TJPI - 0800399-90.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800399-90.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: JUSTINO RODRIGUES DE MACEDO INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narrou a inicial que o(a) interditando(a) Maria Rodrigues de Macedo depende da assistência de seu filho Justino Rodrigues de Macedo, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil, porquanto é acometida por Alzheimer.
Juntou documentação pertinente.
Houve Audiência de Entrevista.
Foi realizado estudo social, o qual restou favorável à pretensão autoral.
Consta nos autos perícia médica atestando a incapacidade (ID 59389336) O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 59389336, o qual atesta que o(a) interditando(a), por ser portador de demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID F001), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu turno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários à parte requerida, não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo filho do Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA RODRIGUES DE MACÊDO, inscrita no CPF nº *07.***.*08-04, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR JUSTINO RODRIGUES DE MACÊDO, inscrita no CPF nº *73.***.*14-49, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
30/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800399-90.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: JUSTINO RODRIGUES DE MACEDO INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narrou a inicial que o(a) interditando(a) Maria Rodrigues de Macedo depende da assistência de seu filho Justino Rodrigues de Macedo, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil, porquanto é acometida por Alzheimer.
Juntou documentação pertinente.
Houve Audiência de Entrevista.
Foi realizado estudo social, o qual restou favorável à pretensão autoral.
Consta nos autos perícia médica atestando a incapacidade (ID 59389336) O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 59389336, o qual atesta que o(a) interditando(a), por ser portador de demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID F001), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu turno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários à parte requerida, não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo filho do Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA RODRIGUES DE MACÊDO, inscrita no CPF nº *07.***.*08-04, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR JUSTINO RODRIGUES DE MACÊDO, inscrita no CPF nº *73.***.*14-49, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800399-90.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: JUSTINO RODRIGUES DE MACEDO INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narrou a inicial que o(a) interditando(a) Maria Rodrigues de Macedo depende da assistência de seu filho Justino Rodrigues de Macedo, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil, porquanto é acometida por Alzheimer.
Juntou documentação pertinente.
Houve Audiência de Entrevista.
Foi realizado estudo social, o qual restou favorável à pretensão autoral.
Consta nos autos perícia médica atestando a incapacidade (ID 59389336) O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 59389336, o qual atesta que o(a) interditando(a), por ser portador de demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID F001), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu turno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários à parte requerida, não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo filho do Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA RODRIGUES DE MACÊDO, inscrita no CPF nº *07.***.*08-04, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR JUSTINO RODRIGUES DE MACÊDO, inscrita no CPF nº *73.***.*14-49, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800399-90.2018.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: JUSTINO RODRIGUES DE MACEDO INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narrou a inicial que o(a) interditando(a) Maria Rodrigues de Macedo depende da assistência de seu filho Justino Rodrigues de Macedo, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil, porquanto é acometida por Alzheimer.
Juntou documentação pertinente.
Houve Audiência de Entrevista.
Foi realizado estudo social, o qual restou favorável à pretensão autoral.
Consta nos autos perícia médica atestando a incapacidade (ID 59389336) O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 59389336, o qual atesta que o(a) interditando(a), por ser portador de demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID F001), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu turno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários à parte requerida, não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo filho do Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA RODRIGUES DE MACÊDO, inscrita no CPF nº *07.***.*08-04, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR JUSTINO RODRIGUES DE MACÊDO, inscrita no CPF nº *73.***.*14-49, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MACEDO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MACEDO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MACEDO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
28/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 11:07
Juntada de comprovante
-
19/03/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:37
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
16/06/2022 13:46
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS DE PEDRO II em 10/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 10:50
Juntada de Ofício
-
09/07/2020 15:42
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 05:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 22:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MACEDO em 11/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 07:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2018 09:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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