TJPI - 0000258-65.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:42
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
28/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000258-65.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILBERTO GONCALVES BENVINDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILBERTO GONCALVES BENVINDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas aos autos.
Objetiva a parte autora, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas em atraso.
A demanda foi instruída regularmente, tendo sobreveio sentença de mérito (ID nº 67830090) que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação da autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento (DER – 05/02/2009), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
Em face da sentença, o INSS interpôs recurso de apelação (ID nº 73223260), sem impugnar a concessão do benefício, limitando-se a suscitar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 22/10/2014, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e propôs acordo nesse sentido.
A parte autora, por meio de petição (ID nº 79600092), anuiu expressamente à proposta, requerendo que seja considerado como termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas a data de 22/10/2014, sem alteração das demais disposições constantes na sentença proferida. É o relatório do necessário.
Decido.
Mormente, é digno pontuar que conciliação é princípio basilar do processo civil brasileiro (art. 3º, § 3º do CPC), sendo possível sua celebração a qualquer tempo, inclusive após sentença, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, como no caso presente.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO .
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE . 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença . 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p . 42) (grifei) Além disso, o art. 139 do CPC, ao tratar das atribuições do magistrado, dispõe que cabe ao juiz assegurar a razoável duração do processo (inciso II) e estimular a autocomposição entre as partes em qualquer fase da demanda (inciso V), reforçando a importância da solução consensual como meio legítimo e eficaz de resolução dos conflitos.
No caso em apreço, a transação proposta pelo INSS restringe-se à fixação do termo inicial das parcelas devidas em 22/10/2014, com fundamento no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e não impugna a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora, por sua vez, manifestou concordância expressa e inequívoca com os termos propostos, preservando-se os demais comandos fixados na sentença anteriormente proferida.
Trata-se, portanto, de transação lícita, prevista no art. 840 do Código Civil, por meio da qual as partes, mediante concessões mútuas, buscam por fim ao litígio.
Por se referir a direito controvertido em juízo, sua formalização por termo nos autos e posterior homologação judicial atende ao disposto no art. 842 do mesmo diploma, cabendo ao magistrado, nessa hipótese, juízo de cognição sumária, restrito à verificação dos requisitos formais de validade do ajuste.
Preenchidos tais pressupostos no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da avença como instrumento legítimo de pacificação social e de racionalização da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado entre as partes, nos termos da transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, ajusto os termos da sentença proferida (ID nº 67830090), exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 22/10/2014.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente sentença com cópia do acordo realizado pelo advogado.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado a lide, independente de nova conclusão, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
P.R.I.
Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
24/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000258-65.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILBERTO GONCALVES BENVINDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 73223260, no prazo de 15 dias.
MARCOS PARENTE, 2 de julho de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000258-65.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILBERTO GONCALVES BENVINDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente expediente, Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de id 73223260, no prazo de 15(quinze) dias.
MARCOS PARENTE, 31 de março de 2025.
JULIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES BENVINDO em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 03:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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25/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LANDRI SALES - SECRETARIA DE SAUDE em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:37
Nomeado perito
-
29/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 15:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
09/01/2020 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/12/2019 23:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-04.
-
04/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2019 15:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/10/2019 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
02/10/2019 13:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2019 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/08/2019 09:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
19/08/2019 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-10.
-
09/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2019 20:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2019 11:40
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/06/2019 11:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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