TJPI - 0801417-73.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801417-73.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LOTARIO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: VALMIR PEREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando VALMIR PEREIRA DE MELO depende da assistência de seu irmão, LOTÁRIO PEREIRA DE MELO, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portadora de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID nº 42880033 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID nº 45098904 .
Manifestação do curador especial ( ID nº 53146477).
No documento ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 60106690.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que LOTÁRIO PEREIRA DE MELO é pessoa idônea para sseer curador de Valmir Pereira de Melo, e que existem laços de natureza familiar com o interditando, sendo ela irmão e cuidador de fato do mesmo, está apto para a ação de cuidados para a ação de cuidados, os quais já exercem a anos, com a concordÂncia da mãe do interditando. (ID 45098904 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de VALMIR PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *59.***.*23-82, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR LOTARIO PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *49.***.*55-90, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:46
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801417-73.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LOTARIO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: VALMIR PEREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando VALMIR PEREIRA DE MELO depende da assistência de seu irmão, LOTÁRIO PEREIRA DE MELO, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portadora de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID nº 42880033 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID nº 45098904 .
Manifestação do curador especial ( ID nº 53146477).
No documento ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 60106690.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que LOTÁRIO PEREIRA DE MELO é pessoa idônea para sseer curador de Valmir Pereira de Melo, e que existem laços de natureza familiar com o interditando, sendo ela irmão e cuidador de fato do mesmo, está apto para a ação de cuidados para a ação de cuidados, os quais já exercem a anos, com a concordÂncia da mãe do interditando. (ID 45098904 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de VALMIR PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *59.***.*23-82, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR LOTARIO PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *49.***.*55-90, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
24/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de LOTARIO PEREIRA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801417-73.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LOTARIO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: VALMIR PEREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando VALMIR PEREIRA DE MELO depende da assistência de seu irmão, LOTÁRIO PEREIRA DE MELO, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portadora de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID nº 42880033 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID nº 45098904 .
Manifestação do curador especial ( ID nº 53146477).
No documento ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 60106690.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que LOTÁRIO PEREIRA DE MELO é pessoa idônea para sseer curador de Valmir Pereira de Melo, e que existem laços de natureza familiar com o interditando, sendo ela irmão e cuidador de fato do mesmo, está apto para a ação de cuidados para a ação de cuidados, os quais já exercem a anos, com a concordÂncia da mãe do interditando. (ID 45098904 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de VALMIR PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *59.***.*23-82, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR LOTARIO PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *49.***.*55-90, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
11/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801417-73.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LOTARIO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: VALMIR PEREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando VALMIR PEREIRA DE MELO depende da assistência de seu irmão, LOTÁRIO PEREIRA DE MELO, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portadora de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID nº 42880033 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID nº 45098904 .
Manifestação do curador especial ( ID nº 53146477).
No documento ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 60106690.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que LOTÁRIO PEREIRA DE MELO é pessoa idônea para sseer curador de Valmir Pereira de Melo, e que existem laços de natureza familiar com o interditando, sendo ela irmão e cuidador de fato do mesmo, está apto para a ação de cuidados para a ação de cuidados, os quais já exercem a anos, com a concordÂncia da mãe do interditando. (ID 45098904 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de VALMIR PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *59.***.*23-82, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR LOTARIO PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *49.***.*55-90, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801417-73.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LOTARIO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: VALMIR PEREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando VALMIR PEREIRA DE MELO depende da assistência de seu irmão, LOTÁRIO PEREIRA DE MELO, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portadora de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID nº 42880033 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID nº 45098904 .
Manifestação do curador especial ( ID nº 53146477).
No documento ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 60106690.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 43124524 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de portador de doença mental de caráter irreversível CID F 20.0, (esquizofrenia), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que LOTÁRIO PEREIRA DE MELO é pessoa idônea para sseer curador de Valmir Pereira de Melo, e que existem laços de natureza familiar com o interditando, sendo ela irmão e cuidador de fato do mesmo, está apto para a ação de cuidados para a ação de cuidados, os quais já exercem a anos, com a concordÂncia da mãe do interditando. (ID 45098904 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de VALMIR PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *59.***.*23-82, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR LOTARIO PEREIRA DE MELO, inscrito no CPF: *49.***.*55-90, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:40
Decorrido prazo de LOTARIO PEREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:13
Juntada de comprovante
-
06/07/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 00:30
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:42
Audiência Entrevista realizada para 27/06/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
12/06/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 06:12
Expedição de Termo de Compromisso.
-
24/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 09:19
Audiência Entrevista designada para 27/06/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
03/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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