TJPR - 0050648-23.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
06/12/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
06/12/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
06/12/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 01:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
08/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 02:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
28/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 14:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 14:54
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/03/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/02/2022 18:22
Recurso Especial não admitido
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
31/01/2022 17:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/11/2021 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 14:14
Distribuído por dependência
-
05/11/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/11/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 21:12
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/09/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 18:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 18:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
10/08/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
15/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0050648-23.2020.8.16.0014 Autor(s): BRUNO SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Os embargos de declaração interpostos em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto.
Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando.
Frisa-se que não há o que se falar em devolução dos valores pagos ao perito judicial, considerando que a parte autora deve ter acesso a jurisdição de forma integral e gratuita, visto ser parte hipossuficiente na relação processual, bem como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o artigo 129 da Lei 8.213/91 estabelece a isenção dos encargos sucumbenciais ao segurado, também não cabendo ao Estado do Paraná ressarcir os honorários adiantados, por falta de amparo legal.
Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC.
II.
Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
06/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0050648-23.2020.8.16.0014 Autor(s): BRUNO SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0050648-23.2020.8.16.0014, promovida por BRUNO SILVA SOARES, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho.
Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica.
No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 24), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 32), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 37).
Laudo pericial anexado ao evento 69.
Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 78) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa.
Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 91).
Alegações finais das partes em mov. 95 e 96.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por BRUNO SILVA SOARES contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 02/05/2016, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos.
Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3.
Da Capacidade laborativa O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 02/05/2016, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 10 pontos em 100 (10%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.
Sua lesão é considerada como leve.
Não há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. [...]”.
Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realiza-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional.
Ademais, não foi constatado necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.
Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada.
Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone.
Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito.
Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor BRUNO SILVA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
28/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 03:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 06:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/01/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
20/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/01/2021 14:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/01/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/12/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/11/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
18/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
17/11/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
13/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SILVA SOARES
-
30/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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