REMIDOS, EM RELAÇÃO À MESMA DÍVIDA EXEQUENDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. levando-se em consideração que na decisão retratada – que, inclusive, foi mantida por este Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.000128-0, por entender que a remição nela determinada se tratava da remição de bens e não de remição da execução – determinou-se a baixa das hipotecas e penhoras até então incidentes sobre os imóveis dados em garantia da dívida executada, em referência a esta, tendo a supracitada decisão sido efetivamente cumprida, não há porque se determinar a nova realização do mesmo ato, diante do fato de que, apesar da reconsideração da decisão, os efeitos práticos, em relação à remição anteriormente determinada, nesse ponto, foram mantidos. É clarividente que os atos registrais anteriormente determinados não só podem como devem ser aproveitados, por não destoarem, em sua natureza, da decisão subsequente, merecendo ser mantidos e tornando, por consectário, desnecessária nova realização. 2.
Já em relação ao pedido de suspensão do processo de execução, com a consequente determinação de que o juízo a quo se abstenha de determinar o recálculo da dívida, bem como a expedição de mandados de penhora e avaliação até o julgamento dos embargos de terceiro, no processo nº 0001646-84.2013.8.18.0140, entendeu-se que, por força da prolação de sentença definitiva nos autos do referido processo, bem como pelo fato de que o recurso de apelação foi recebido tão apenas no efeito devolutivo, medidas como a atualização da dívida e a expedição de mandados de penhora e avaliação são possíveis, com vistas ao regular prosseguimento do processo de execução. 3.
Apesar do fato de que a remição dos bens não os torna impenhoráveis, entendeu-se que em decorrência da remição realizada, os referidos bens não podem ser objetos de nova penhora por defluência da mesma dívida executada.
Tal raciocínio é lógico e advém da análise da natureza do instituto da remição de bens, tendo em conta que o referido, em seu cerne, objetiva remir o bem executado e resgatá-lo de uma transferência ao patrimônio do exequente ou de um terceiro.
E é, por consectário, um meio de desonerar o bem conscrito por hipoteca e penhora mediante o depósito do valor equivalente em dinheiro.
Considerar que sobre ele poderá incidir nova penhora, na mesma execução, caso o montante da dívida não seja satisfeito após a remição, é tornar o instituto ineficaz, pelo motivo de que de nada adiantaria remir o bem que se pretende resgatar se após, na hipótese de não satisfação total da dívida, pudesse recair novas constrições ao bem remido em relação ao mesmo débito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada no tocante à determinação de nova expedição de ofícios aos Cartórios para que procedam a baixa da hipoteca quanto aos imóveis apontados em fls. 09 do processo de execução forçada, convalidando os atos registrais praticados em decorrência da decisão retratada, de fls. 200/201 dos autos originários e determinando que o douto juízo a quo se abstenha de expedir novos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, com objetivo de impor constrições aos referidos bens.
Além disso, para que, em caso de expedição de mandado de penhora e avaliação acerca do valor restante da dívida exequenda, que esse não recaia sobre os bens remidos, dada a impossibilidade de novas constrições de tais bens para satisfação da dívida que é objeto da ação principal, não podendo os imóveis resgatados virem a ser novamente penhorados para o pagamento do mesmo débito.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CIPREMO – Concreto Industrializado LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, às fls. 327/331 dos autos da Ação de Execução Forçada de n° 0002970-08.1996.8.18.0140 ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, ora Agravado, na qual o magistrado reconsiderou as decisões anteriormente prolatadas dando prosseguimento ao procedimento executório.
Em resumo, informou que o Banco recorrido moveu execução em face da agravada em face dos imóveis penhorados registrados sob o n 14.460, às fls. 97 do livro 2-A-P, do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina e imóvel registrado sob o n° R-2-18.262, às fls. 184 do livro 2-A-T, do 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis da capital.
Alegou que os referidos bens foram arrematados pelo próprio Banco, em segunda praça, no entanto, tal arrematação fora anulada em sede de Embargos à Execução por falta de citação pessoal dos executados/agravantes.
Afirmou que em prosseguimento foi determinado ao Banco agravado a apresentação de planilha atualizada dos débitos, o que resultou na reconhecida divergência de valores do quantum devido, pois o agravado apresentou o valor de R$ 22.470.806,19 (vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta mil, oitocentos e seis reais e dezenove centavos) enquanto o agravante reconheceu apenas o valor de R$ 3.750.131,54 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Em torno da situação descrita, levou-se ao cancelamento da carta de arrematação e imitindo-se o executado/agravante na posse do imóvel, como também a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração dos valores atualizados do débito.
Em seguida a parte agravante requereu a atualização do laudo de avaliação dos imóveis, contudo foi realizada apenas uma progressão da valorização dos bens dados em penhora, encontrando o importe de R$ 920.631,13 (novecentos e vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e treze centavos).
Arguiu que após a atualização do valor o agravante/executado peticionou requerendo a remição do bem, por valor ali apurado, com a desconstituição das constrições sobre eles impostas.
Em decisão, às fls. 330, o magistrado a quo deferiu os pedidos da petição.
O Banco interpôs recurso (AI n° 2013.0001.000128-0), pois o magistrado a quo teria se equivocado ao deferir a remissão da execução sem oferecer oportunidade de manifestação ao exequente/agravado.
Nesses moldes, solicitou o efeito suspensivo ao recurso mencionado com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que fossem bloqueados os bens aqui descritos.
Contudo, foi negado o efeito suspensivo e mantida a decisão a quo.
Ainda, de forma inusitada, o juízo a quo após apreciar o pedido de reconsideração formulado pelo Banco e os Embargos de Declaração opostos pelo SR.
Luiz Soares de Moura (terceiro interessado), o MM.
Juiz de primeiro grau resolveu tornar sem efeito a decisão prolatada à fls. 200/201 dos autos de origem, decisão esta que foi mantida pelo TJPI em Agravo de Instrumento, tornando assim sem efeito a remição dos bens.
Em volta de todo o relato, em sede de decisão monocrática às fls. 973/977, o respeitável Desembargador José Ribamar Oliveira concedeu efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, determinando que o magistrado de primeira instância se abstivesse de expedir quaisquer ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis em que se encontrassem os bens remidos, suspensão da execução de origem enquanto não processado o Embargos de Terceiro n° 0001646-8.2013.8.18.0140 e requisição das informações ao MM.
Juiz primevo a fim de complementar a instrução recursal.
O Banco, ora Agravado, se voltou contra a decisão do ilustríssimo Desembargador José Ribamar Oliveira ao interpor agravo regimental, às fls. 989/999, requerendo a reconsideração da decisão para extinção do presente agravo de instrumento, o qual não restou próspero para o agravado, às fls. 1227/1228.
Em sede Contrarrazões, o Banco agravado aduz que foi prejudicado sobremaneira com a liberação dos bens objetos da constrição, constituindo verdadeira fraude à execução.
Faz uso do doutrinador Fredie Didier usado pelo agravante ao explicitar que esse mesmo deixa claro que a remição não mais existe na legislação vigente.
Alega ser indubitavelmente possível o juízo de primeiro grau se retratar sobre sua decisão, não podendo a decisão monocrática proferida suspender a decisão que consigna essa retração.
Aduz que a possibilidade de remição de bens pelo próprio devedor, sem o depósito do valor integral da execução, contraria a lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consoante, ainda, com o artigo 651, do Código Processual Civil.
Insurge-se, por fim, sobre a sua não intimação do ato processual que determinou a remição da execução, não tendo sido também intimado da decisão de retratação do juiz singular.
Requer que o presente agravo não seja reconhecido, caso seja reconhecido, seja-lhe negado provimento para que a execução possa prosseguir normalmente com a finalidade de satisfação do crédito.
Em fls. 1209/1212o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
CIPREMO CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA, em fls. 1215/1221, apresentou contrarrazões ao agravo regimental, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
Em decisão monocrática, às fls. 1222/1223, o ilustre e respeitável Desembargador José Ribamar Oliveira se julga suspeito por motivo de foro íntimo em razão de fato superveniente surgido no decorrer do presente recurso.
O referido feito, então, foi redistribuído por sorteio para minha relatoria, conforme art. 145 do RITJPI.
Em decisão monocrática de fls. 1227/1228, esta relatoria não conheceu do Agravo Regimental interposto pelo Banco do Brasil S.
A. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se a controvérsia, nos presentes autos, acerca do inconformismo da parte agravante CIPREMO – CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Execução Forçada de n° 0002970-08.1996.8.18.0140, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, ora Agravado, chamou o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de fls. 200/201 e seus efeitos subsequentes, após sanar vícios por ele vislumbrados, declarou, com fulcro no art. 1.482 c/c 1.499, inciso V, do CC, a remição dos bens hipotecados ora penhorados, declarando, ainda, a extinção da hipoteca que recaia sob os referidos imóveis, ficando os bens remidos liberados, substituídos pelo valor depositado pelo executado.
Todavia, destacou que o importe depositado não satisfaz o valor integral da dívida, continuando os executados obrigados, podendo seus bens ser penhorados, ressaltando que por este motivo, todos os bens do executado, inclusive os remidos, podem ser utilizados para se honrar com o restante da dívida.
Por conseguinte, na referida decisão vergastada, determinou, também, que fossem oficiados os cartórios para que procedessem com baixa na hipoteca dos imóveis dados em garantia da dívida, apontados a fl. 09 do processo de execução, tão somente em relação à dívida em apreço.
Além disso, também estabeleceu a remessa dos autos à contadoria judiciária para que procedesse com a atualização da dívida, amortizando o valor depositado e, por fim, determinou-se a expedição de novo mandado de penhora e avaliação quanto ao valor restante da dívida apontado pela contadoria, acentuando que a aludida penhora poderia recair sobre os bens remidos, pois a remição nãos os tornaria impenhoráveis.
Feita tal exposição, consigno, de início, que a irresignação da parte agravante se deu apenas de forma parcial, vez que em relação à remição de bens determinada na decisão, entende que, de fato, acertou o magistrado a quo, tendo em vista que o pleito do executado se cingia à remição dos bens hipotecados, e não à remição da execução, como anteriormente tinha, pelo menos no corpo decisório, decidido o magistrado.
Assim, a discussão deste agravo de instrumento gira em torno das seguintes questões: Possibilidade de convalidação dos atos registrais praticados em decorrência da decisão reconsiderada; Suspensão da execução de origem, para que se abstenha o magistrado a quo de determinar o recálculo da dívida e a expedição de mandados de penhora e avaliação até o julgamento dos embargos de terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140; Possibilidade – ou não – do juízo a quo determinar a penhora dos imóveis remidos.
Em relação ao tema do item “a”, levando-se em consideração que na decisão retratada – que, inclusive, foi mantida por este Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.000128-0, por entender que a remição nela determinada se tratava da remição de bens e não de remição da execução – determinou-se a baixa das hipotecas e penhoras até então incidentes sobre os imóveis dados em garantia da dívida executada, em referência a esta, tendo a supracitada decisão sido efetivamente cumprida, não há porque se determinar a nova realização do mesmo ato, diante do fato de que, apesar da reconsideração da decisão, os efeitos práticos, em relação à remição anteriormente determinada, nesse ponto, foram mantidos. É clarividente que os atos registrais anteriormente determinados não só podem como devem ser aproveitados, por não destoarem, em sua natureza, da decisão subsequente, merecendo ser mantidos e tornando, por consectário, desnecessária nova realização.
Já em relação ao pedido de suspensão do processo de execução, com a consequente determinação de que o juízo a quo se abstenha de determinar o recálculo da dívida, bem como a expedição de mandados de penhora e avaliação até o julgamento dos embargos de terceiro, no processo nº 0001646-84.2013.8.18.0140, entendo que, por força da prolação de sentença definitiva nos autos do referido processo, bem como pelo fato de que o recurso de apelação foi recebido tão apenas no efeito devolutivo, medidas como a atualização da dívida e a expedição de mandados de penhora e avaliação são possíveis, com vistas ao regular prosseguimento do processo de execução.
O relator originário da presente demanda, o Exmo.
Des.
José Ribamar Oliveira, quando do recebimento deste agravo de instrumento, concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, determinando que o magistrado de primeira instância se abstivesse de expedir quaisquer ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis em que se encontrassem os bens remidos, bem como suspendeu a execução de origem enquanto não processado o Embargos de Terceiro n° 0001646-8.2013.8.18.0140.
Ao tempo da referida decisão, de fato, a suspensão da execução era necessária, ante a não dissociabilidade da atualização da dívida e do resultado do julgamento dos embargos de terceiros, porquê que surtiria reflexos diretos no importe da dívida exequenda.
Entretanto, já tendo os referidos embargos sido julgados em primeiro grau e com o recebimento do recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo, não há motivos para a continuidade da suspensão da execução, devendo, então, ser retomada.
E, por fim, é justamente nesse contexto que se insere a análise do último pleito do agravante, que diz respeito à tese de que a decisão interlocutória vergastada não pode ser mantida em relação à permissão para que os bens imóveis já remidos possam ser objetos de nova penhora e avaliação, com o intuito de que o restante da dívida seja satisfeito.
Sobre o tema, apesar do fato de que a remição dos bens não os torna impenhoráveis, entendo que em decorrência da remição realizada, os referidos bens não podem ser objetos de nova penhora por defluência da mesma dívida executada.
Tal raciocínio é lógico e advém da análise da natureza do instituto da remição de bens, tendo em conta que o referido, em seu cerne, objetiva remir o bem executado e resgatá-lo de uma transferência ao patrimônio do exequente ou de um terceiro.
E é, por consectário, um meio de desonerar o bem conscrito por hipoteca e penhora mediante o depósito do valor equivalente em dinheiro.
Considerar que sobre ele poderá incidir nova penhora, na mesma execução, caso o montante da dívida não seja satisfeito após a remição, é tornar o instituto ineficaz, pelo motivo de que que de nada adiantaria remir o bem que se pretende resgatar se após, na hipótese de não satisfação total da dívida, pudesse recair novas constrições ao bem remido em relação ao mesmo débito.
Em consequência da remissão dos bens do devedor, estes se tornam livres e desimpedidos, tanto o é que os bens remidos pelo executado já foram, inclusive, vendidos a terceiros, como faz prova o agravante nas certidões de Registro de Imóveis anexadas juntamente ao recurso.
Dessa forma, com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão vergastada no tocante à determinação de nova expedição de ofícios aos Cartórios para que procedam a baixa da hipoteca quanto aos imóveis apontados em fls. 09 do processo de execução forçada, convalidando os atos registrais praticados em decorrência da decisão retratada, de fls. 200/201 dos autos originários e determinando que o douto juízo a quo se abstenha de expedir novos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, com objetivo de impor constrições aos referidos bens.
Além disso, para que, em caso de expedição de mandado de penhora e avaliação acerca do valor restante da dívida exequenda, que esse não recaia sobre os bens remidos, dada a impossibilidade de novas constrições de tais bens para satisfação da dívida que é objeto da ação principal, não podendo os imóveis resgatados virem a ser novamente penhorados para o pagamento do mesmo débito.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada no tocante à determinação de nova expedição de ofícios aos Cartórios para que procedam a baixa da hipoteca quanto aos imóveis apontados em fls. 09 do processo de execução forçada, convalidando os atos registrais praticados em decorrência da decisão retratada, de fls. 200/201 dos autos originários e determinando que o douto juízo a quo se abstenha de expedir novos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, com objetivo de impor constrições aos referidos bens.
Além disso, para que, em caso de expedição de mandado de penhora e avaliação acerca do valor restante da dívida exequenda, que esse não recaia sobre os bens remidos, dada a impossibilidade de novas constrições de tais bens para satisfação da dívida que é objeto da ação principal, não podendo os imóveis resgatados virem a ser novamente penhorados para o pagamento do mesmo débito.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DES.
BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR -
29/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:41
Conhecido o recurso de CIPREMO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0002-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 09:46
Conhecido o recurso de CIPREMO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0002-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:45
Juntada de petição
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10/02/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 18:56
Conclusos para o relator
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04/09/2024 18:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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04/09/2024 17:30
Determinada a distribuição do feito
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03/09/2024 10:10
Conclusos para o relator
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03/09/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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03/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 12:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001458-57.2014.8.18.0140
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28/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:28
Conclusos para o relator
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22/11/2022 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 10:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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22/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:39
Conclusos para o Relator
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27/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:37
Processo Desarquivado
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26/09/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 09:07
Baixa Definitiva
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20/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:05
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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20/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:06
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de CIPREMO LTDA - ME em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:51
Expedição de intimação.
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19/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:54
Conclusos para o Relator
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30/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:48
Expedição de intimação.
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29/11/2021 10:00
Juntada de outras peças
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24/11/2021 08:42
Mov. [92] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
-
24/11/2021 08:42
Mov. [91] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
-
11/11/2021 07:55
Mov. [90] - [eTJPI] Publicação
-
11/11/2021 07:55
Mov. [89] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.254, página Nº 36, de 10: 11/2021, com a publicação no dia 11/11/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
09/11/2021 12:30
Mov. [88] - [eTJPI] Expedição de documento
-
09/11/2021 12:29
Mov. [87] - [eTJPI] Recebimento - para migração.
-
08/11/2021 10:50
Mov. [86] - [eTJPI] Remessa - processo enviado para migração
-
08/11/2021 10:50
Mov. [85] - [eTJPI] Remessa - processo enviado para migração
-
01/09/2021 11:12
Mov. [84] - [eTJPI] Provimento em Parte
-
25/08/2021 11:02
Mov. [83] - [eTJPI] Recebimento - da SEJU para lavrar acórdão com 04 volumes
-
25/08/2021 10:37
Mov. [82] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
-
11/08/2021 13:39
Mov. [81] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
11/08/2021 13:27
Mov. [80] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
11/08/2021 13:09
Mov. [79] - [eTJPI] Remessa
-
11/08/2021 13:05
Mov. [78] - [eTJPI] Mero expediente - Inclusão em pauta de julgamento.
-
07/07/2021 09:22
Mov. [77] - [eTJPI] Remessa - RETIRADO DE PAUTA
-
06/07/2021 11:48
Mov. [76] - [eTJPI] Retirada de pauta - o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria.
-
30/06/2021 13:51
Mov. [75] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
29/06/2021 12:13
Mov. [74] - [eTJPI] Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC) - Foi ADIADO para julgamento na próxima sessão ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por Videoconferência do dia 06 de julho de 2021.
-
17/06/2021 11:32
Mov. [73] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
17/06/2021 09:47
Mov. [72] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
17/06/2021 09:31
Mov. [71] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa à SEJU
-
17/06/2021 09:27
Mov. [70] - [eTJPI] Mero expediente - Relatório para inclusão em pauta de julgamento.
-
27/01/2021 09:23
Mov. [69] - [eTJPI] Recebimento - da COOJUDCIV com 04 volumes
-
26/01/2021 11:36
Mov. [68] - [eTJPI] Conclusão
-
26/01/2021 11:33
Mov. [67] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
23/01/2020 13:39
Mov. [66] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL COM 4 VOLUMES
-
20/01/2020 11:30
Mov. [65] - [eTJPI] Remessa
-
20/01/2020 00:03
Mov. [64] - [eTJPI] Publicação
-
17/01/2020 18:11
Mov. [63] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - JULGAMENTO disponibilizado(a) no Diário nº 8.828, página Nº 22, de 17: 01/2020, com a publicação no dia 20/01/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
17/01/2020 11:15
Mov. [62] - [eTJPI] Não Conhecimento de recurso - Agravo regimental não conhecido.
-
27/09/2017 10:38
Mov. [61] - [eTJPI] Recebimento - da Sescar Cível,com volumes l,ll,lll e lV.
-
26/09/2017 11:29
Mov. [60] - [eTJPI] Conclusão
-
26/09/2017 11:28
Mov. [59] - [eTJPI] Recebimento
-
26/09/2017 10:38
Mov. [58] - [eTJPI] Remessa
-
26/09/2017 10:06
Mov. [57] - [eTJPI] Redistribuição - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO DESPACHO DE FLS. 1.222: 1.223 DOS PRESENTES AUTOS.
-
25/09/2017 11:26
Mov. [56] - [eTJPI] Remessa
-
25/09/2017 11:22
Mov. [55] - [eTJPI] Recebimento
-
21/09/2017 12:26
Mov. [54] - [eTJPI] Remessa - AUTOS C: IV VOL.
-
21/09/2017 12:25
Mov. [53] - [eTJPI] Cancelamento da distribuição - Determino a redistribuição do recuso para o Des. Brandão de carvalho em vista a prevenção ao processo 2013.0001.000128-0, conforme art. 145 do RITJPI. À distribuição.
-
16/05/2014 08:48
Mov. [52] - [eTJPI] Recebimento - Processo recebido no gabinete Des. Oliveira. IV Vol.
-
15/05/2014 17:08
Mov. [51] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
15/05/2014 17:07
Mov. [50] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO DA PGJ
-
25/02/2014 10:41
Mov. [49] - [eTJPI] Remessa
-
25/02/2014 10:41
Mov. [48] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
25/02/2014 09:31
Mov. [47] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Cível - Remessa à PGJ.
-
21/02/2014 12:00
Mov. [46] - [eTJPI] Recebimento - Gab. Des.Oliveira- Processo recebido à Sescar Cível.
-
20/02/2014 12:45
Mov. [45] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
20/02/2014 12:45
Mov. [44] - [eTJPI] Expedição de documento
-
20/02/2014 10:02
Mov. [43] - [eTJPI] Documento - Petição e cópias nº 001737: 2014
-
15/07/2013 13:27
Mov. [42] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
11/07/2013 11:33
Mov. [41] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO AO PRESIDENTE DO TJ
-
11/07/2013 11:33
Mov. [40] - [eTJPI] Recebimento - na Sescar Cível
-
11/07/2013 09:28
Mov. [39] - [eTJPI] Remessa - À SESCAR CÍVEL, acompanhando a Exceção de Suspeição nº 201300010046584.
-
10/07/2013 09:03
Mov. [38] - [eTJPI] Remessa - à Distribuição
-
10/07/2013 08:57
Mov. [37] - [eTJPI] Expedição de documento - Termo de Desentranhamento
-
27/06/2013 09:05
Mov. [36] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
24/06/2013 12:06
Mov. [35] - [eTJPI] Remessa - SESCAR CÍVEL. 04 VOL.
-
24/06/2013 12:05
Mov. [34] - [eTJPI] Mero expediente
-
17/06/2013 10:58
Mov. [33] - [eTJPI] Conclusão - juntada de protocolos nº 030640, 030868 e informações despachadas pela presidente
-
14/06/2013 13:44
Mov. [32] - [eTJPI] Recebimento - na SESCAR CÌVEL
-
14/06/2013 13:15
Mov. [31] - [eTJPI] Remessa - À Sescar Cível - encaminhado os autos (IV Vol)
-
12/06/2013 12:06
Mov. [30] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL, INFORMAÇÕES DESPACHADA, JUNTO C: PETIÇÃO AVULSA Nº030868
-
11/06/2013 11:40
Mov. [29] - [eTJPI] Remessa - à SESCAR CÍVEL, informações do Relator c: desp. da Desa. Presidente.
-
11/06/2013 11:35
Mov. [28] - [eTJPI] Mero expediente
-
05/06/2013 13:25
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - À Presidente - Determino a remessa dos presentes autos ao Exma. Desa. Presidente para as providencias cabívies.
-
29/05/2013 13:08
Mov. [26] - [eTJPI] Recebimento - Exceção de Suspeição por dependência.
-
22/05/2013 15:06
Mov. [25] - [eTJPI] Conclusão - Petição Avulsa Nº 030685.
-
22/05/2013 10:51
Mov. [24] - [eTJPI] Recebimento - Petição Avulsa Nº 030640 no gabinete do Des. José Ribamar Oliveira.
-
21/05/2013 19:26
Mov. [23] - [eTJPI] Conclusão - Petição Avulsa Nº 030640.
-
21/05/2013 19:23
Mov. [22] - [eTJPI] Petição - Contrarrazões.
-
21/05/2013 11:25
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - Processo recebido no gabinete Des. Oliveira
-
20/05/2013 11:14
Mov. [20] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
20/05/2013 11:02
Mov. [19] - [eTJPI] Publicação - Aviso de Intimação
-
17/05/2013 18:23
Mov. [18] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
-
16/05/2013 12:48
Mov. [17] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Eline Maria Carvalho Lima
-
16/05/2013 12:40
Mov. [16] - [eTJPI] Petição - procuração e substabelecimento
-
16/05/2013 12:29
Mov. [15] - [eTJPI] Ofício - nº 837: 2013 cumprido e nos autos.
-
16/05/2013 08:58
Mov. [14] - [eTJPI] Recebimento - petição avulsa de protocolo nº 030105
-
13/05/2013 13:01
Mov. [13] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Cível - Anexar aos autos.
-
07/05/2013 11:58
Mov. [12] - [eTJPI] Expedição de documento - Ofício nº 837: 2013
-
07/05/2013 11:58
Mov. [11] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
-
06/05/2013 12:18
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
06/05/2013 11:52
Mov. [9] - [eTJPI] Decisão - À Sescar Cível - Concedo efeito suspensivo.
-
06/05/2013 09:10
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - Gab. Des.Oliveira-Recebido da Sescar Cível.
-
03/05/2013 18:43
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
03/05/2013 18:43
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
03/05/2013 11:34
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
03/05/2013 11:31
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
03/05/2013 11:18
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
03/05/2013 11:16
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
03/05/2013 11:15
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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