TJPI - 0802922-78.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802922-78.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GALDENCIO VIANA MATOS Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA - PI23664, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 25/2025 - De 08/08/2025 à 15/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 10:47
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO em 04/04/2025 06:00.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA em 04/04/2025 06:00.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO em 04/04/2025 06:00.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA em 04/04/2025 06:00.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO em 04/04/2025 06:00.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA em 04/04/2025 06:00.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO em 04/04/2025 06:00.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA em 04/04/2025 06:00.
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802922-78.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: GALDENCIO VIANA MATOS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora relata que foi aplicada multa no valor de R$ 5.821,68 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) pela concessionária ré, por suposta irregularidade encontrada no medidor de energia elétrica, constatada de forma unilateral.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 20922277) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em sentença a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; b) DECLARAR a ilegalidade do processo administrativo n.73465/2019 e, por consequência, DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.821,68 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).
Ato contínuo, DETERMINAR que a Requerida proceda, caso ainda não o tenha feito, à exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes referente à dívida discutida nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 536, caput, §1º do CPC, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado inicialmente a 30 dias-multa, a ser revestido em favor da parte Autora; c) CONDENAR a Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte Autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; d) INDEFERIR a justiça gratuita ao Requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada com a r. sentença, a parte requerente interpôs Recurso Inominado (ID n° 20922287) com o intuito de majorar a indenização por danos morais, porém deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, assim tendo requestado os benefícios da justiça gratuita, assegurados pelo artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Desta feita, torna-se necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Analisando detidamente os autos, constato que não houve a concessão do aludido benefício à parte recorrente pelo juízo a quo.
Ademais, observo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não juntou aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Logo, a mera alegação não é suficiente para demonstrar a situação de miserabilidade.
Por consectário, se o recorrente não colacionou ao presente feito documentos aptos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, verifico que o demandante não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício pretendido nem o recolhimento do preparo recursal previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Somado a isso, o artigo 99, §7º, do CPC, preceitua que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa a parte recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pari passu, o Enunciado Cível nº 115 do FONAJE leciona que: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Destarte, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõem o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos com os registros necessários.
Intimem-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALDENCIO VIANA MATOS - CPF: *99.***.*66-53 (RECORRENTE).
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25/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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