TJPI - 0802732-10.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802732-10.2021.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Remoção] INTERESSADO: JOSE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de substituição de curador à curatelada ROSILENE PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos.
Extrai-se do pedido inicial que ANTONIA PEREIRA DA SILVA assumiu o encargo de curadora provisória de sua filha ROSILENE PEREIRA DA SILVA ,por meio de curatela provisória concedida no processo n° 0800359-45.2017.8.18.0065.
Ocorre que Rosilene Pereira da Silva, encontrava-se sob os cuidados de José Pereira da Silva.
Em sede de audiência, o Ministério Público, manifestou-se desfavoravelmente à substituição da curatela, requerendo o indeferimento do pedido (ID 62636343). É o relatório.
Decido Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O relatório circunstanciado conclui que o pretenso curador não dispensa os cuidados necessários à interdita, senão vejamos: José Pereira faz uso de bebidas alcoólicas, vive nos bares bêbado, podendo observar que o mesmo não tem responsabilidade.
Além disso, a senhora Antônia , não tem interesse que seu ex - marido fique com a curatela de sua filha Rosilene. (ID 41547287).
Portanto, vislumbro que a concessão da curatela ao requerente não se coaduna com o princípio do melhor interesse da interdita.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição de curador, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
29/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802732-10.2021.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Remoção] INTERESSADO: JOSE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de substituição de curador à curatelada ROSILENE PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos.
Extrai-se do pedido inicial que ANTONIA PEREIRA DA SILVA assumiu o encargo de curadora provisória de sua filha ROSILENE PEREIRA DA SILVA ,por meio de curatela provisória concedida no processo n° 0800359-45.2017.8.18.0065.
Ocorre que Rosilene Pereira da Silva, encontrava-se sob os cuidados de José Pereira da Silva.
Em sede de audiência, o Ministério Público, manifestou-se desfavoravelmente à substituição da curatela, requerendo o indeferimento do pedido (ID 62636343). É o relatório.
Decido Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O relatório circunstanciado conclui que o pretenso curador não dispensa os cuidados necessários à interdita, senão vejamos: José Pereira faz uso de bebidas alcoólicas, vive nos bares bêbado, podendo observar que o mesmo não tem responsabilidade.
Além disso, a senhora Antônia , não tem interesse que seu ex - marido fique com a curatela de sua filha Rosilene. (ID 41547287).
Portanto, vislumbro que a concessão da curatela ao requerente não se coaduna com o princípio do melhor interesse da interdita.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição de curador, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/05/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:37
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:11
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 13:52
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:56
Desentranhado o documento
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10/05/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/03/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2022 11:15
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
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14/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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