TJPI - 0801174-57.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE e verifico que a recorrente apresentou preparo quando da interposição do Recurso, conforme certidão da Secretaria (74716970).
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA (ID 74705145).
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
05/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/04/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801174-57.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Direito Autoral] AUTOR: LUIZA DE MARILAC SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 8 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
08/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801174-57.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Direito Autoral] AUTOR: LUIZA DE MARILAC SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIZA DE MARILAC SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora que solicitou da ré uma nova unidade consumidora no mesmo endereço, ocorre que a ré somente veio atender ao pedido na data de 06/10/2023, quando ligou a unidade consumidora nº 635235 passando a emitir conta de energia mês a mês.
Afirma que recebeu na data de 02.01.2024, notificação que faz referência a referida Unidade Consumidora 635235 que foi instalada em 06/10/20223 (conforme documento em anexo), relatando inspeção nº 1005799355.1, efetuada na mesma data, ou seja: 06/10/2023, no qual apontaram a existência de “Ligação Clandestina”.
A autora aduz ainda que a concessionária CORTOU INDEVIDAMENTE o fornecimento de energia no mês de maio/2024 da unidade consumidora nº 635235, em razão da cobrança indevida no valor de R$ 4.947,42 com vencimento atípico previsto para a data de 08/03/2024, principalmente tendo em vista que todas as contas mensais estavam devidamente quitadas.
Em contestação a requerida alega que o procedimento foi regular e que agiu de acordo com o regulamento da empresa.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo a autora usuária do serviço e a ré a fornecedora, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista, pelo que se subordina a concessionária de serviços públicos à responsabilidade de natureza objetiva.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
A ação proposta pela autora que alega que seu medidor teria sido alvo de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e consequente refaturamento de valores de energia elétrica omitidas na contagem do medidor anterior, que foi verificado como ligado clandestinamente pela avaliação técnica ao qual fora submetido.
Assim, pediu a desconstituição do débito cobrado e as reparações devidas.
O procedimento para essas medidas é estabelecido pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que assim prevê: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
No caso, se verifica que a concessionária desconfiou da ligação clandestina, na qual a unidade consumidora foi verificada desligada no sistema e ligada em campo, procedendo com a confecção do formulário próprio, solicitando a perícia a seu critério, sendo emitido relatório técnico do equipamento, assim como se avaliou o histórico de consumo do consumidor.
Vejamos: Assim, verifico que a concessionária ré, em sua defesa, demonstrou a regularidade do seu propósito de cobrança de recuperação de energia nos meses questionados, pois, conforme se extrai do histórico de medição, o consumo da Unidade Consumidora não foi registrado pois encontrava-se desligada em campo, por longo período, em total incompatibilidade com o consumo registrado após a regularização da unidade, evidenciando a irregularidade da medição registrada no período recuperado, restando provado que a parte autora se beneficiou com tal irregularidade na medida em que deixou de pagar com o que era devido.
No que tange ao valor cobrado, verifico que a concessionária cumpriu seu dever de transparência ao indicar o critério de recuperação adotado, em consonância com o art. 255, I da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Por isso, entendo que os procedimentos realizados foram legais, e consequentemente não houve ilegalidade nas medidas tomadas.
Ademais, concluo que a constatação da irregularidade atribuída, bem como o cálculo do valor cobrado, atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso, não verifico também abuso nos valores cobrados.
Quanto ao corte de energia alegado pela autora, que encontrava-se com todas as faturas pegas, entendo que não há nos autos qualquer elemento que justificasse o corte no fornecimento de energia.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do fornecimento de energia elétrica é admitida, apenas no caso de inadimplemento por débito atual, valendo a fatura como notificação desde que haja informação clara quanto ao período de inadimplência, data da possibilidade de corte e da possibilidade pagamento, conforme se vê da ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido (AgRg no AREsp 180362 / PE, Min.
Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe em 16/08/2016).” Portanto, o corte indevido do fornecimento de energia elétrica é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir que seja a demandante indenizada a título de dano moral - é o que se denomina de dano moral in re ipsa , sendo, por isso, devida a reparação, nos termos em que imposta pela legislação protetiva. É devida, assim, a reparação ao autor pelos danos morais sofridos, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os critérios punitivo e satisfativo determinantes para a fixação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de 4000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais. valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
31/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
11/12/2024 15:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
04/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:53
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
11/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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